Decreto-Lei 197/97
Data: 02 Agosto, 1997
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 197/97
Publicação: Diário da República n.º 177/1997, Série I-A de 1997-08-02
Páginas: 4032 - 4033
Emissor: Ministério das Finanças
ELI: Clique para ver
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 197/97
Aa
-
A
Decreto-Lei n.º 197/97
Diário da República n.º 177/1997, Série I-A de 1997-08-02
Ministério das Finanças
Sumário
Estabelece as novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Texto completo:
de 2 de Agosto
De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1997 e na Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, procede-se com o presente diploma à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros.
Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Elemento específico - 4400$00;
Elemento ad valorem - 40%.
Artigo 9.º
[...]
...
Elemento ad valorem - 36%.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 21 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial