Decreto-Lei n.º 266/98


Diário da República n.º 191/1998, Série I-A de 1998-08-20

Presidência do Conselho de Ministros

Sumário

Reestrutura o Projecto VIDA (revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro)

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 266/98

de 20 de Agosto

A relevância social do problema da droga e a prioridade que ele tem constituído para o Governo exigem um esforço permanente no sentido de assegurar uma eficácia cada vez maior dos respectivos mecanismos de resposta.

Virada uma página com o lançamento de diversas iniciativas e com o alcançar de muitas das metas traçadas, o Governo considerou criadas as condições para que a sociedade portuguesa se dotasse de uma estratégia de combate à droga, construída em diálogo com os técnicos, com as instituições que trabalham nesta área e com os próprios cidadãos, tendo para o efeito nomeado uma comissão de especialistas de reconhecido mérito.

Contudo, a gravidade do problema da droga não permite, obviamente, que no entretanto se suspendam ou sequer abrandem as acções no terreno.

A eficácia que a sociedade legitimamente exige das respostas públicas reclama, pois, que não se adie a introdução na estrutura orgânica do Projecto VIDA daqueles aperfeiçoamentos que a experiência revela necessários e as circunstâncias tornam especialmente oportunos, sem prejuízo dos ajustamentos futuros que se revelem adequados às novas opções a adoptar neste domínio.

O que se pretende, no essencial, é assegurar a efectiva operacionalidade de uma política coordenada de prevenção da toxicodependência.

Em primeiro lugar, a figura jurídica do alto-comissário para o Projecto VIDA, de contornos relativamente imprecisos, é substituída pela de um coordenador nacional, a quem se confia a tarefa de promover a coordenação interdepartamental no desenvolvimento do Projecto VIDA, assistido por uma comissão técnica de acompanhamento, que contará com a representação dos serviços dos diversos ministérios competentes em razão da matéria.

Em segundo lugar, concentra-se numa mesma entidade, transitoriamente, o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, enquanto lhe não suceder um instituto próprio, e as funções do Observatório VIDA, até aqui afecto ao Projecto VIDA, evitando-se deste modo uma sempre improdutiva duplicação de esforços.

Em terceiro lugar, definem-se as regras de enquadramento e transição de pessoal, que, sem prejuízo da função essencialmente coordenadora da estrutura própria do Projecto VIDA, permitirão assegurar a regularização da situação de muitos daqueles que no âmbito deste Projecto prestam um tão valioso serviço público.

Porque o enquadramento e incumbências dos núcleos distritais do Projecto VIDA é, precisamente, um dos vários aspectos em aberto na elaboração da estratégia nacional de combate à droga, opta-se por manter o seu actual figurino até que esteja consolidado o seu modelo futuro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define a natureza e as finalidades do Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, adiante abreviadamente designado por Projecto VIDA, e estabelece a respectiva estrutura de coordenação.

Artigo 2.º

Natureza e finalidades do Projecto VIDA

O Projecto VIDA é um programa nacional que visa promover a prevenção da toxicodependência através da dinamização, apoio técnico ou financeiro e articulação de iniciativas públicas e privadas, no quadro de um plano respeitador da autonomia das diferentes instituições, por forma a sensibilizar a sociedade para o problema do uso e abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e tendo em vista a promoção de uma maior operacionalidade e coordenação nos domínios da prevenção primária, do tratamento e da reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 3.º

Instrumentos de planeamento do Projecto VIDA

O Projecto VIDA desenvolve a sua actividade, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo, através dos seguintes instrumentos de planeamento:

a) O plano anual de desenvolvimento do Projecto VIDA;

b) Os planos de actividades dos organismos públicos competentes nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 4.º

Órgãos de coordenação, acompanhamento e consulta

1 - São órgãos de coordenação do Projecto VIDA:

a) A comissão interministerial;

b) O coordenador nacional do Projecto VIDA.

2 - O órgão de acompanhamento do Projecto VIDA é a comissão técnica de acompanhamento.

3 - O conselho nacional da toxicodependência é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de toxicodependência.

Artigo 5.º

Comissão interministerial

1 - À comissão interministerial compete:

a) Definir as orientações fundamentais do Projecto VIDA, no seguimento das opções estratégicas adoptadas pelo Governo;

b) Garantir a articulação interdepartamental no desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

c) Aprovar o plano anual de desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como o respectivo relatório anual de desenvolvimento.

2 - A comissão interministerial é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional;

b) Ministro das Finanças;

c) Ministro da Administração Interna;

d) Ministro da Justiça;

e) Ministro da Educação;

f) Ministro da Saúde;

g) Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

h) Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;

i) Coordenador Nacional do Projecto VIDA.

Artigo 6.º

Conselho nacional da toxicodependência

1 - Ao conselho nacional da toxicodependência, adiante designado por conselho nacional, compete pronunciar-se sobre a orientação e o desenvolvimento do Projecto VIDA, bem como sobre todos os assuntos que, em matéria de toxicodependência, lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro.

2 - O conselho nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além do coordenador nacional do Projecto VIDA, um representante das seguintes entidades:

a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Conselho Superior da Magistratura;

c) Procuradoria-Geral da República;

d) Associação Nacional de Municípios;

e) Conferência Episcopal;

f) Confederação das Igrejas Evangélicas;

g) União das Misericórdias;

h) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

i) Associações de profissionais que intervenham na área da toxicodependência;

j) Associações cívicas que intervenham na área da luta contra a sida;

l) Conselho Nacional da Juventude;

m) Confederação Nacional das Associações de Pais;

n) Confederação Nacional das Associações de Famílias;

o) Sindicato dos Jornalistas.

3 - O conselho nacional integra, ainda, cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º

Coordenador nacional do Projecto VIDA

1 - Ao coordenador nacional do Projecto VIDA, adiante designado por coordenador nacional, compete:

a) Zelar pela execução e desenvolvimento coordenado da estratégia nacional de combate à droga definida pelo Governo e garantir a prossecução das finalidades do Projecto VIDA;

b) Assegurar a elaboração do plano e do relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA, a submeter à aprovação da comissão interministerial;

c) Coordenar, a nível nacional, as acções a desenvolver no âmbito do Projecto VIDA pelos organismos competentes da administração central, regional e local, bem como por entidades privadas, nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

d) Promover a consciencialização e mobilização da sociedade para os problemas da toxicodependência e do uso e abuso de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Zelar para que, em todas as circunstâncias, sejam reconhecidos e respeitados os direitos dos cidadãos toxicodependentes, nomeadamente no seu tratamento e reinserção;

f) Representar o Projecto VIDA nacional e internacionalmente;

g) Coordenar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, as relações internacionais e de cooperação de Portugal em matéria de prevenção da toxicodependência e assegurar, nesse domínio, a representação portuguesa a nível internacional, em articulação com os serviços e organismos competentes em razão da matéria;

h) Autorizar despesas relativas à gestão das dotações orçamentais do Projecto VIDA, nos termos e com os limites fixados na lei para os subsecretários de Estado;

i) Conceder, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro a projectos públicos ou privados no âmbito da prevenção da toxicodependência;

j) Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de prevenção e repressão do tráfico ilícito de drogas;

l) Assegurar a articulação do Projecto VIDA com as entidades competentes em matéria de controlo da produção, importação, exportação e distribuição de percursores químicos utilizáveis no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.

2 - O coordenador nacional é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, de quem depende directamente, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º

3 - O coordenador nacional usufruirá de estatuto remuneratório e disporá de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.

4 - É aplicável ao gabinete do coordenador nacional o disposto no Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 8.º

Comissão técnica de acompanhamento

1 - A comissão técnica de acompanhamento é um órgão técnico interdepartamental ao qual compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do Projecto VIDA;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de plano e de relatório anuais de desenvolvimento do Projecto VIDA;

c) Zelar pela inclusão das orientações fundamentais do Projecto VIDA nos planos de actividades dos organismos competentes;

d) Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo coordenador nacional.

2 - A comissão técnica de acompanhamento é presidida pelo coordenador nacional e é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Administração Interna;

b) Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional;

c) Instituto de Reinserção Social;

d) Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

e) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

f) Programa de Promoção e Educação para a Saúde, do Ministério da Educação;

g) Direcção-Geral da Acção Social;

h) Instituto para o Desenvolvimento Social;

i) Instituto do Emprego e Formação Profissional;

j) Instituto Português da Juventude;

l) Instituto Nacional do Desporto;

m) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.

Artigo 9.º

Colaboração dos serviços públicos

Os serviços da Administração Pública com competência nas áreas relativas à prevenção da toxicodependência e ao combate à droga deverão prestar ao coordenador nacional a colaboração por ele solicitada e cooperar no desenvolvimento das suas iniciativas.

Artigo 10.º

Serviço de apoio do Projecto VIDA

O Projecto VIDA dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades, de um serviço de apoio técnico constituído por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

Artigo 11.º

Apoio administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Projecto VIDA, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos humanos e à execução orçamental, é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º

Receitas do projecto VIDA

As receitas do Projecto VIDA são:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As verbas provenientes do JOKER, nos termos da lei;

c) O produto da venda de quaisquer publicações e outros materiais;

d) O produto de cobranças por serviços prestados;

e) As comparticipações, subsídios ou patrocínios que lhe sejam concedidos;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

Artigo 13.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal sem vínculo jurídico adequado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, desempenhe funções no Projecto VIDA, correspondentes a necessidades permanentes do serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, admitido até 26 de Junho de 1996, é, a título excepcional, contratado a termo certo, após despacho de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior mantém a situação de contrato a termo certo até à integração nos quadros do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga ou da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A integração a que se refere o número anterior é feita, mediante concurso, no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, constantes do contrato a termo certo, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

4 - Para efeitos do número anterior, os quadros de pessoal do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga e da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros serão acrescidos dos lugares necessários à integração do pessoal que obtiver aprovação nos respectivos concursos.

Artigo 14.º

Delegação de competências

Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com a faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

1 - As funções atribuídas ao Observatório VIDA, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, são transferidas para o Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga.

2 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga constitui-se como ponto focal do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, incumbindo-lhe assegurar a ligação à respectiva rede informática.

3 - Incumbe, ainda, ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga, em articulação com o coordenador nacional do Projecto VIDA, assegurar a elaboração dos relatórios anuais sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência, a apresentar ao Observatório Europeu e à Assembleia da República, nos termos do artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro.

4 - Os núcleos distritais do Projecto VIDA continuam a reger-se pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, e pelo Regulamento publicado em anexo ao mesmo diploma, até à publicação de legislação que defina o seu novo enquadramento.

5 - As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, ao alto-comissário e relativas aos núcleos distritais do Projecto VIDA são exercidas pelo coordenador nacional do Projecto VIDA.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, mantém-se em vigor o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro, bem como o Regulamento dos núcleos distritais do Projecto VIDA publicado em anexo ao mesmo Decreto-Lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Rodrigues Pereira Penedos - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Agosto de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei n.º 15/93

Diário da República n.º 18/1993, Série I-A de 1993-01-22

Ministério da Justiça

Lei n.º 45/96

Diário da República n.º 204/1996, Série I-A de 1996-09-03

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 193/96

Diário da República n.º 239/1996, Série I-A de 1996-10-15

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 266/98

Diário da República n.º 191/1998, Série I-A de 1998-08-20

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 262/88

Diário da República n.º 169/1988, 1º Suplemento, Série I de 1988-07-23

Ministério das Finanças

Decreto-Lei n.º 266/98

Diário da República n.º 191/1998, Série I-A de 1998-08-20

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 31/99

Diário da República n.º 30/1999, Série I-A de 1999-02-05

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 90/2000

Diário da República n.º 115/2000, Série I-A de 2000-05-18

Presidência do Conselho de Ministros

Declaração de Rectificação n.º 6-D/2000

Diário da República n.º 126/2000, 2º Suplemento, Série I-A de 2000-05-31

Presidência do Conselho de Ministros

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