Decreto-Lei n.º 140/99


Diário da República n.º 96/1999, Série I-A de 1999-04-24

Ministério do Ambiente

Sumário

Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 140/99

de 24 de Abril

A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária.

A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na recente Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde resultou a adopção de um conjunto de documentos e compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica.

No espaço comunitário, a primeira grande acção conjunta dos Estados membros para conservação do património natural ocorreu em 1979, com a publicação da Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves). Este diploma tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, aquela directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves. Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro.

Em 1993 os Estados membros da União Europeia publicam aquele que é considerado o principal acto de direito comunitário no domínio da conservação da Natureza: a Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este diploma visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC). Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.

Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE.

Assim, em termos de direito comunitário, a regulamentação relativa à conservação da Natureza alicerça-se em torno das directivas aves e habitats, de âmbito complementar e objectivos substantivamente idênticos, que no início do próximo século consubstanciarão em conjunto o instrumento de conservação comunitário por excelência: a Rede Natura 2000.

Tendo em conta o âmbito complementar das directivas aves e habitats, a evolução do quadro jurídico comunitário nesta matéria e, face a isto, a necessidade de actualizar o normativo interno referente à directiva aves, torna-se imperioso rever, harmonizar e compatibilizar a regulamentação nacional relativa a esta matéria (Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, e 226/97, de 27 de Agosto). Deste modo, dotar-se-á de maior eficácia e transparência a matéria processual de natureza jurídico-administrativa resultante da aplicação desta regulamentação e, a nível comunitário, optimizar-se-á o cumprimento das obrigações do Estado Português relativamente à criação da Rede Natura 2000.

A regulamentação num único diploma das disposições emergentes das directivas aves e habitats permitirá alcançar os objectivos enunciados, de um modo simples, eficaz e administrativamente racional.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE , da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE , do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE , da Comissão, de 29 de Junho;

b) Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE , do Conselho, de 27 de Outubro.

2 - São objectivos deste diploma contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se:

a) A todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, incluindo os seus ovos e ninhos;

b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos a este diploma, e às espécies cinegéticas, objecto de legislação própria em vigor.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Conservação»: o conjunto das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas f) e i);

b) «Habitat de uma espécie»: o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

c) «Habitats naturais»: as zonas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

d) «Habitats naturais de interesse comunitário»: os habitats constantes do anexo B-I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

e) «Tipos de habitat natural prioritários»: os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco (*) no anexo B-I;

f) «Estado de conservação de um habitat natural»: a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que actuam sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;

g) «Espécies de interesse comunitário»: as espécies constantes dos anexos A-I e B-II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;

h) «Espécies prioritárias»: as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco (*) nos anexos A-I e B-II;

i) «Estado de conservação de uma espécie»: a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, actuando sobre a mesma, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;

j) «Espécime»: qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;

l) «Sítio»: uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;

m) «Sítio de importância comunitária»: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;

n) «Zona especial de conservação» (ZEC): um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;

o) «Zona de protecção especial» (ZPE): uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats;

p) «Análise de incidências ambientais»: recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução;

q) «Animais irrecuperáveis»: animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;

r) «Anilhagem»: técnica de estudo biológico das espécies e populações selvagens da fauna, que consiste na captura de animais, na sua marcação com uma anilha e posterior libertação. No caso das aves, a anilha deverá possuir uma numeração individual e a identificação do serviço competente do Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção do n.º 3.

3 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:

a) Essa espécie constitua e seja susceptível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;

b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;

c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.

4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária definidos na alínea m) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.

Artigo 4.º

Lista nacional de sítios

1 - Além dos sítios já aprovados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, compete ao ICN a elaboração de novas propostas de sítios a incluir na lista nacional de sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A inclusão na lista nacional dos sítios referidos no número anterior é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Sempre que a evolução natural assim o justifique, a desclassificação de qualquer sítio constante da lista referida no n.º 1 reveste também a forma prevista no número anterior.

Artigo 5.º

Zonas especiais de conservação

1 - Os sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como sítios de importância comunitária são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente.

2 - Os sítios de importância comunitária referidos no número anterior serão classificados, no prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorra este reconhecimento, como zonas especiais de conservação, mediante decreto regulamentar.

Artigo 6.º

Zonas de protecção especial

As áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves mencionadas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular, serão classificadas como zonas de protecção especial, mediante decreto regulamentar.

Artigo 7.º

Planeamento e ordenamento

1 - A totalidade ou a parte dos sítios da lista nacional referidos no n.º 1 do artigo 4.º e os sítios de interesse comunitário e as ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ou das ZPE, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação da área protegida e de criação da ZPE.

2 - A totalidade ou a parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior, ficam sujeitas ao regime previsto nos respectivos diplomas de classificação ou criação da área protegida.

3 - Nas situações não abrangidas pelos números anteriores, os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, devem conter as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para as quais os referidos sítios e áreas foram designados.

4 - Verificando-se que os instrumentos de planeamento territorial ou outros de natureza especial, quando existam, actualmente em vigor não contemplam as medidas referidas no número anterior, devem os mesmos integrá-las na primeira revisão a que sejam sujeitos.

5 - No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma será publicado um plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000, estabelecendo o âmbito e o enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats e tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

6 - O plano sectorial referido no número anterior deverá ser sujeito a um processo de consulta pública.

7 - Para os casos previstos no n.º 4, o plano sectorial deverá prever as orientações genéricas para a introdução das medidas de conservação nos instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial.

8 - Enquanto não ocorrer a revisão mencionada no n.º 4 e quando não existam instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial, ou quando estes não garantam os objectivos de conservação para a área em causa, o licenciamento ou a autorização dos actos ou actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º fica sujeito a parecer favorável do ICN.

9 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do número anterior cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente.

10 - A competência para a emissão do parecer referido no n.º 8 poderá ser exercida pelas direcções regionais de ambiente, nos sítios da lista nacional, nos sítios de interesse comunitário, nas ZEC e nas ZPE a identificar em despacho do Ministro do Ambiente.

Artigo 8.º

Actos e actividades sujeitos a parecer

1 - Nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior, ficam sujeitos a parecer do ICN ou da direcção regional de ambiente territorialmente competente os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação demolição e conservação;

b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

d) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

e) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

f) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;

g) A instalação de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;

h) A prática de actividades desportivas motorizadas;

i) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

j) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.

3 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

Artigo 9.º

Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais

1 - Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE, e tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.

2 - Sem prejuízo da legislação específica em vigor, o plano sectorial referido no artigo 7.º define as condições, os critérios e o processo a seguir na realização da avaliação do impacte ambiental ou das análises de incidências ambientais.

Artigo 10.º

Impactes ambientais negativos

1 - Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção ou projecto implica impactes negativos para um sítio de importância comunitária, para uma ZEC ou para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.

2 - Verificando-se que os impactes negativos da acção ou projecto incidem sobre um tipo de habitat prioritário ou sobre uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só pode ocorrer quando:

a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;

b) A realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;

c) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes nacionais e da União Europeia.

3 - A autorização para a realização das acções ou projectos a que aludem os números anteriores inclui as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo 9.º

Artigo 11.º

Espécies animais

1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo B-IV e das espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é proibido:

a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;

b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;

c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;

d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de repouso dessas espécies.

2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidas a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.

3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.

4 - As proibições referidas no n.º 2 não se aplicam:

a) Às espécies inscritas no anexo A-II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;

b) Após parecer prévio do ICN, às espécies inscritas no anexo A-III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo.

5 - O parecer referido na alínea b) do número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.

6 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

Artigo 12.º

Espécies vegetais

1 - Com vista à protecção das espécies vegetais constantes do anexo B-IV, são proibidas:

a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;

b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.

2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 13.º

Meios e formas de captura ou abate proibidos

No que se refere à captura ou abate de espécimes da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo C ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, para a recolha, captura ou abate das espécies animais mencionadas no referido anexo são proibidos todos os meios não selectivos susceptíveis de provocar a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações desses espécimes e, em particular:

a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;

b) Qualquer forma de captura ou abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.

Artigo 14.º

Medidas para a colheita, captura e abate

1 - Sempre que necessário, são fixadas, através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens referidas no anexo B-V, bem como a sua exploração, sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:

a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;

b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;

c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;

d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;

e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;

f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;

g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;

h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.

Artigo 15.º

Colecções

1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies referidas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo as partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as colecções para fins de investigação ou de ensino.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os interessados devem comprovar junto do ICN a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 16.º

Introdução de espécies não indígenas

1 - A introdução, na Natureza, de todas as espécies de flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem no território nacional, bem como as medidas adequadas a esse fim, são objecto de regulamentação própria.

2 - Até à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a introdução de todas as espécies aí referidas fica sujeita a parecer vinculativo do ICN, sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podendo ser autorizada se se verificarem, cumulativamente, as condições a seguir mencionadas:

a) Existam vantagens inequívocas para o homem e para as biocenoses;

b) A introdução seja insusceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico ou a saúde pública;

c) Não exista nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;

d) For efectuada uma avaliação de incidências ambientais aprofundada e planificada, cujas conclusões serão determinantes para a autorização.

3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as espécies objecto de exploração zootécnica, excepto em aquaculturas, e de exploração agrícola e florestal, incluindo as espécies consideradas nos Catálogos de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.

4 - A autorização referida no n.º 2 deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.

5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.

Artigo 17.º

Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens com o fim de os devolver ao meio natural e a detenção de animais irrecuperáveis serão definidos por portaria do Ministro do Ambiente.

Artigo 18.º

Anilhagem

1 - A actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.

2 - O pedido de autorização referido no n.º 1 deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A identificação pessoal do requerente;

b) A identificação das espécies objecto de anilhagem;

c) A identificação do local de anilhagem;

d) A fundamentação técnica;

e) A experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o ICN emite uma credencial, da qual devem constar os elementos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, bem como a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não poderá ser superior a um ano.

4 - Os titulares das credenciais emitidas ao abrigo do disposto no número anterior devem exibi-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.

5 - Findo o período de validade das credenciais, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde conste o número de espécimes de cada espécie efectivamente capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.

6 - A emissão de novas credenciais fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.

7 - A autorização referida no n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação.

8 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.

9 - No caso de espécies de aves, compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas a utilizar na actividade de anilhagem.

Artigo 19.º

Taxidermia

1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies animais inscritas nos anexos A-I, B-II e B-IV ao presente diploma.

2 - A taxidermia em espécimes das espécies de aves mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º e das espécies do anexo B-II será regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente.

Artigo 20.º

Regime excepcional

1 - Mediante licença do ICN, e sem prejuízo de outras autorizações previstas na legislação em vigor, podem ser excepcionalmente permitidos os actos e actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de distribuição natural e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:

a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;

b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, às florestas, às zonas de pesca e de caça, às aquiculturas à criação de caça em cativeiro e às águas e a outras formas de propriedade;

c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;

d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;

e) Permitir a investigação e a educação;

f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;

g) Permitir a criação e a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior devem constar:

a) A sua finalidade e propósitos;

b) A referência à espécie ou espécies em causa;

c) A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;

d) As freguesias e concelhos abrangidos pela autorização;

e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;

f) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;

g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.

3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas.

4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.

5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.

6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.

7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde conste os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados.

8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às direcções regionais do ambiente, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral das Florestas, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º, nas alíneas a) e b) do artigo 13.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 7500$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares;

b) 800000$00 a 8000000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de actividade;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

f) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 24.º

Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:

a) Na totalidade ou na parte dos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º e nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior ou das ZPE criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro;

b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.

2 - Compete às direcções regionais do ambiente o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:

a) Nos sítios da lista nacional referida no n.º 1 do artigo 4.º, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;

b) No remanescente do território nacional.

3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 25.º

Reposição da situação anterior

1 - Independentemente da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a direcção regional do ambiente territorialmente competente poderão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando-lhe as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.

2 - Após a notificação para as acções referidas no n.º 1 e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a direcção regional do ambiente territorialmente competente procedem ou mandam proceder às acções necessárias por conta do infractor.

3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Artigo 26.º

Regiões Autónomas

1 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios a incluir na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º

2 - A adaptação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de decreto legislativo regional.

Artigo 27.º

Revogações

São revogados o Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO A-I

Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial

Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária.

Gavia stellata - mobelha-pequena.

Gavia arctica - mobelha-árctica.

Gavia immer - mobelha-grande.

Podiceps auritus - mergulhão-de-pescoço-castanho.

* Pterodroma feae - freira-do-bugio.

* Pterodroma madeira - freira-da-madeira.

Bulweria bulwerii - pardela-de-bulwer.

Calonectris diomedea - pardela-de-bico-amarelo.

* Puffinus puffinus mauretanicus - pardela-sombria-das-baleares.

Puffinus assimilis - pardela-pequena.

Pelagodroma marina - painho-de-ventre-branco.

Hydrobates pelagicus - painho-de-cauda-quadrada.

Oceanodroma leucorhoa - painho-de-cauda-forcada.

Oceanodroma castro - painho-da-madeira.

* Phalacrocorax aristotelis desmarestii - corvo-marinho-de-crista (mediterrânico).

* Phalacrocorax pygmeus - corvo-marinho-pigmeu.

Pelecanus onocrotalus - pelicano-vulgar.

* Pelecanus crispus - pelicano-crespo.

* Botaurus stellaris - abetouro-comum.

Ixobrychus minutus - garça-pequena.

Nycticorax nycticorax - goraz.

Ardeola ralloides - papa-ratos.

Egretta garzetta - garça-branca.

Egretta alba - garça-branca-grande.

Ardea purpurea - garça-vermelha.

Ciconia nigra - cegonha-preta.

Ciconia ciconia - cegonha-branca.

Plegadis falcinellus - maçarico-preto.

Platalea leucorodia - colhereiro.

Phoenicopterus ruber - flamingo.

Cygnus bewickii (Cygnus columbanus bewckii) - cisne-pequeno.

Cygnus cygnus - cisne-bravo.

* Anser albifrons flavirostris - ganso-da-gronelândia.

Anser erythropus - ganso-pequeno-de-testa-branca.

Branta leucopsis - ganso-de-faces-brancas.

* Branta ruficollis - ganso-de-pescoço-ruivo.

Tadorna ferruginea - pato-ferrugíneo.

* Marmaronetta angustirostris - pardilheira.

* Aythya nyroca - zarro-castanho.

Mergus albellus - merganso-pequeno.

* Oxyura leucocephala - pato-de-rabo-alçado.

Pernis apivorus - falcão-abelheiro.

Elanus caeruleus - peneireiro-cinzento.

Milvus migrans - milhafre-preto.

Milvus milvus - milhano.

Haliaeetus albicilla - águia-rabalva.

* Gypaetus barbatus - quebra-osso.

Neophron percnopterus - abutre-do-egipto.

Gyps fulvus - grifo.

* Aegypius monachus - abutre-preto.

Circaetus gallicus - águia-cobreira.

Circus aeruginosus - tartaranhão-ruivo-dos-pauis.

Circus cyaneus - tartaranhão-azulado.

Circus macrourus - tartaranhão-de-peito-branco.

Circus pygargus - tartaranhão-caçador.

* Accipiter gentilis arrigonii - açor (subespécie da Córsega e Sardenha).

* Accipiter nisus granti - fura-bardos.

Accipiter brevipes - gavião-grego.

Buteo rufinus - búteo-mouro.

* Aquila pomarina - águia-pomarina.

* Aquila clanga - águia-gritadeira.

* Aquila heliaca - águia-imperial.

* Aquila adalberti - águia-imperial-ibérica.

Aquila chrysaetos - águia-real.

Hieraaetus pennatus - águia-calçada.

* Hieraaetus fasciatus - águia-de-bonelli.

Pandion haliaetus - águia-pesqueira.

* Falco naumanni - peneireiro-das-torres.

Falco columbarius - esmerilhão.

* Falco eleonorae - falcão-da-rainha.

* Falco biarmicus - borni.

* Falco rusticolus - falcão-gerifalte.

Falco peregrinus - falcão-peregrino.

Bonasa bonasia - galinha-do-mato.

Lagopus mutus pyrenaicus - lagópode-branco (subespécie pirenaica).

Lagopus mutus helveticus - lagópode-branco (subespécie alpina).

Tetrao tetrix tetrix - galo-lira (subespécie continental).

Tetrao urogallus - tetraz.

Alectoris graeca saxatilis - perdiz-grega (subespécie alpina).

* Alectoris graeca whitakeri - perdiz-grega (subespécie italiana).

Alectoris barbara - perdiz-moura.

* Perdix perdix italica - perdiz-cinzenta (subespécie italiana).

Perdix perdix hispaniensis - perdiz-cinzenta (subespécie ibérica).

Turnix sylvatica - toirão.

Porzana porzana - franga-d'água-grande.

Porzana parva - franga-d'água-bastarda.

Porzana pusilla - franga-d'água-pequena.

* Crex crex - codornizão.

* Porphyrio porphyrio - caimão.

* Fulica cristata - galeirão-de-crista.

Grus grus - grou.

* Tetrax tetrax - sisão.

* Chlamydotis undulata - abetarda-moura.

* Otis tarda - abetarda.

Himantopus himantopus - perna-longa.

Recurvirostra avosetta - alfaiate.

Burhinus oedicnemus - alcaravão.

* Cursorius cursor - corredor.

Glareola pratincola - perdiz-do-mar.

Eudromias morinellus - tarambola-carambola.

Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.

Hoplopterus spinosus - abibe-esporado.

Philomachus pugnax - combatente.

Gallinago media - narceja-real.

Limosa lapponica - fuselo.

* Numennius tenuirostris - maçarico-de-bico-fino.

Tringa glareola - maçarico-bastardo.

Xenus cinereus - maçarico-sovela.

Phalaropus lobatus - falaropo-de-bico-fino.

Larus melanocephalus - gaivota-do-mediterrâneo.

Larus genei - gaivota-de-bico-fino.

* Larus audouinii - gaivota de-audouin.

Gelochelidon nilotica - gaivina-de-bico-preto.

Sterna caspia - gaivina-de-bico-vermelho.

Sterna sandvicensis - garajau-comum.

* Sterna dougallii - andorinha-do-mar-rosada.

Sterna hirundo - andorinha-do-mar-comum.

Sterna paradisaea - andorinha-do-mar-árctica.

Sterna albifrons - andorinha-do-mar-anã.

Chlidonias hybridus - gaivina-dos-pauis.

Chlidonias niger - gaivina-preta.

Uria aalge ibericus - airo (subespécie ibérica).

Pterocles orientalis - cortiçol-de-barriga-preta.

Pterocles alchata - cortiçol-de-barriga-branca.

* Columba palumbus azorica - pombo-torcaz-dos-açores.

* Columba torcaz - pombo-torcaz-da-madeira.

* Columba bollii - pombo-torcaz-de-bolle.

* Columba junoiniae - pombo-de-rabo-branco.

Bubo bubo - bufo-real.

Nyctea scandiaca - bufo-branco.

Surnia ulula - coruja-gavião.

Glaucidium passerinum - mocho-pigmeu.

Strix uralensis - coruja-uralense.

Strix nebulosa - coruja-lapónica.

Asio flammeus - coruja-do-nabal.

Aegolius funereus - mocho-de-tengmalm.

Caprimulgus europaeus - noitibó.

Apus caffer - andorinhão-cafre.

Alcedo atthis - guarda-rios.

Coracias garrulus - rolieiro.

Picus canus - peto-de-cabeça-cinzenta.

Dryocopus martius - peto-preto.

* Dendrocopos major canariensis - pica-pau-de-tenerife.

* Dendrocopos major thanneri - pica-pau-de-gran canaria.

Dendrocopus syriacus - pica-pau-sírio.

Dendrocopos medius - pica-pau-mediano.

Dendrocopos leucotos - pica-pau-de-dorso-branco.

Picoides tridactylus - pica-pau-tridactilo.

Chersophilus duponti - calhandra-de-dupont.

Melanocorypha calandra - calhandra.

Calandrella brachydactyla - calhandrinha.

Galerida theklae - cotovia-do-monte.

Lullula arborea - cotovia-pequena.

Anthus campestris - petinha-dos-campos.

Troglodytes troglodytes fridanensis - carriça (subespécie Fair Isle).

Luscinia svecica - pisco-de-peito-azul.

Saxicola dacotiae - cartaxo-das-canárias.

Oenanthe leucura - chasco-preto.

Acrocephalus melanopogon - felosa-real.

* Acrocephalus paludicola - felosa-aquática.

Hippolais olivetorum - felosa-das-oliveiras.

Sylvia sarda - toutinegra-sarda.

Sylvia undata - felosa-do-mato.

Sylvia rueppelli - toutinegra de ruppell.

Sylvia nisoria - toutinegra-gavião.

Ficedula parva - papa-moscas-pequeno.

Ficedula semitorquata - papa-moscas-de-meio-colar.

Ficedula albicollis - papa-moscas-de-colar.

Sitta krueperi - trepadeira-de-kruper.

Sitta whiteheadi - trepadeira-corsa.

Lanius collurio - picanço-de-dorso-vermelho.

Lanius minor - picanço-pequeno.

Pyrrhocorax pyrrhocorax - gralha-de-bico-vermelho.

Fringilla coelebs ombriosa - tentilhão-de-hierro.

* Fringilla teydea - tentilhão-azul.

* Loxia scotica - cruza-bico-escocês.

Bucanetes githagineus - pintarroxo-trombeteiro.

* Pyrrhula murina - priolo.

Emberiza cineracea - escrevedeira-de-cabeça-amarela.

Emberiza hortulana - sombria.

Emberiza caesia - escrevedeira-cinzenta.

ANEXO A-II

Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º

Lagopus lagopus scoticus (e hibernicus) - lagópode-escocês.

Alectoris barbara - perdiz-moura.

Perdix perdix - perdiz-cinzenta.

ANEXO A-III

Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º

Anser albifrons albifrons - ganso-grande-de-testa-branco (variedade continental).

Anser anser - ganso-comum-ocidental.

Aythya marila - zarro-bastardo.

Somateria mollissima - eider-edredão.

Melanitta nigra - pato-negro.

Lagopus mutus - lagópode-branco.

Tetrao terix britannicus - galo-lira (variedade britânica).

Tetrao urogallus - tetraz.

ANEXO B-I

Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação

Interpretação

As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do artigo 20.º (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.

O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.

O símbolo * indica os tipos de habitat prioritários.

1 Habitats costeiros e vegetação halófila

11 Águas marinhas e meios sob influência das marés

1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda.

1120 * Bancos de posidónias (Posidonion oceanicae).

1130 Estuários.

1140 Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa.

1150 * Lagunas costeiras.

1160 Enseadas e baías pouco profundas.

1170 Recifes.

1180 Estruturas submarinas originadas por emissões gasosas.

12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados

1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré.

1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados.

1230 Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas.

1240 Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas.

1150 Falésias com flora endémica das costas macaronésias.

13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais

1310 Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas.

1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae).

1330 Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae).

1340 * Prados salgados interiores.

14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos

1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).

1420 Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi).

1430 Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea).

15 Estepes interiores halófilas e gipsófilas

1510 * Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia).

1520 * Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia).

1530 * Estepes salgadas e sapais panónicos.

16 Arquipélagos, costas e superfícies emergentes do mar Báltico boreal

1610 Ilhas «esker» do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral.

1620 Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal.

1630 * Prados costeiros do Báltico boreal.

1640 Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal.

1650 Enseadas estreitas do Báltico boreal.

2 Dunas marítimas e interiores

21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico

2110 Dunas móveis embrionárias.

2120 Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»).

2130 * Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»).

2140 * Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum.

2150 * Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea).

2160 Dunas com Hippophaë rhamnoides.

2170 Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae).

2180 Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal.

2190 Depressões húmidas intradunares.

21A0 Machairs (* na Irlanda).

22 Dunas marítimas das costas mediterrânicas

2210 Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae.

2220 Dunas com Euphorbia terracina.

2230 Dunas com prados da Malcolmietalia.

2240 Dunas com prados da Brachypodietalia e espécies anuais.

2250 * Dunas litorais com Juniperus spp.

2260 Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia.

2270 * Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster.

23 Dunas interiores, antigas e descalcificadas

2310 Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista.

2320 Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum.

2330 Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis.

2340 * Dunas interiores panónicas.

3 Habitats de água doce

31 Águas paradas

3110 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae).

3120 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste mediterrânico com Isoëtes spp.

3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea.

3140 Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.

3150 Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition.

3160 Lagos e charcos distróficos naturais.

3170 * Charcos temporários mediterrânicos.

3180 * Turloughs.

32 Águas correntes - troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes), em que a qualidade da água não sofre mudanças significativas.

3210 Cursos de água naturais da Fenoscândia.

3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.

3230 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica.

3240 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos.

3250 Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum.

3260 Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion.

3270 Cursos de água de margens vasosas com vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p.

3280 Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba.

3290 Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion.

4 Charnecas e matos das zonas temperadas

4010 Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix.

4020 * Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix.

4030 Charnecas secas europeias.

4040 * Charnecas secas atlânticas litorais de Erica vagans.

4050 * Charnecas macaronésias endémicas.

4060 Charnecas alpinas e boreais.

4070 * Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti).

4080 Matos de Salix spp. subárcticos.

4090 Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas.

5 Matos esclerófilos

51 Matos submediterrânicos e temperados

5110 Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p. p.).

5120 Formações montanas de Cytisus purgans.

5130 Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários.

5140 * Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas.

52 Matagais arborescentes mediterrânicos

5210 Matagais arborescentes de Juniperus spp.

5220 * Matagais arborescentes de Zyziphus.

5230 * Matagais arborescentes de Laurus nobilis.

53 Matos termomediterrânicos pré-estépicos

5310 Matas de Laurus nobilis.

5320 Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias.

5330 Matos termomediterrânicos pré-desérticos.

54 Friganas

5410 Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae).

5420 Friganas da Sarcopoterium spinosum.

5430 Friganas endémicas da Euphorbio-Verbascion.

6 Formações herbáceas naturais e seminaturais

61 Prados naturais

6110 * Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion albi.

6120 * Prados calcários de areias xéricas.

6130 Prados calaminares da Violetalia calaminariae.

6140 Prados pirenaicos siliciosos de Festuca eskia.

6150 Prados alpino-boreais siliciosos.

6160 Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta.

6170 Prados calcários alpinos e subalpinos.

6180 Prados mesófilos macaronésios.

62 Formações herbáceas secas seminaturais e fácies arbustivas

6210 Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia) (* importantes habitats de orquídeas).

6220 * Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea.

6230 * Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental).

6240 * Prados estépicos subpanónicos.

6250 * Prados estépicos panónicos em substrato de loess.

6260 * Estepes panónicas em substrato arenoso.

6270 * Prados fenoscandianos de baixa altitude, secos a mesófilos, ricos em espécies.

6280 * Alvar nórdico e rochas planas calcárias pré-câmbricas.

63 Florestas esclerófilas sujeitas a pastoreio (montados)

6310 Montados de Quercus spp. de folha perene.

64 Pradarias húmidas seminaturais de ervas altas

6410 Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae).

6420 Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion.

6430 Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino.

6440 Pradarias aluviais inundáveis da Cnidion dubii.

6450 Pradarias aluviais setêntrio-boreais.

65 Prados mesófilos

6510 Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis).

6520 Prados de feno de montanha.

6530 * Prados arborizados fenoscandianos.

7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos

71 Turfeiras ácidas de Sphagnum

7110 * Turfeiras altas activas.

7120 Turfeiras altas degradadas ainda susceptíveis de regeneração natural.

7130 Turfeiras de coberta (* turfeiras activas).

7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes.

7150 Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion.

7160 Nascentes ricas em minerais e nascentes de pântano fenoscandianas.

72 Pântanos calcários

7210 * Pântanos calcários com Cladium mariscus e espécies da Caricion davallianae.

7220 * Nascentes petrificantes com formação de travertinos (Cratoneurion).

7230 Turfeiras baixas alcalinas.

7240 * Formações pioneiras alpinas da Caricion bicoloris-atrofuscae.

73 Turfeiras boreais

7310 * Turfeiras de Aapa.

7320 * Turfeiras de Palsa.

8 Habitats rochosos e grutas

81 Depósitos de vertente rochosos

8110 Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani).

8120 Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii).

8130 Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos.

8140 Depósitos mediterrânicos orientais.

8150 Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas.

8160 * Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano.

82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica

8210 Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica.

8220 Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica.

8230 Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii.

8240 * Lajes calcárias.

83 Outros habitats rochosos

8310 Grutas não exploradas pelo turismo.

8320 Campos de lava e escavações naturais.

8330 Grutas marinhas submersas ou semi-submersas.

8340 Glaciares permanentes.

9 Florestas

Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário:

90 Florestas da Europa boreal

9010 * Taiga ocidental.

9020 Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus).

9030 * Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das superfícies emergentes costeiras.

9040 Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens spp. czerepanovii.

9050 Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas.

9060 Florestas de coníferas nos eskers fluvioglaciares ou a eles associadas.

9070 Pastagens arborizadas fenoscandianas.

9080 * Bosques pantanosos caducifólios da Fenoscândia.

91 Florestas da Europa temperada

9110 Faiais de Luzulo-Fagetum.

9120 Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petrae ou Ilici-Fagenion.

9130 Faiais da Asperulo-Fagetum.

9140 Faiais subalpinos médio-europeus com Acer e Rumex arifolius.

9150 Faiais calcícolas médio-europeus da Cephalanthero-Fagion.

9160 Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli.

9170 Florestas mistas de carvalhos e carpas da Galio-Carpinetum.

9180 * Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas da Tilio-Acerion.

9190 Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas.

91A0 Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum.

91B0 Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia.

91C0 * Florestas caledónicas.

91D0 * Turfeiras arborizadas.

91E0 * Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae).

91F0 Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris).

91G0 * Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus.

91H0 * Florestas panónicas de Quercus pubescens.

91I0 * Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp.

91J0 * Florestas de Taxus baccata das ilhas Britânicas.

92 Florestas mediterrânicas caducifólias

9210 * Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex.

9220 * Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis.

9230 Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica.

9240 Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis.

9250 Carvalhais de Quercus trojana.

9260 Florestas de Castanea sativa.

9270 Faiais helénicos com Abies borisii-regis.

9280 Florestas de Quercus frainetto.

9290 Florestas de ciprestes (Acero-Cupression).

92A0 Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba.

92B0 Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies.

92C0 Florestas de Platanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis).

92D0 Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).

93 Florestas esclerófilas mediterrânicas

9310 Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla.

9320 Florestas de Olea e Ceratonia.

9330 Florestas de Quercus suber.

9340 Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia.

9350 Florestas de Quercus macrolepis.

9360 * Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea).

9370 * Palmeirais de Phoenix.

9380 Florestas de Ilex aquifolium.

94 Florestas de coníferas das montanhas temperadas

9410 Florestas acidófilas dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea).

9420 Florestas alpinas de Larix decidua e ou Pinus cembra.

9430 Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata (* em substrato gipsífero ou calcário).

95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésias

9510 * Florestas apeninas meridionais de Abies alba.

9520 Florestas de Abies pinsapo.

9530 * Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos.

9540 Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos.

9550 Pinhais endémicos canários.

9560 * Florestas endémicas de Juniperus spp.

9570 * Florestas de Tetraclinis articulata.

9580 * Florestas mediterrânicas de Taxus baccata.

ANEXO B-II

Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.

Interpretação

a) O anexo B-II complementa o anexo B-I para o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação.

b) As espécies que constam do presente anexo são indicadas:

Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou

Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma referida parte desse taxon.

A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.

c) Símbolos:

Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária;

A maioria das espécies que constam do presente anexo estão incluídas no anexo B-IV;

Quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo B-IV nem do anexo B-V, o seu nome é acompanhado do sinal (o); quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo B-IV mas consta do anexo B-V, o seu nome é acompanhado do sinal (V).

a) Animais

Vertebrados

Mamíferos

Insectivora

Talpidae

Galemys pyrenaicus.

Chiroptera

Rhinolophidae

Rhinolophus blasii.

Rhinolophus euryale.

Rhinolophus ferrumequinum.

Rhinolophus hipposideros.

Rhinolophus mehelyi.

Vespertilionidae

Barbastella barbastellus.

Miniopterus schreibersi.

Myotis bechsteini.

Myotis blythii.

Myotis capaccinii.

Myotis dasycneme.

Myotis emarginatus.

Myotis myotis.

Rodentia

Sciuridae

* Pteromys volans (Sciuropterus russicus).

Spermophilus citellus (Citellus citellus).

Castoridae

Castor fiber (excepto as populações finlandesas e suecas).

Microtidae

Microtus cabrerae.

* Microtus oeconomus arenicola.

Carnivora

Canidae

* Alopex lagopus.

* Canis lupus (populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39; excepto as populações finlandesas).

Ursidae

* Ursus arctos (excepto as populações finlandesas e suecas).

Mustelidae

* Gulo gulo.

Lutra lutra.

Mustela lutreola.

Felidae

Lynx lynx (excepto as populações finlandesas).

* Lynx pardimus.

Phocidae

Halichoerus grypus (V).

* Monachus monachus.

Phoca hispida bottnica (o).

* Phoca hispida saimensis.

Phoca vitulina (V).

Artiodactyla

Cervidae

* Cervus elaphus corsicanus.

Rangifer tarandus fennicus (o).

Bovidae

Capra aegagrus (populações naturais).

* Capra pyrenaica pyrenaica.

Ovis gmelini musinon (Ovis ammon musimon) (populações naturais - Córsega e Sardenha).

* Rupicapra pyrenaica ornata (Rupicapra rupicapra ornata).

Rupicapra rupicapra balcanica.

Cetacea

Phocoena phocoena.

Tursiops truncatus.

Répteis

Chelonia (testudines)

Testudinidae

Testudo graeca.

Testudo hermanni.

Testudo marginata.

Cheloniidae

* Caretta caretta.

Emydidae

Emys orbicularis.

Mauremys caspica.

Mauremys leprosa.

Sauria

Lacertidae

Gallotia galloti insulanagae.

* Gallotia simonyi.

Lacerta bonnali (Lacerta monticola).

Lacerta monticola.

Lacerta schreiberi.

Podarcis lilfordi.

Podarcis pityusensis.

Scincidae

Chalcides simonyi (Chalcides occidentalis).

Gekkonidae

Phyllodactylus europaeus.

Ophidia (serpentes)

Colubridae

Elaphe quatuorlineata.

Elaphe situla.

Viperidae

* Macrovipera schweizeri (Vipera lebetina schweizeri).

Vipera ursinii.

Anfíbios

Caudata

Salamandridae

Chioglossa lusitanica.

Mertensiella luschani (Salamandra luschiani).

* Salamandra atra aurorae.

Salamandrina terdigitata.

Triturus carnitex (Triturus cristatus carnifex).

Trifurus cristatus (Triturus cristatus cristatus).

Triturus dobrogicus (Triturus cristatus dobrogicus).

Triturus karelinii (Triturus cristatus karelinii).

Proteidae

Proteus anguinus.

Plethodontidae

Hydromantes (Speleomantes) ambrosii.

Hydromantes (Speleomantes) flavus.

Hydromantes (Speleomantes) genei.

Hydromantes (Speleomantes) imperialis.

Hydromantes (Speleomantes) strinatii.

Hydromantes (Speleomantes) supramontes.

Anura

Discoglossidae

* Alytes muletensis.

Bombina bombina.

Bombina variegata.

Discoglossus galganoi (inclui Discoglossus «jeanneae»).

Discoglossus montalentii.

Discoglossus sardus.

Ranidae

Rana latastei.

Pelobatidae

* Pelobates fuscus insubricus.

Peixes

Petromyzoniformes

Petromyzonidae

Eudontomyzon spp. (o).

Lampetra fluviatilis (V) (excepto as populações finlandesas e suecas).

Lampetra planeri (o) (excepto as populações finlandesas e suecas).

Lethenteron zanandreai (V).

Petromyzon marinus (o) (excepto as populações suecas).

Acipenseriformes

Acipenseridae

* Acipenser naccarii.

* Acipenser sturio.

Clupeiformes

Clupeidae

Alosa spp. (V).

Salmoniformes

Salmonidae

Hucho hucho (populações naturais) (V).

Salmo macrostigma (o).

Salmo marmoratus (o).

Salmo salar (apenas em água doce) (V) (excepto as populações finlandesas).

Coregonidae

* Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte).

Cypriniformes

Cyprinidae

Alburnus albidus (o) (Alburnus vulturius).

Anaecypris hispanica.

Aspius aspius (o) (excepto as populações finlandesas).

Barbus comiza (V).

Barbus meridionalis (V).

Barbus plebejus (V).

Chondrostoma genei (o).

Chondrostoma lusitanicum (o).

Chondrostoma polylepis (o) (inclui C. willkommi.)

Chalcalburnus chalcoides (o).

Chondrostoma soetta (o).

Chondrostoma toxostonna (o).

Gobio albipinnatus (o).

Gobio uranoscopus (o).

Iberocypris palaciosi (o).

* Ladigesocypris ghigii (o).

Leuciscus lucumonis (o).

Leuciscus souffia (o).

Phoxinellus spp. (o).

Rhodeus sericeus amarus (o).

Rutilus alburnoides (o).

Rutilus arcasii (o).

Rutilus frisii meidingeri (o).

Rutilus lemmingii (o).

Rutilus macrolepidotus (o).

Rutilus pigus (o).

Rutilus rubilio (o).

Scardinius graecus (o).

Cobitidae

Cobitis taenia (o) (excepto as populações finlandesas).

Cobitis trichonica (o).

Misgurnus fossilis (o).

Sabanejewia aurata (o).

Sabanejewia larvata (o) (Cobitis larvata e Cobitis conspersa).

Siluriformes

Siluridae

Silurus aristotelis (V).

Atheriniformes

Cyprinodontidae

Aphanius iberus (o).

Aphanius fasciatus (o).

* Valencia hispanica.

* Valencia letourneuxi (Valencia hispanica).

Perciformes

Percidae

Gymnocephalus schraetzer (V).

Zingel spp. [(o) excepto Zingel asper e Zingel zingel (V)].

Gobiidae

Knipowitschia (Padogobius) panizzae (o).

Padogobius nigricans (o).

Pomatoschistus canestrini (o).

Scorpaeniformes

Cottidae

Cottus gobio (o) (excepto as populações finlandesas).

Cottus petiti (o).

Invertebrados

Artrópodes

Crustacea

Decapoda

Austropotamobius pallipes (V).

Insecta

Coleoptera

Agathidium pulchellum (o).

Boros schneideri (o).

Buprestis splendens.

* Carabus menetriesi pacholei.

* Carabus olympiae.

Cerambyx cerdo.

Corticaria planula (o).

Cucujus cinnaberinus.

Dytiscus latissimus.

Graphoderus bilineatus.

Limoniscus violaceus (o).

Lucanus cervus (o).

Macroplea pubipennis (o).

Mesosa myops (o).

Morimus funereus (o).

* Osmoderma eremita.

Oxyporus mannerheimii (o).

Pytho kolwensis (o).

* Rosalia alpina.

Stephanopachys linearis (o).

Stephanopachys substriatus (o).

Xyletinus tremulicola (o).

Hemiptera

Aradus angularis (o).

Lepidoptera

Agriades glandon aquilo (o).

* Callimorpha (Euplagia, Panaxia) quadripunctaria (o).

Clossiana improba (o).

Coenonympha oedippus.

Erebia calcaria.

Erebia christi.

Erebia medusa polaris (o).

Eriogaster catax.

Euphydryas (Eurodryas, Hypodryas) aurinia (o).

Graellsia isabellae (V).

Hesperia comma catena (o).

Hypodryas maturna.

Lycaena dispar.

Maculinea nausithous.

Maculinea teleius.

Melanargia arge.

Papilio hospiton.

Plebicula golgus.

Xestia borealis (o).

Xestia brunneopicta (o).

Mantodea

Apteromantis aptera.

Odonata

Coenagrion hylas (o).

Coenagrion mercuriale (o).

Cordulegaster trinacriae.

Gomphus graslinii.

Leucorrhina pectoralis.

Lindenia teraphylla.

Macromia splendens.

Ophiogomphus cecilia.

Oxygastra curtisii.

Orthoptera

Baetica ustulata.

Arachnida

Pseudoscorpiones

Anthrenochernes stellae (o).

Moluscos

Gastropoda

Caseolus calculus.

Caseolus commixta.

Caseolus sphaerula.

Discula leacockiana.

Discula tabellata.

Discus guerinianus.

Elona quimperiana.

Geomalacus maculosus.

Geomitra moniziana.

* Helicopsis striata austriaca (o).

Idiomela (Helix) subplicata.

Leiostyla abbreviata.

Leiostyla cassida.

Leiostyla corneocostata.

Leiostyla gibba.

Leiostyla lamellosa.

Vertigo angustior (o).

Vertigo genesii (o).

Vertigo geyeri (o).

Vertigo moulinsiana (o).

Bivalvia

Unionoida

Margaritifera durrovensis (Margaritifera margaritifera) (V).

Margaritifera margaritifera (V).

Unio crassus.

b) Plantas

Pteridophyta

Aspleniaceae

Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy.

Blechnaceae

Woodwardia radicans (L.) Sm.

Dicksoniaceae

Culcita macrocarpa C. Presl.

Dryopteridaceae

Diplazium sibiricum (Turcz. ex Kunze) Kurata.

* Dryopteris corleyi Fraser-Jenk.

Dryopteris fragans (L.) Schott.

Hymenophyllaceae

Trichomanes speciosum Willd.

Isoetaceae

Isoetes boryana Durieu.

Isoetes malinverniana Ces. & De Not.

Marsileaceae

Marsilea batardae Launert.

Marsilea quadrifolia L.

Marsilea strigosa Willd.

Ophioglossaceae

Botrychium simplex Hitchc.

Ophioglossum polyphyllum A. Braun.

Gymnospermae

Pinaceae

* Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei.

Angiospermae

Alismataceae

* Alisma wahlenbergii (Holmberg) Juz.

Caldesia parnassifolia (L.) Parl.

Luronium natans (L.) Raf.

Amaryllidaceae

Leucojum nicaeense Ard.

Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley.

Narcissus calcicola Mendonça.

Narcissus cyclamineus DC.

Narcissus fernandesii G. Pedro.

Narcissus humilis (Cav.) Traub.

* Narcissus nevadensis Pugsley.

Narcissus pseudonarcissus L. subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes.

Narcissus scaberulus Henriq.

Narcissus triandrus L. subsp. capax (Salisb.) D. A. Webb.

Narcissus viridiflorus Schousboe.

Boraginaceae

* Anchusa crispa Viv.

* Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes.

Myosotis lusitanica Schuster.

Myosotis rehsteineri Wartm.

Myosotis retusifolia R. Afonso.

Omphalodes kuzinskyanae Willk.

* Omphalodes littoralis Lehm.

Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci.

* Symphytum cycladense Pawl.

Campanulaceae

Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm.

* Campanula sabatia De Not.

Jasione crispa (Pourret) Samp. subsp. serpentinica Pinto da Silva.

Jasione lusitanica A. DC.

Caryophyllaceae

Arenaria ciliata L. ssp. pseudofrigida Ostenf. & O. C. Dahl.

Arenaria humifusa Wahlenberg.

* Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter.

Arenaria provincialis Chater & Halliday.

Dianthus arenarius L. subsp. arenarius.

Dianthus cintranus Boiss. & Reuter subsp. cintranus Boiss. & Reuter.

Dianthus marizii (Samp.) Samp.

Dianthus rupicola Biv.

* Gypsophila papillosa P. Porta.

Herniaria algarvica Chaudhri.

* Herniaria latifolia Lapeyr. subsp. litardierei Gamis.

Herniaria lusitanica (Chaudhri) subsp. berlengiana Chaudhri.

Herniaria maritima Link.

Moehringia lateriflora (L.) Fenzl.

Moehringia tommasinii Marches.

Petrocoptis grandiflora Rothm.

Petrocoptis montsicciana O. Bolos & Rivas Mart.

Petrocoptis pseudoviscosa Fernandez Casas.

Silene furcata Rafin. ssp. angustiflora (Rupr.) Walters.

* Silene hicesiae Brullo & Signorello.

Silene hifacensis Rouy ex Willk.

* Silene holzmanii Heldr. ex Boiss.

Silene longicilia (Brot.) Otth.

Silene mariana Pau.

* Silene orphanidis Boiss.

* Silene rothmaleri Pinto da Silva.

* Silene velutina Pourret ex Loisel.

Chenopodiaceae

* Bassia (Kochia) saxicola (Guss.) A. J. Scott.

* Salicornia veneta Pignatti & Lausi.

Cistaceae

Cistus palhinhae Ingram.

Halimium verticillatum (Brot.) Sennen.

Helianthemum alypoides Losa & Rivas Goday.

Helianthemum caput-felis Boiss.

* Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva & Rozeira.

Compositae

* Anthemis glaberrima (Rech. f.) Greuter.

Artemisia campestris L. subsp. bottnica A. N. Lundström ex Kindb.

* Artemisia granatensis Boiss.

* Artemisia laciniata Willd.

Artemisia oelandica (Besser) Komaror.

* Artemisia pancicii (Janka) Ronn.

* Aster pyrenaeus Desf. ex DC.

* Aster sorrentinii (Tod) Lojac.

* Carduus myriacanthus Salzm. ex DC.

* Centaurea alba L. subsp. heldreichii (Halacsy) Dostal.

* Centaurea alba L. subsp. princeps (Boiss. & Heldr.) Gugler.

* Centaurea attica Nyman subsp. megarensis (Halacsy & Hayek) Dostál.

* Centaurea balearica J. D. Rodriguez.

* Centaurea borjae Valdes-Berm. & Rivas Goday.

* Centaurea citricolor Font Quer.

Centaurea corymbosa Pourret.

Centaurea gadorensis G. Blanca.

* Centaurea horrida Badaro.

* Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.

Centaurea kartschiana Scop.

* Centaurea lactiflora Halacsy.

Centaurea micrantha Hoffmanns. & Link subsp. herminii (Rouy) Dostál.

* Centaurea niederi Heldr.

* Centaurea peucedanifalia Boiss. & Orph.

* Centaurea pinnata Pau.

Centaurea pulvinata (G. Blanca) G. Blanca.

Centaurea rothmalerana (Arénes) Dostál.

Centaurea vicentina Mariz.

* Crepis crocifolia Boiss. & Helder.

Crepis granatensis (Willk.) B. Blanca & M. Cueto.

Crepis tectorum L. subsp. nigrescens.

Erigeron frigidus Boiss. ex DC.

Hymenostemma pseudanthemis (Kunze) Willd.

* Jurinea cyanoides (L.) Reichenb.

* Jurinea fontqueri Cuatrec.

* Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter.

Leontodon microcephalus (Boiss. ex DC.) Boiss.

Leontodon boryi Boiss.

* Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell.

Leuzea longifolia Hoffmanns. & Link.

Ligularia sibirica (L.) Cass.

Santolina impressa Hoffmanns. & Link.

Santolina semidentata Hoffmanns. & Link.

* Senecio elodes Boiss. ex DC.

Senecio jacobea L. subsp. gotlandicus (Neuman) Sterner.

Senecio nevadensis Boiss. & Reuter.

Convolvulaceae

* Convolvulus argyrothamnus Greuter.

* Convolvulus fernandesii Pinto da Silva & Teles.

Cruciferae

Alyssum pyrenaicum Lapeyr.

Arabis sadina (Samp.) P. Cout.

* Biscutella neustriaca Bonnet.

Biscutella vincentina (Samp.) Rothim.

Boleum asperum (Pers.) Desvaux.

Brassica glabrescens Poldini.

Brassica insularis Moris.

* Brassica macrocarpa Guss.

Braya linearis Rouy.

* Coincya rupestris Rouy.

* Coronopus navasii Pau.

Diplotaxis ibicensis (Pau) Gomez-Campo.

* Diplotaxis siettiana Maire.

Diplotaxis vicentina (P. Cout.) Rothim.

Draba cacuminum Elis Ekman.

Draba cinerea Adamis.

Erucastrum palustre (Pirona) Vis.

* Iberis arbuscula Runemark.

Iberis procumbens Lange subsp. microcarpa Franco & Pinto da Silva.

Jonopsidium acaule (Desf.) Reichenb.

Jonopsidium savianum (Caruel) Ball ex Arcang.

Rhynchosinapis erucastrum (L.) Dandy ex Clapham subsp. cintrana (Coutinho) Franco & P. Silva [Coincya cintrana (P. Cout.) Pinto da Silva].

Sisymbrium cavanillesianum Valdes & Castroviejo.

Sisymbrium supinum L.

Cyperaceae

Carex holostoma Drejer.

* Carex panormitana Guss.

Eleocharis carniolica Koch.

Dioscoreaceae

* Borderea chouardii (Gaussen) Heslot.

Droseraceae

Aldrovanda vesiculosa L.

Euphorbiaceae

* Euphorbia margalidiana Kuhbier & Lewejohann.

Euphorbia transtagana Boiss.

Gentianaceae

* Centaurium rigualii Esteve.

* Centaurium somedanum Lainz.

Gentiana ligustica R. de Vilm. & Chopinet.

Gentianella anglica (Pugsley) E. F. Warburg.

Geraniaceae

* Erodium astragaloides Boiss. & Reuter.

Erodium paularense Fernandez-Gonzalez & Izco.

* Erodium rupicola Boiss.

Globulariaceae

* Globularia stygia Orph. ex Boiss.

Gramineae

Arctagrostis latifolia (R. Br.) Griseb.

Arctophila fulva (Trin.) N. J. Anderson.

Avenula hackelii (Henriq.) Holub.

Bromus grossus Desf. ex DC.

Calamagrostis chalybaea (Laest.) Fries.

Cinna latifolia (Trev.) Griseb.

Coleanthus subtilis (Tratt.) Seidl.

Festuca brigantina (Markgr.-Dannenb.) Markgr.-Dannenb.

Festuca duriotagana Franco & R. Afonso.

Festuca elegans Boiss.

Festuca henriquesii Hack.

Festuca summilusitana Franco & R. Afonso.

Gaudinia hispanica Stace & Tutin.

Holcus setiglumis Boiss. & Reuter subsp. duriensis Pinto da Silva.

Micropyropsis tuberosa Romero-Zarco & Cabezudo.

Pseudarrhenatherum pallens (Link) J. Holub.

Puccinellia phryganodes (Trin.) Scribner + Merr.

Puccinellia pungens (Pau) Paunero.

* Stipa austroitalica Martinovsky.

* Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz.

* Stipa styriaca Martinovsky.

* Stipa veneta Moraldo.

Trisetum subalpestre (Hartman) Neuman.

Grossulariaceae

* Ribes sardoum Martelli.

Hippuridaceae

Hippuris tetraphylla L. Fil.

Hypericaceae

* Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Robson.

Juncaceae

Juncus valvatus Link.

Luzula arctica Blytt.

Labiatae

Dracocephalum austriacum L.

* Micromeria taygetea P. Davis.

Nepeta dirphya (Boiss.) Heldr. ex Halacsy.

* Nepeta sphaciotica P. H. Davis.

Origanum dictamnus L.

Sideritis incana subsp. glauca (Cav.) Malagarriga.

Sideritis javalam brensis Pau.

Sideritis serrata Cav. ex Lag.

Teucrium lepicephalum Pau.

Teucrium turredanum Losa & Rivas Goday.

* Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link.

Thymus carnosus Boiss.

* Thymus lotocephalus G. López & R. Morales (Thymus cephalotos L.).

Leguminosae

Anthyllis hystrix Cardona, Contandr. & E. Sierra.

* Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge.

* Astragalus aquilanus Anzalone.

Astragalus centralpinus Braun-Blanquet.

* Astragalus maritimus Moris.

Astragalus tremolsianus Pau.

* Astragalus verrucosus Moris.

* Cytisus aeolicus Guss. ex Lindl.

Genista dorycnifolia Font Quer.

Genista holopetala (Fleischm. ex Koch) Baldacci.

Melilotus segetalis (Brot.) Ser. subsp. fallax Franco.

* Ononis hackelii Lange.

Trifolium saxatile All.

* Vicia bifoliolata J. D. Rodriguez.

Lentibulariaceae

Pinguicula nevadensis (Lindb.) Casper.

Liliaceae

Allium grosii Font Quer.

* Androcymbium rechingeri Greuter.

* Asphodelus bento-rainhae P. Silva.

Hyacinthoides vicentina (Hoffmans. & Link) Rothm.

* Muscari gussonei (Parl.) Tod.

Linaceae

* Linum muelleri Moris (Linum maritimum muelleri)

Lythraceae

* Lythrum flexuosum Lag.

Malvaceae

Kosteletzkya pentacarpos (L.) Ledeb.

Najadaceae

Najas flexilis (Willd.) Rostk. & W. L. Schmidt.

Najas tenuissima (A. Braun) Magnus.

Orchidaceae

Calypso bulbosa L.

* Cephalanthera cucullata Boiss. & Heldr.

Cypripedium calceolus L.

Gymnigritella runei Teppner & Klein.

Liparis loeselii (L.) Rich.

* Ophrys lunulata Parl.

Platanthera obtusata (Pursh) subsp. oligantha (Turez.) Hulten.

Paeoniaceae

Paeonia cambessedesii (Willk.) Willk.

Paeonia parnassica Tzanoudakis.

Paeonia clusii F. C. Stern subsp. rhodia (Stearn) Tzanoudakis.

Palmae

Phoenix theophrasti Greuter.

Papaveraceae

Corydalis gotlandica Lidén.

Papaver laestadianum (Nordh.) Nordh.

Papaver radicatum Rottb. subsp. hyperboreum Nordh.

Plantaginaceae

Plantago algarbiensis Sampaio [Plantago bracteosa (Willk.) G. Sampaio].

Plantago almogravensis Franco.

Plumbaginaceae

Armeria berlengensis Daveau.

* Armeria helodes Martini & Pold.

Armeria neglecta Girard.

Armeria pseudarmeria (Murray) Mansfeld.

* Armeria rouyana Daveau.

Armeria soleirolii (Duby) Godron.

Armeria velutina Welw. ex Boiss. & Reuter.

Limonium dodartii (Girard) O. Kuntze subsp. lusitanicum (Daveau) Franco.

* Limonium insulare (Beg. & Landi) Arrig. & Diana.

Limonium lanceolatum (Hoffmans. & Link) Franco.

Limonium multiflorum Erben.

* Limonium pseudolaetum Arrig. & Diana.

* Limonium strictissimum (Salzmann) Arrig.

Polygonaceae

Persicaria foliosa (H. Lindb.) Kitag.

Polygonum praelongum Coode & Cullen.

Rumex rupestris Le Gall.

Primulaceae

Androsace mathildae Levier.

Androsace pyrenaica Lam.

* Primula apennina Widmer.

Primula nutans Georgi.

Primula palinuri Petagna.

Primula scandinavica Bruun.

Soldanella villosa Darracq.

Ranunculaceae

* Aconitum corsicum Gayer (Aconitum napellus subsp. corsicum).

Adonis distorta Ten.

Aquilegia bertolonii Schott.

Aquilegia kitaibelii Schott.

* Aquilegia pyrenaica D. C. subsp. cazorlensis (Heywood) Galiano.

* Consolida samia P. H. Davis.

Pulsatilla patens (L.) Miller.

Pulsatilla vulgaris Hill. subsp. gotlandica (Johanss.) Zaemelis & Paegle.

Ranunculus lapponicus L.

* Ranunculus weyleri Mares.

Resedaceae

* Reseda decursiva Forssk.

Rosaceae

Agrimonia pilosa Ledebour.

Potentilla delphinensis Gren. & Godron.

Sorbus teodori Liljefors.

Rubiaceae

* Galium litorale Guss.

* Galium viridiflorum Boiss. & Reuter.

Salicaceae

Salix salvifolia Brot. subsp. australis Franco.

Santalaceae

Thesium ebracteatum Hayne.

Saxifragaceae

Saxifraga berica (Beguinot) D. A. Webb.

Saxifraga florulenta Moretti.

Saxifraga hirculus L.

Saxifraga osloënsis Knaben.

Saxifraga tombeanensis Boiss. ex Engl.

Scrophulariaceae

Antirrhinum charidemi Lange.

Chaenorrhinum serpyllifolium (Lange) Lange subsp. lusitanicum R. Fernandes.

* Euphrasia genargentea (Feoli) Diana.

Euphrasia marchesettii Wettst. ex Marches.

Linaria algarviana Chav.

Linaria coutinhoi Valdés.

* Linaria ficalhoana Rouy.

Linaria flava (Poiret) Desf.

* Linaria hellenica Turrill.

* Linaria ricardoi Cout.

* Linaria tursica B. Valdes & Cabezudo.

Linaria tonzigii Lona.

Odontites granatensis Boiss.

Verbascum litigiosum Samp.

Veronica micrantha Hoffmanns & Link.

* Veronica oetaea L. A. Gustavsson.

Solanaceae

* Atropa baetica Willk.

Thymelaeaceae

Daphne petraea Leybold.

* Daphne rodriguezii Texidor.

Ulmaceae

Zelkova abelicea (Lam.) Boiss.

Umbelliferae

* Angelica heterocarpa Lloyd.

Angelica palustris (Besser) Hoffm.

* Apium bermejoi Llorens.

Apium repens (Jacq.) Lag.

Athamanta cortiana Ferrarini.

* Bupleurum capillare Boiss. & Heldr.

* Bupleurum kakiskalae Greuter.

Eryngium alpinum L.

* Eryngium viviparun Gay.

* Laserpitium longiradium Boiss.

* Naufraga balearica Constans & Cannon.

* Oenanthe conioides Lange.

Petagnia saniculifolia Guss.

Rouya polygania (Desf.) Coincy.

* Seseli intricatum Boiss.

Thorella verticillatinundata (Thore) Briq.

Valerianaceae

Centranthus trinervis (Viv.) Beguinot.

Violaceae

* Viola hispida Lam.

Viola jaubertian Mares & Vigineix.

Viola rupestris F. W. Schmidt subsp. relicta Jalas.

Plantas inferiores

Bryophyta

Bruchia vogesiaca Schwaegr. (o).

Bryhnia novae-angliae (Sull & Lesq.) Grout (o).

* Bryoerythrophyllum campylocarpum (C. Müll.) Crum. [Bryoerythrophyllum machadoanum (Sergio) M. O. Hill] (o).

Buxbaumia viridis (Moug.) Moug. & Nesti. (o).

Cephalozia macounii (Aust.) Aust. (o).

Çynodontium suecicum (H. Arm. & C. Jens.) I. Hag. (o).

Dichelyma capillaceum (Dicks) Myr. (o).

Dicranum viride (Sull. & Lesq.) Lindb. (o).

Distichophyllum carinatum Dix. & Nich. (o).

Drepanocladus (Hamatocaulis) vernicosus (Mitt.) Warnst. (o).

Encalypta mutica (I. Hagen) (o).

Hamatocaulis lapponicus (Norrl.) Hedenäs (o).

Herzogiella turfacea (Lindb.) I. Wats. (o).

Hygrohypnum montanum (Lindb.) Broth. (o).

Jungermannia handelii (Schiffn.) Amak. (o).

Mannia triandra (Scop.) Grolle (o).

* Marsupella profunda Lindb. (o).

Meesia longiseta Hedw. (o).

Nothothylas orbicularis (Schwein.) Sull. (o).

Orthothecium lapponicum (Schimp.) C. Hartm. (o).

Orthotrichum rogeri Brid. (o).

Petalophyllum ralfsii (Wils.) Nees & Gott. (o).

Plagiomnium drummondii (Bruch & Schimp.) T. Kop. (o).

Riccia breidleri Jur. (o).

Riella helicophylla (Bory & Mont.) Mont. (o).

Scapania massolongi (K. Müll.) K. Müll. (o).

Sphagnum pylaisii Brid. (o).

Tayloria rudolphiana (Garov) B. & S. (o).

Tortella rigens (N. Alberts) (o).

Espécies para a Macaronésia

Pteridophyta

Hymenophyllaceae

Hymenophyllum maderensis Gibby & Lovis.

Dryopteridaceae

* Polystichum drepanum (Sw.) C. Presl.

Isoetaceae

Isoetes azorica Durieu & Paiva ex Milde.

Marsileaceae

* Marsilea azorica Launert & Paiva.

Angiospermae

Asclepiadaceae

Caralluma burchardii N. E. Brown.

* Ceropegia chrysantha Svent.

Boraginaceae

Echium candicans L. fil.

* Echium gentianoides Webb & Coincy.

Myosotis azorica H. C. Watson.

Myosotis maritima Hochst. in Seub.

Campanulaceae

* Azorina vidalii (H. C. Watson) Feer.

Musschia aurea (L. f.) DC.

* Musschia wollastonii Lowe.

Caprifoliaceae

* Sambucus palmensis Link.

Caryophyllaceae

Spergularia azorica (Kindb.) Lebel.

Celastraceae

Maytenus umbellata (R. Br.) Mabb.

Chenopodiaceae

Beta patula Ait.

Cistaceae

Cistus chinamadensis Banares & Romero.

* Helianthemum bystropogophyllum Svent.

Compositae

Andryala crithmifolia Ait.

* Argyranthemum lidii Humphries.

Argyranthemum thalassophylum (Svent.) Hump.

Argyranthemum winterii (Svent.) Humphries.

* Atractylis arbuscula Svent. & Michaelis.

Atractylis preauxiana Schultz.

Calendula maderensis DC.

Cheirolophus duranii (Burchard) Holub.

Cheirolophus ghomerytus (Svent.) Holub.

Cheirolophus junonianus (Svent.) Holub.

Cheirolophus massonianus (Lowe) Hansen & Sund.

Cirsium latifolium Lowe.

Helichrysum gossypinum Webb.

Helichrysum monogynum Burtt & Sund.

Hypochoeris oligocephala (Svent. & Bramw.) Lack.

* Lactuca watsoniana Trel.

* Onopordum nogalesii Svent.

* Onorpordum carduelinum Bolle.

* Pericallis hadrosoma (Svent.) B. Nord.

Phagnalon benettii Lowe.

Stemmacantha cynaroides (Chr. Son. in Buch) Ditt

Sventenia bupleuroides Font Quer.

* Tanacetum ptarmiciflorum Webb & Berth.

Convolvulaceae

* Convolvulus caput-medusae Lowe.

* Convolvulus lopez-socasii Svent.

* Convolvulus massonii A. Dietr.

Crassulaceae

Aeonium gomeraense Praeger.

Aeonium saundersii Bolle.

Aichryson dumosum (Lowe) Praeg.

Monanthes wildpretii Banares & Scholz.

Sedum brissemoretii Raymond-Hamet.

Cruciferae

* Crambe arborea Webb ex Christ.

Crambe laevigata DC ex Christ.

* Crambe sventenii R. Petters ex Bramwell & Sund.

* Parolinia schizogynoides Svent.

Sinapidendron rupestre (Ait.) Lowe.

Cyperaceae

Carex malato-belizii Raymond.

Dipsacaceae

Scabiosa nitens Roemer & J. A. Schultes.

Ericaceae

Erica scoparia L. subsp. azorica (Hochst.) D. A. Webb.

Euphorbiaceae

* Euphorbia handiensis Burchard.

Euphorbia lambii Svent.

Euphorbia stygiana H. C. Watson.

Geraniaceae

* Geranium maderense P. F. Yeo.

Gramineae

Deschampsia maderensis (Haeck. & Born.) Buschm.

Phalaris maderensis (Menezes) Menezes.

Globulariaceae

* Globularia ascanii D. Bramwell & Kunkel.

* Globularia sarcophylla Svent.

Labiatae

* Sideritis cystosiphon Svent.

* Sideritis discolor (Webb ex de Noe) Bolle.

Sideritis infernalis Bolle.

Sideritis marmorea Bolle.

Teucrium abutiloides L'Hér.

Teucrium betonicum L'Hér.

Leguminosae

* Anagyris latifolia Brouss. ex Willd.

Anthyllis lemanniana Lowe.

* Dorycnium spectabile Webb & Berthel.

* Lotus azoricus P. W. Ball.

Lotus callis-viridis D. Bramwell & D. H. Davis.

* Lotus kunkelii (E. Chueca) D. Bramwell & al.

* Teline rosmarinifolia Webb & Berthel.

* Teline salsoloides Arco & Acebes.

Vicia dennesiana H. C. Watson.

Liliaceae

* Androcymbium psammophilum Svent.

Scilla maderensis Menezes.

Semele maderensis Costa.

Loranthaceae

Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksw.

Myricaceae

* Myrica rivas-martinezii Santos.

Oleaceae

Jasminum azoricum L.

Picconia azorica (Tutin) Knobl.

Orchidaceae

Goodyera macrophylla Lowe.

Pittosporaceae

* Pittosporum coriaceum Dryand. ex Ait.

Plantaginaceae

Plantago malato-belizii Lawalree.

Plumbaginaceae

* Limonium arborescens (Brouss.) Kuntze.

Limonium dendroides Svent.

* Limonium spectabile (Svent.) Kunkel & Sunding.

* Limonium sventenii Santos & Fernandez Galvan.

Polygonaceae

Rumex azoricus Rech. fil.

Rhamnaceae

Frangula azorica Tutin.

Rosaceae

* Bencomia brachystachya Svent.

Bencomia sphaerocarpa Svent.

* Chamaemeles coriacea Lindl.

Dendriopoterium pulidoi Svent.

Marcetella maderensis (Born.) Svent.

Prunus lusitanica L. subsp. azorica (Mouillef.) Franco.

Sorbus maderensis (Lowe) Dode.

Santalaceae

Kunkeliella subsucculenta Kammer.

Scrophulariaceae

* Euphrasia azorica H. C. Watson.

Euphrasia grandiflora Hochst. in Seub.

* Isoplexis chalcantha Svent. & O'shanahan.

Isoplexis isabelliana (Webb & Berthel.) Masferrer.

Odontites holliana (Lowe) Benth.

Sibthorpia peregrina L.

Solanaceae

* Solanum lidii Sunding.

Umbelliferae

Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease.

Bupleurum handiense (Bolle) Kunkel.

Chaerophyllum azoricum Trelease.

Ferula latipinna Santos.

Melanoselinum decipiens (Schrader & Wendl.) Hoffm.

Monizia edulis Lowe.

Oenanthe divaricata (R. Br.) Mabb.

Sanicula azorica Guthnick ex Slub.

Violaceae

Viola paradoxa Lowe.

Plantas inferiores

Bryophyta

* Echinodium spinosum (Mitt.) Jur. (o).

* Thamnobryum fernandesii Sergio (o).

ANEXO B-III

Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação.

Fase 1: avaliação a nível nacional da importância relativa dos sítios para cada tipo de habitat natural do anexo B-I e para cada espécie do anexo B-II (incluindo os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias).

A) Critérios de avaliação do sítio para um determinado tipo de habitat natural do anexo B-I:

a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o sítio;

b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional;

c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro;

d) Avaliação global do valor do sítio para a conservação do tipo de habitat natural em questão.

B) Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo B-II:

a) Extensão e densidade da população da espécie presente no sítio relativamente às populações presentes no território nacional;

b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro;

c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie;

d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.

C) Em conformidade com estes critérios, os Estados membros procederão à classificação dos sítios que propõem na lista nacional como sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária, consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécie constantes, respectivamente, dos anexos B-I ou B-II que lhes digam respeito.

D) Essa lista indicará os sítios em que se encontram os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias seleccionados pelos Estados membros segundo os critérios enunciados em A) e B) supra.

Fase 2: avaliação da importância comunitária dos sítios incluídos nas listas nacionais

1 - Todos os sítios identificados pelos Estados membros na fase 1 que abriguem tipos de habitat natural e ou espécies prioritários serão considerados sítios de importância comunitária.

2 - A avaliação da importância comunitária dos outros sítios incluídos nas listas dos Estados membros, ou seja, da sua contribuição para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, de um habitat natural constante do anexo B-I ou de uma espécie incluída no anexo B-II, e ou para a coerência da Rede Natura 2000, terá em conta os seguintes critérios:

a) O valor relativo do sítio a nível nacional;

b) A localização geográfica do sítio relativamente às vias migratórias de espécies do anexo B-II, bem como a sua eventual pertença a um -ecossistema coerente situado de ambos os lados de uma ou várias fronteiras internas da Comunidade;

c) A superfície total do sítio;

d) O número de tipos de habitats naturais do anexo B-I e de espécies do anexo B-II presentes no sítio;

e) O valor ecológico global do local para a região ou regiões biogeográfica(s) considerada(s) e ou para o conjunto do território referido no artigo 2.º, tanto pelo aspecto característico ou único dos elementos que o compõem como pela sua combinação.

ANEXO B-IV

Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa

As espécies contidas no presente anexo são indicadas:

Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou

Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon superior ou a uma parte determinada do referido taxon.

A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a esse género ou família.

a) Animais

Vertebrados

Mamíferos

Insectivora

Erinaceidae

Erinaceus algirus.

Soricidae

Crocidura canariensis.

Talpidae

Galemys pyrenaicus.

Microchiroptera

Todas as espécies.

Rodentia

Gliridae

Todas as espécies, excepto Glis glis e Eliomys quercinus.

Sciuridae

Citellus citellus.

Pteromys volans (Sciuropterus russicus).

Sciurus anomalus.

Castoridae

Castor fiber.

Cricetidae

Cricetus cricetus (excepto populações finlandesas e suecas).

Microtidae

Microtus cabrerae.

Microtus oeconomus arenicola.

Microtus oeconomus mehelyi.

Zapodidae

Sicista betulina.

Hystricidae

Hystrix cristata.

Carnivora

Canidae

Alopex lagopus.

Canis lupus (populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39; excepto populações finlandesas na área de ordenamento das renas, tal como definida pela Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro, sobre o ordenamento das renas).

Ursidae

Ursus arctos.

Mustelidae

Lutra lutra.

Mustela lutreola.

Felidae

Felis silvestris.

Lynx lynx.

Lynx pardina.

Phocidae

Monachus monachus.

Artiodactyla

Cervidae

Cervus elaphus corsicanus.

Bovidae

Capra aegagrus (populações naturais).

Capra pyrenaica pyrenaica.

Ovis ammon musimon (populações naturais - Córsega e Sardenha).

Rupicapra rupicapra balcanica.

Rupicapra ornata.

Cetacea

Todas as espécies.

Répteis

Testudinata

Testudinidae

Testudo hermanni.

Testudo graeca.

Testudo marginata.

Cheloniidae

Caretta caretta.

Chelonia mydas.

Lepidochelys kempii.

Eretmochelys imbricata.

Dermochelyidae

Dermochelys coriacea.

Emydidae

Emys orbicularis.

Mauremys caspica.

Mauremys leprosa.

Sauria

Lacertidae

Algyroides fitzingeri.

Algyroides marchi.

Algyroides moreoticus.

Algyroides nigropunctatus.

Lacerta agilis.

Lacerta bedriagae.

Lacerta danfordi.

Lacerta dugesi.

Lacerta graeca.

Lacerta horvathi.

Lacerta monticola.

Lacerta schreiberi.

Lacerta trilineata.

Lacerta viridis.

Lacerta vivipara pannonica.

Gallotia atlantica.

Gallotia galloti.

Gallotia galloti insulanagae.

Gallotia simonyi.

Gallona stehlini.

Ophisops elegans.

Podarcis erhardii.

Podarcis filfolensis.

Podarcis hispanica atrata.

Podarcis lilfordi.

Podarcis melisellensis.

Podarcis milensis.

Podarcis muralis.

Podarcis peloponnesiaca.

Podarcis pityusensis.

Podarcis sicula.

Podarcis taurica.

Podarcis nliguerta.

Podarcis wagleriana.

Scincidae

Ablepharus kitaibelli.

Chalcides bedriagai.

Chalcides occidentalis.

Chalcides ocellatus.

Chalcides sexlineatus.

Chalcides viridianus.

Ophiomorus punctatissimus.

Gekkonidae

Cyrtopodion kotschyi.

Phyllodaaylus europaeus.

Tarentola angustimentalis.

Tarentola boettgeri.

Tarentola delalandii.

Tarentola gomerensis.

Agamidae

Stellio stellio.

Chamaeleontidae

Chamaeleo chamaeleon.

Anguidae

Ophisaurus apodus.

Ophidia

Colubridae

Coluber caspius.

Coluber hippocrepis.

Coluber jugularis.

Coluber laurenti.

Coluber najadum.

Coluber nummifer.

Coluber vindiflavus.

Coronella austriaca.

Eirenis modesta.

Elaphe longissima.

Elaphe quatuorlineata.

Elaphe situla.

Natrix natrix cetti.

Natrix natrix corsa.

Natrix tessellata.

Telescopus falax.

Viperidae

Vipera ammodytes.

Vipera schweizeri.

Vipera seoanni (excepto as populações espanholas).

Vipera ursinii.

Vipera xanthina.

Boidae

Eryx jaculus.

Anfíbios

Caudata

Salamandridae

Chioglossa lusitanica.

Euproctus asper.

Euproctus montamus.

Euproctus platycephalus.

Salamandra atra.

Salamandra aurorae.

Salamandra lanzai.

Salamandra luschani.

Salamandrina terdigitata.

Triturus carnifex.

Triturus cristatus.

Triturus italicus.

Triturus karelinii.

Triturus marmoratus.

Proteidae

Proteus anguinus.

Plethodontidae

Speleomantes ambrosii.

Speleomantes flavus.

Speleomantes genei.

Speleomantes imperialis.

Speleomantes italicus.

Speleomantes supramontes.

Anura

Discoglossidae

Bombina bombina.

Bombina variegata.

Discoglossus galganoi.

Discoglossus jeanneae.

Discoglossus montalentii.

Discoglossus pictus.

Discoglossus sardus.

Alytes cisternasii.

Alytes muletensis.

Alytes obstetricans.

Ranidae

Rana arvalis.

Rana dalmatina.

Rana graeca.

Rana iberica.

Rana italica.

Rana latastei.

Rana lessonae.

Pelobatidae

Pelobates cultripes.

Pelobates fuscus.

Pelobates syriacus.

Bufonidae

Bufo calamita.

Bufo viridis.

Hylidae

Hyla arborea.

Hyla meridionalis.

Hyla sarda.

Peixes

Acipenseriformes

Acipenseridae

Acipenser naccarii.

Acipenser sturio.

Atheriniformes

Cyprinodontidae

Valencia hispanica.

Cypriniformes

Cyprinidae

Anaecypris hispanica.

Perciformes

Percidae

Zingel asper.

Salmoniformes

Coregonidae

Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte) (excepto populações finlandesas).

Invertebrados

Artrópodes

Insecta

Coleoptera

Buprestis splendens.

Carabus olympiae.

Cerambyx cerdo.

Cucujus cinnaberinus.

Dytiscus latissimus.

Graphoderus bilineatus.

Osmoderna eremita.

Rosalia alpina.

Lepidoptera

Apatura metis.

Coenonympha hero.

Coenonympha oedippus.

Erebia calcaria.

Erebia christi.

Erebia sudetica.

Eriogaster catax.

Fabriciana elisa.

Hypodryas maturna.

Hyles hippophaes.

Lopinga achine.

Lycaena dispar.

Maculinea arion.

Maculinea nausithous.

Maculinea teleius.

Melanagria arge.

Papilio alexanor.

Papilio hospiton.

Parnassius apollo.

Parnassius mnemosyne.

Plebicula golgus.

Proserpinus proserpina.

Zerynthia polyxena.

Mantodea

Apteromantis aptera.

Odonata

Aeshna viridis.

Cordulegaster trinacriae.

Gomphus graslinii.

Leucorrhina albifrons.

Leucorrhina caudalis.

Leucorrhina peaoralis.

Lindenia tetraphylla.

Macromia splendens.

Ophiogomphus cecilia.

Oxygastra curtisii.

Stylurus flavipes.

Sympecma braueri.

Orthoptera

Baetica ustulata.

Saga pedo.

Arachnida

Araneae

Macrothele calpeiana.

Moluscos

Gastropoda

Prosobranchia

Patella feruginea.

Theodoxux prevostianus.

Stylommatophora

Caseolus calculus.

Caseolus commixta.

Caseolus sphaerula.

Discula leacockiana.

Discula tabellata.

Discula testudinalis.

Discula turricula.

Discus defloratus.

Discus guerinianus.

Elona quimperiana.

Geomalacus maculosus.

Geomitra moniziana.

Helix subplicata.

Leiostyla abbreviata.

Leiostyla cassida.

Leiostyla corneocostata.

Leiostyla gibba.

Leiostyla lamellosa.

Bivalvia

Anisomyaria

Lithophaga lithophaga.

Pinna nobilis.

Unionoidea

Margaritifera auricularia.

Unio crassus.

Echinodermata

Echinoidea

Centrostephanus longispinus.

b) Plantas

O anexo B-IV, alínea b), inclui todas as espécies vegetais enumeradas no anexo B-II, alínea b) - com excepção dos briófitos -, e ainda as espécies a seguir indicadas:

Pteridophyta

Aspleniaceae

Asplenium hemionitis L.

Angiospermae

Agavaceae

Dracaena draco (L.) L.

Amaryllidaceae

Narcissus longispathus Pugsley.

Narcissus triandrus L.

Berberidaceae

Berberis maderensis Lowe.

Campanulaceae

Campanula moratiana Reichenb.

Physoplexis comosa (L.) Schur.

Caryophyllaceae

Moehringia fontqueri Pau.

Compositae

Argyranthemum pinnatifiduin (L. f.) Lowe subsp. succulentum (Lowe) C. J. Humphries.

Helichrysum sibthorpii Rouy.

Picris willkommii (Schultz Bip.) Nyman.

Santolina elegans Boiss. ex DC.

Senecio caespitosus Brot.

Senecio lagascanus DC subsp. lusitanicus (P. Cout.) Pinto da Silva.

Wagenitzia lancifolia (Sieber ex Sprengl) Dostal.

Cruciferae

Murbeckiella sousae Rothm.

Euphorbiaceae

Euphorbia nevadensis Boiss. & Reuter.

Gesneriaceae

Jankaea heldreichii (Boiss.) Boiss.

Ramonda serbica Pancic.

Iridaceae

Crocus etruscus Parl.

Iris boissien Henriq.

Iris marisca Ricci & Colasante.

Labiatae

Rosmarinus tomentosus Huber-Morath & Maire.

Teucrium charidemi Sandwith.

Thyus capitellatus Hoffmanns. & Link.

Thymus villosus L. subsp. villosus L.

Liliaceae

Androcymbium europeum (Lange) K. Richter.

Bellevalia hackelli Freyn.

Colchicum corsicum Baker.

Colchicum cousturien Greuter.

Fritillaria conica Rix.

Fritillaria drenovskii Dogen & Stoy.

Fritillaria gussichiae (Degen & Doerfler) Rix.

Fritillaria obliqua Ker-Gawl.

Fritillaria rhodocanakis orph. ex Baker.

Ornithogalum reverchonii Degen & Herv.-Bass.

Scilla beirana Samp.

Scilla odorata Link.

Orchidaceae

Ophrys argolica Fleischm.

Orchis scopulorum Simsmerh.

Spiranthes aestivalis (Poiret) L. C. M. Richard.

Primulaceae

Androsace cylindrica DC.

Primula glaucescens Morerti.

Primula spectabilis Trart.

Ranunculaceae

Aquilegia alpina L.

Sapotaceae

Sideroxylon marmulano Banks ex Lowe.

Saxifragaceae

Saxifraga cintrana Kuzinsky ex Willk.

Saxifraga portosanctana Boiss.

Saxifraga presolanensis Engl.

Saxifraga valdensis DC.

Saxifraga vayredana Luizet.

Scrophulariaceae

Antirrhinum lopesianum Rothm.

Lindernia procumbens (Krocker) Philcox.

Solanaceae.

Mandragora officinarum L.

Thymelaeaceae

Thymelaea broterana P. Cout.

Umbelliferae

Bunium brevifolium Lowe.

Violaceae

Viola athois W. Becker.

Viola cazorlensis Gandoger.

Viola delphinantha Boiss.

ANEXO B-V

Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na Natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão.

As espécies contidas no presente anexo são indicadas:

Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou

Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon superior ou a uma parte determinada do referido taxon.

A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a esse género ou família.

a) Animais

Vertebrados

Mamíferos

Rodentia

Castoridae

Castor fiber (populações finlandesas).

Carnivora

Canidae

Canis aureus.

Canis lupus (populações espanholas a norte do Douro e populações gregas a norte do paralelo 39; populações finlandesas na área de ordenamento das renas, tal como definida pela Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro, sobre o ordenamento das renas).

Mustelidae

Martes martes.

Mustela putorius.

Phocidae

Todas as espécies não mencionadas no anexo B-IV.

Viverridae

Genetta genetta.

Herpestes ichneumon.

Duplicidentata

Leporidae

Lepus timidus.

Artiodactyla

Bovidae

Capra ibex.

Capra pyrenaica (excepto a Capra pyrenaica pyrenaica).

Rupicapra rupicapra (excepto a Rupicapra rupicapra balcanica).

Anfíbios

Anura

Ranidae

Rana esculenta.

Rana perezi.

Rana ridibunda.

Rana temporana.

Peixes

Petromyzoniformes

Petromyzonidae

Lampetra fluviatilis.

Lethenteron zanandrai.

Acipenseriformes

Acipenseridae

Todas as espécies não mencionadas no anexo B-IV.

Salmoniformes

Salmonidae

Thymallus thymallus.

Coregonus spp. (excepto o Coregnus oxyrhynchus - populações anádromas).

Hucho hucho.

Samo salar (unicamente em águas doces).

Cyprinidae

Aspius aspius.

Barbus spp.

Rutilus friesii meidingeri.

Rutilus pigus virgo.

Perciformes

Percidae

Gymnocephalus schraetzer.

Zingel zingel.

Clupeiformes

Clupeidae

Alosa spp.

Siluriformes

Siluridae

Silurus aristotelis.

Invertebrados

Coelenterata

Cnidaria

Corallium rubrum.

Mollusca

Gastropoda-stylommatophora

Helicidae

Helix pomatia.

Bivalvia-unionoida

Margaritiferidae

Margaritifera margaritifera.

Unionidae

Microcondylaea compressa.

Unio dongatulus.

Annelida

Hirudinoidea-arhynchobdellae

Hirudinidae

Hirudo medicinalis.

Arthropoda

Crustacea-decapoda

Astacidae

Astacus astacus.

Austropotamobius pallipes.

Austropotamobius torrentium.

Scyllaridae

Scyllarides latus.

Insecta-lepidoptera

Saturniidae

Graellsia isabellae.

b) Plantas

Algae

Rhodophyta

Corallinaceae

Lithothamnium coralloides Crouan frat.

Phymatholithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin.

Lichenes

Cladoniaceae

Cladonia L. subgenus Cladina (Nyl.) Vain.

Bryophyta

Musci

Leucobryaceae

Leucobryum glaucum (Hedw.) Angstr.

Sphagnaceae

Sphagnum L. spp. (excepto Sphagnum pylasii Brid.).

Pteridophyta

Lycopodium spp.

Angiospermae

Amaryllidaceae

Galanthus nivalis L.

Narcissus bulbocodium L.

Narcissus juncifolius Lagasca.

Compositae

Arnica montana L.

Artemisia criantha Ten.

Artemisia genipi Weber.

Doronicum plantagineum L. subsp. tournefortii (Rouy) P. Cout.

Cruciferae

Alyssum pintadasilvae Dudley.

Malcolmia lacera (L.) DC. subsp. graccilima (Samp.) Franco.

Murbeckiella pinnatifida (Lam.) Rothm. subsp. herminii (Rivas-Martinez) Greuter & Burdet.

Gentianaceae

Gentiana lutea L.

Iridaceae

Iris lusitanica Ker-Gawler.

Labiatae

Teucrium salviastrum Schreber subsp. salviastrum Schreber.

Leguminosae

Anthyllis lusitanica Cullen & Pinto da Silva.

Dorycnium pentaphyllum Scop. subsp. transmontana Franco.

Ulex densus Welw. ex Webb.

Liliaceae

Lilium rubrum Lmk.

Ruscus aculeatus L.

Plumbaginaceae

Armeria sampaio (Bernis) Nieto Feliner.

Rosaceae

Rubus genevieri Boreau subsp. herminii (Samp.) P. Cout.

Scrophulariaceae

Anarrhinum longipedicelatum R. Fernandes.

Euphrasia mendonçae Samp.

Scrophularia grandiflora DC subsp. grandiflora DC.

Scrophularia berminü Hoffmanns & Link.

Scrophularia sublyrata Brot.

Compositae

Leuzea rhaponticoides Graells.

ANEXO C

Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos

a) Meios não selectivos:

Mamíferos e aves:

Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;

Gravadores de som;

Dispositivos eléctricos e electrónicos capazes de matar ou atordoar;

Laços, substâncias viscosas, anzóis;

Fontes de luz artificial;

Espelhos e outros meios de encandeamento;

Meios de iluminação dos alvos;

Dispositivos de mira para tiro nocturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem electrónicos;

Explosivos;

Redes não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;

Armadilhas não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;

Balestras;

Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;

Libertação de gases ou fumos;

Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;

Peixes:

Venenos;

Explosivos.

b) Modos de transporte:

Aeronaves;

Veículos a motor em movimento.

Decreto-Lei n.º 75/91

Diário da República n.º 37/1991, Série I-A de 1991-02-14

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 19/93

Diário da República n.º 19/1993, Série I-A de 1993-01-23

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 224/93

Diário da República n.º 141/1993, Série I-A de 1993-06-18

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Decreto-Lei n.º 226/97

Diário da República n.º 197/1997, Série I-A de 1997-08-27

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 140/99

Diário da República n.º 96/1999, Série I-A de 1999-04-24

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 140/99

Diário da República n.º 96/1999, Série I-A de 1999-04-24

Ministério do Ambiente

Declaração de Rectificação n.º 10-AH/99

Diário da República n.º 126/1999, 2º Suplemento, Série I-A de 1999-05-31

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 384-B/99

Diário da República n.º 223/1999, 1º Suplemento, Série I-A de 1999-09-23

Ministério do Ambiente

Decreto-Lei n.º 69/2000

Diário da República n.º 102/2000, Série I-A de 2000-05-03

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 74/2000

Diário da República n.º 105/2000, Série I-A de 2000-05-06

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000

Diário da República n.º 130/2000, Série I-B de 2000-06-05

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000

Diário da República n.º 153/2000, Série I-B de 2000-07-05

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A

Diário da República n.º 220/2000, Série I-B de 2000-09-22

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2000/A

Diário da República n.º 230/2000, Série I-B de 2000-10-04

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar n.º 19/2000

Diário da República n.º 284/2000, Série I-B de 2000-12-11

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001

Diário da República n.º 79/2001, Série I-B de 2001-04-03

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001

Diário da República n.º 79/2001, Série I-B de 2001-04-03

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2001

Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2001

Diário da República n.º 109/2001, Série I-B de 2001-05-11

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2001

Diário da República n.º 108/2001, Série I-B de 2001-05-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001

Diário da República n.º 108/2001, Série I-B de 2001-05-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2001

Diário da República n.º 108/2001, Série I-B de 2001-05-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001

Diário da República n.º 108/2001, Série I-B de 2001-05-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001

Diário da República n.º 131/2001, Série I-B de 2001-06-06

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2001

Diário da República n.º 188/2001, Série I-B de 2001-08-14

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 1226-GE/2000

Diário da República n.º 300/2000, 3º Suplemento, Série I-B de 2000-12-30

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Portaria n.º 1104/2001

Diário da República n.º 216/2001, Série I-B de 2001-09-17

Ministério do Equipamento Social

Portaria n.º 1140/2001

Diário da República n.º 224/2001, Série I-B de 2001-09-26

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2001

Diário da República n.º 294/2001, Série I-B de 2001-12-21

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2001

Diário da República n.º 299/2001, Série I-B de 2001-12-28

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002

Diário da República n.º 25/2002, Série I-B de 2002-01-30

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2002

Diário da República n.º 24/2002, Série I-B de 2002-01-29

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2002

Diário da República n.º 61/2002, Série I-B de 2002-03-13

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 15/2002

Diário da República n.º 62/2002, Série I-B de 2002-03-14

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002

Diário da República n.º 82/2002, Série I-B de 2002-04-08

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002

Diário da República n.º 83/2002, Série I-B de 2002-04-09

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2002

Diário da República n.º 84/2002, Série I-B de 2002-04-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002

Diário da República n.º 95/2002, Série I-B de 2002-04-23

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A

Diário da República n.º 113/2002, Série I-A de 2002-05-16

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Decreto-Lei n.º 140/2002

Diário da República n.º 116/2002, Série I-A de 2002-05-20

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2002

Diário da República n.º 183/2002, Série I-B de 2002-08-09

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 1154/2002

Diário da República n.º 198/2002, Série I-B de 2002-08-28

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002

Diário da República n.º 301/2002, 4º Suplemento, Série I-B de 2002-12-30

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2003

Diário da República n.º 42/2003, Série I-B de 2003-02-19

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A

Diário da República n.º 69/2003, Série I-A de 2003-03-22

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2003

Diário da República n.º 86/2003, Série I-B de 2003-04-11

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 59/2003

Diário da República n.º 77/2003, Série I-A de 2003-04-01

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/A

Diário da República n.º 87/2003, Série I-B de 2003-04-12

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar n.º 11/2003

Diário da República n.º 106/2003, Série I-B de 2003-05-08

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2003

Diário da República n.º 113/2003, Série I-B de 2003-05-16

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2003

Diário da República n.º 260/2003, Série I-B de 2003-11-10

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004

Diário da República n.º 68/2004, Série I-B de 2004-03-20

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2004

Diário da República n.º 68/2004, Série I-B de 2004-03-20

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/A

Diário da República n.º 70/2004, Série I-B de 2004-03-23

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2004

Diário da República n.º 97/2004, Série I-B de 2004-04-24

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004

Diário da República n.º 123/2004, Série I-B de 2004-05-26

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2004

Diário da República n.º 152/2004, Série I-B de 2004-06-30

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004

Diário da República n.º 152/2004, Série I-B de 2004-06-30

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A

Diário da República n.º 118/2004, Série I-B de 2004-05-20

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2004/A

Diário da República n.º 153/2004, Série I-B de 2004-07-01

Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004

Diário da República n.º 231/2004, Série I-B de 2004-09-30

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004

Diário da República n.º 262/2004, Série I-B de 2004-11-08

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 49/2005

Diário da República n.º 39/2005, Série I-A de 2005-02-24

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Portaria n.º 176/2005

Diário da República n.º 31/2005, Série I-B de 2005-02-14

Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

Portaria n.º 193/2005

Diário da República n.º 34/2005, Série I-B de 2005-02-17

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A

Diário da República n.º 58/2005, Série I-B de 2005-03-23

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005

Diário da República n.º 63/2005, Série I-B de 2005-03-31

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005

Diário da República n.º 161/2005, Série I-B de 2005-08-23

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/A

Diário da República n.º 199/2005, Série I-B de 2005-10-17

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto-Lei n.º 197/2005

Diário da República n.º 214/2005, Série I-A de 2005-11-08

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 201/2005

Diário da República n.º 226/2005, Série I-A de 2005-11-24

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto-Lei n.º 203/2005

Diário da República n.º 227/2005, Série I-A de 2005-11-25

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M

Diário da República n.º 44/2006, Série I-A de 2006-03-02

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A

Diário da República n.º 109/2006, Série I-A de 2006-06-06

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A

Diário da República n.º 134/2006, Série I de 2006-07-13

Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

Portaria n.º 1064/2006

Diário da República n.º 186/2006, Série I de 2006-09-26

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Portaria n.º 1056/2006

Diário da República n.º 185/2006, Série I de 2006-09-25

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006

Diário da República n.º 210/2006, Série I de 2006-10-31

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2006

Diário da República n.º 214/2006, Série I de 2006-11-07

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2006

Diário da República n.º 220/2006, Série I de 2006-11-15

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2006/A

Diário da República n.º 221/2006, Série I de 2006-11-16

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar n.º 21/2006

Diário da República n.º 247/2006, Série I de 2006-12-27

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 225/2007

Diário da República n.º 105/2007, Série I de 2007-05-31

Ministério da Economia e da Inovação

Portaria n.º 829/2007

Diário da República n.º 147/2007, Série I de 2007-08-01

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 285/2007

Diário da República n.º 158/2007, Série I de 2007-08-17

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2007

Diário da República n.º 162/2007, Série I de 2007-08-23

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007

Diário da República n.º 149/2007, Série I de 2007-08-03

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2007

Diário da República n.º 163/2007, Série I de 2007-08-24

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2007

Diário da República n.º 165/2007, Série I de 2007-08-28

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 142/2008

Diário da República n.º 142/2008, Série I de 2008-07-24

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008

Diário da República n.º 139/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-07-21

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 166/2008

Diário da República n.º 162/2008, Série I de 2008-08-22

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Decreto-Lei n.º 209/2008

Diário da República n.º 210/2008, Série I de 2008-10-29

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 214/2008

Diário da República n.º 218/2008, Série I de 2008-11-10

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008

Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Regulamentar n.º 18/2008

Diário da República n.º 229/2008, Série I de 2008-11-25

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008

Diário da República n.º 228/2008, Série I de 2008-11-24

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 16/2009

Diário da República n.º 9/2009, Série I de 2009-01-14

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A

Diário da República n.º 86/2009, Série I de 2009-05-05

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2009/A

Diário da República n.º 107/2009, Série I de 2009-06-03

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009

Diário da República n.º 170/2009, Série I de 2009-09-02

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 211/2009

Diário da República n.º 171/2009, Série I de 2009-09-03

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2009

Diário da República n.º 175/2009, Série I de 2009-09-09

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 1112/2009

Diário da República n.º 188/2009, Série I de 2009-09-28

Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Portaria n.º 1284/2009

Diário da República n.º 202/2009, Série I de 2009-10-19

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Portaria n.º 7/2010

Diário da República n.º 2/2010, Série I de 2010-01-05

Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 26/2010

Diário da República n.º 62/2010, Série I de 2010-03-30

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2010

Diário da República n.º 156/2010, Série I de 2010-08-12

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 108/2010

Diário da República n.º 199/2010, Série I de 2010-10-13

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011

Diário da República n.º 25/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-02-04

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

Diário da República n.º 25/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-02-04

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 48/2011

Diário da República n.º 65/2011, Série I de 2011-04-01

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 201/2012

Diário da República n.º 165/2012, Série I de 2012-08-27

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 215-B/2012

Diário da República n.º 194/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-10-08

Ministério da Economia e do Emprego

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2012/A

Diário da República n.º 219/2012, Série I de 2012-11-13

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto-Lei n.º 239/2012

Diário da República n.º 212/2012, Série I de 2012-11-02

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M

Diário da República n.º 92/2013, Série I de 2013-05-14

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto-Lei n.º 81/2013

Diário da República n.º 113/2013, Série I de 2013-06-14

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 113/2013

Diário da República n.º 151/2013, Série I de 2013-08-07

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 136/2013

Diário da República n.º 193/2013, Série I de 2013-10-07

Ministério da Agricultura e do Mar

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2013

Diário da República n.º 208/2013, Série I de 2013-10-28

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 151-B/2013

Diário da República n.º 211/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-10-31

Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Decreto-Lei n.º 154/2013

Diário da República n.º 214/2013, Série I de 2013-11-05

Ministério da Economia

Decreto-Lei n.º 156-A/2013

Diário da República n.º 217/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-11-08

Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M

Diário da República n.º 43/2014, Série I de 2014-03-03

Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto-Lei n.º 47/2014

Diário da República n.º 58/2014, Série I de 2014-03-24

Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014

Diário da República n.º 129/2014, Série I de 2014-07-08

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 10/2015

Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16

Ministério da Economia

Portaria n.º 58/2015

Diário da República n.º 42/2015, Série I de 2015-03-02

Ministério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 56/2015

Diário da República n.º 41/2015, Série I de 2015-02-27

Ministério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 50/2015

Diário da República n.º 39/2015, Série I de 2015-02-25

Ministério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 134/2015

Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-18

Ministério da Agricultura e do Mar

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2015

Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 261/2015

Diário da República n.º 167/2015, Série I de 2015-08-27

Ministério da Agricultura e do Mar

Portaria n.º 151/2016

Diário da República n.º 101/2016, Série I de 2016-05-25

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 54/2016

Diário da República n.º 163/2016, Série I de 2016-08-25

Ambiente

Portaria n.º 238/2016

Diário da República n.º 167/2016, Série I de 2016-08-31

Planeamento e das Infraestruturas

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016

Diário da República n.º 181/2016, Série I de 2016-09-20

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 76/2016

Diário da República n.º 215/2016, Série I de 2016-11-09

Ambiente

Declaração de Retificação n.º 22-B/2016

Diário da República n.º 222/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-11-18

Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

Portaria n.º 324-A/2016

Diário da República n.º 241/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-12-19

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 338-A/2016

Diário da República n.º 248/2016, 2º Suplemento, Série I de 2016-12-28

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 40/2017

Diário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04

Mar

Decreto-Lei n.º 65/2017

Diário da República n.º 113/2017, Série I de 2017-06-12

Ambiente

Decreto-Lei n.º 152-B/2017

Diário da República n.º 236/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-12-11

Ambiente

Portaria n.º 15-C/2018

Diário da República n.º 9/2018, 2º Suplemento, Série I de 2018-01-12

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 87/2018

Diário da República n.º 62/2018, Série I de 2018-03-28

Finanças e Ambiente

Portaria n.º 89/2018

Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 90/2018

Diário da República n.º 63/2018, Série I de 2018-03-29

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 92/2018

Diário da República n.º 64/2018, Série I de 2018-04-02

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M

Diário da República n.º 161/2018, Série I de 2018-08-22

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

Decreto-Lei n.º 84/2018

Diário da República n.º 204/2018, Série I de 2018-10-23

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2019

Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019

Diário da República n.º 16/2019, Série I de 2019-01-23

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019

Diário da República n.º 45/2019, Série I de 2019-03-05

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 109/2019

Diário da República n.º 72/2019, Série I de 2019-04-11

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020

Diário da República n.º 36/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-02-20

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução da Assembleia da República n.º 12/2020

Diário da República n.º 43/2020, Série I de 2020-03-02

Assembleia da República

Decreto Regulamentar n.º 1/2020

Diário da República n.º 53/2020, Série I de 2020-03-16

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M

Diário da República n.º 253/2020, Série I de 2020-12-31

Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

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