Portaria 123/2001
Data: 23 Fevereiro, 2001
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 123/2001
Publicação: Diário da República n.º 46/2001, Série I-B de 2001-02-23
Páginas: 1050 - 1054
Emissor: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 123/2001
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Portaria n.º 123/2001
Diário da República n.º 46/2001, Série I-B de 2001-02-23
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Sumário
Define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador
Texto completo:
de 23 de Fevereiro
O exame com vista à obtenção da carta de caçador, previsto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.
Pela presente portaria definem-se os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 62.º a 64.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
Provas de exame
1 - O exame para obtenção da carta de caçador é constituído por uma prova teórica escrita e, no caso da carta de caçador «com arma de fogo», de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro», por uma prova prática ou teórico-prática, de acordo com as seguintes situações:
a) Os candidatos que pretendam obter a carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» realizam uma prova teórica e uma prova prática;
b) Os candidatos que pretendam obter a carta de caçador com as especificações de «arqueiro-caçador» ou de «cetreiro» realizam a prova teórica necessária para a obtenção da carta de caçador com a especificação «sem arma de caça nem ave de presa» e uma prova teórico-prática englobando perguntas específicas respectivamente sobre a caça com arco ou besta e com aves de presa;
c) Os candidatos que sejam titulares da carta de caçador e pretendam outra especificação realizam sempre uma prova teórico-prática relativa à especificação pretendida;
d) Os candidatos não titulares da carta de caçador que pretendam obter no mesmo ano mais de uma especificação são sujeitos às provas seguintes:
i) No caso de uma das especificações pretendidas ser «com arma de fogo», realizam a prova teórica e a prova prática respectivas e as provas teórico-práticas correspondentes às outras especificações;
ii) No caso de as especificações pretendidas não incluírem «com arma de fogo», realizam a prova teórica do exame prevista no n.º 2.º, n.º 1, e as provas teórico-práticas correspondentes às especificações pretendidas.
2 - A aprovação nas duas provas de exame a que se refere a segunda parte do número anterior deve ter lugar no mesmo ano civil, sob pena de não serem consideradas válidas para efeitos de obtenção da carta de caçador.
3 - As provas de exame incidem sobre a legislação da caça e as matérias constantes do manual editado pela Direcção-Geral das Florestas.
4 - A prova prática ou teórico-prática é realizada depois da prova teórica de exame, no mesmo dia ou posteriormente.
5 - Excepcionalmente e quando o número de inscrições o justifique, a prova teórica de exame pode ser substituída por prova oral, destinada a candidatos que declarem não saber ler nem escrever, nos termos e condições a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
6 - São considerados aptos no exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «sem arma de caça nem ave de presa» os candidatos que obtenham aprovação na prova teórica.
7 - São considerados aptos no exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo», «arqueiro-caçador» e «cetreiro» os candidatos que obtenham aprovação na prova teórica e na prova prática ou teórico-prática.
8 - O resultado do exame é homologado pelo director-geral das Florestas.
2.º
Prova teórica de exames
1 - A prova teórica do exame para obtenção da carta de caçador com as especificações «sem arma de caça nem ave de presa», de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro» consta de teste contendo 16 perguntas sobre os temas seguintes:
a) Fauna;
b) Ordenamento cinegético;
c) Legislação cinegética;
d) Meios e processos de caça;
e) Cães de caça.
2 - A prova teórica do exame para obtenção da carta de caçador com as especificações «com arma de fogo» consta de teste contendo 20 perguntas sobre os temas acima referidos e perguntas específicas da caça com arma de fogo.
3 - As respostas a cada pergunta são de escolha múltipla, entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas uma delas a certa.
4 - A duração da prova teórica é de vinte e cinco minutos no caso do n.º 1 e de trinta minutos no caso do n.º 2.
5 - É considerado apto na prova teórica o candidato que tiver respondido correctamente a, pelo menos, 75% das perguntas.
3.º
Prova teórico-prática e prática de exame para obtenção da carta com a especificação «com arma de fogo»
1 - A prova teórico-prática de exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» compõe-se do seguinte:
a) Teste escrito ou oral com quatro perguntas específicas da caça com arma de fogo, nomeadamente legislação, armas e munições;
b) Identificação de munições, manejo e utilização das armas de fogo, com total observância pelas regras de segurança.
2 - A prova prática de exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «com arma de fogo» é constituída pela prestação da prova referida na alínea b) do n.º 3.º, n.º 1.
3 - É considerado apto na prova teórico-prática «com arma de fogo» o candidato que obtenha a seguinte classificação mínima:
a) 75% na situação prevista na alínea a) do n.º 3.º, n.º 1;
b) 100% na situação prevista na alínea b) do n.º 3.º, n.º 1.
4 - É considerado apto na prova prática «com arma de fogo» o candidato que obtenha 100% na situação prevista na alínea b) do n.º 3.º, n.º 1.
4.º
Prova teórico-prática de exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador»
1 - A prova teórico-prática do exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «arqueiro-caçador» compõe-se do seguinte:
a) Teste escrito ou oral com quatro perguntas específicas de caça com arco ou besta e legislação aplicável;
b) Manejo e utilização de arco e besta, englobando uma prova de tiro, com pontas de caça maior, que consiste no disparo de um máximo de seis projécteis sobre três alvos colocados a distâncias não conhecidas dos candidatos, até um máximo de 30 m;
c) Manejo e utilização do arco ou da besta e das respectivas flechas e virotões, com total observância pelas regras de segurança.
2 - É considerado apto na prova teórico-prática de «arqueiro-caçador» o candidato que obtenha a seguinte classificação mínima:
a) 75% na situação prevista na alínea a) do n.º 4.º, n.º 1;
b) Colocação, na prova de tiro, de um projéctil em cada uma das zonas de impacte assinaladas nos alvos, considerando-se impacte válido aquele que apresente pelo menos metade do diâmetro do tubo ou da haste da flecha ou virotão na zona de impacte;
c) 100% na aplicação das regras referidas na alínea c) do n.º 4.º, n.º 1.
5.º
Prova teórico-prática de exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «cetreiro»
1 - A prova teórico-prática do exame para obtenção da carta de caçador com a especificação «cetreiro» compõe-se do seguinte:
a) Teste escrito ou oral com oito perguntas teóricas específicas da caça de cetraria, nomeadamente biologia das aves de presa, sua importância no ecossistema e legislação aplicável;
b) Reconhecimento de utensílios de cetraria;
c) Aplicação de regras, técnicas e utensílios de cetraria.
2 - Considera-se apto na prova teórico-prática de «cetreiro» o candidato que obtenha a seguinte classificação mínima:
a) 75% nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5.º, n.º 1;
b) 100% na aplicação das regras referidas na alínea c) do n.º 5.º, n.º 1.
6.º
Épocas e locais de exame
1 - O exame para obtenção da carta de caçador realiza-se anualmente em duas épocas, a normal e a especial.
2 - Cada época de exames compreende duas chamadas, que se iniciam nos períodos seguintes:
a) A primeira chamada da época normal entre 15 de Abril e 15 de Maio e a segunda chamada entre 15 de Junho e 15 de Julho;
b) A primeira chamada da época especial entre 1 e 24 de Agosto e a segunda chamada entre 2 e 24 de Dezembro.
3 - À época normal de exame são admitidos quaisquer interessados, apenas podendo inscrever-se na época especial os candidatos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Não residentes em território português que não optem por inscrever-se na época normal;
b) Não residentes em território português que, estando inscritos na época normal, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática;
c) Residentes em território português que, estando inscritos na época normal, realizaram sem aproveitamento a prova prática ou teórico-prática.
4 - Excepcionalmente, fora dos casos previstos no número anterior, o director-geral das Florestas pode autorizar a inscrição na época especial de exame de candidatos que não tenham podido comparecer à época normal, por motivo de força maior devidamente justificado.
5 - Cada candidato só pode realizar no mesmo ano civil uma única prova teórica de exame.
6 - A época normal de exame tem lugar no distrito da área de residência do candidato e a época especial realiza-se em Lisboa ou noutro local a designar pela Direcção-Geral das Florestas.
7 - Exceptuam-se do número anterior as provas práticas ou teórico-práticas para a obtenção da carta de caçador com as especificações de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro», que têm sempre lugar no distrito de Lisboa.
7.º
Inscrição para exame
1 - O prazo de inscrição para a época normal de exames decorre no período compreendido entre os dias 1 de Outubro e 31 de Dezembro, imediatamente anterior à época a que respeita.
2 - O prazo de inscrição para a época especial decorre de 1 de Abril a 15 de Maio do próprio ano a que respeita, salvo nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3, em que a inscrição deve ser requerida no prazo de 15 dias após a realização da prova prática ou teórico-prática.
3 - O exame para obtenção da carta de caçador deve ser requerido ao director-geral das Florestas, em impresso próprio, a obter e a entregar directamente na Direcção-Geral das Florestas, na direcção regional de agricultura ou na câmara municipal da área de residência do candidato, podendo ainda ser enviado directamente por correio registado à Direcção-Geral das Florestas.
4 - Só são aceites as inscrições enviadas por correio que tenham sido expedidas dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
5 - As câmaras municipais devem remeter as inscrições para exame à Direcção-Geral das Florestas, por correio registado, não sendo aceites as que forem expedidas posteriormente aos dois dias úteis seguintes ao termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
8.º
Documentos necessários para inscrição de exame
Com o requerimento de inscrição para exame devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia da carta de caçador, sempre que se trate de candidato que pretenda obter outra especificação não abrangida pela carta de que é titular;
c) Documento comprovativo de residência no estrangeiro, no caso previsto na alínea a) do n.º 6.º, n.º 3;
d) Fotocópia do documento comprovativo do resultado da prova teórico-prática, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3.
9.º
Procedimento de exame
1 - O candidato que faltar à primeira chamada de qualquer das épocas é automaticamente convocado para a segunda chamada da época respectiva.
2 - Os candidatos são informados das datas e locais das provas de exame através de convocatória a efectuar pela Direcção-Geral das Florestas.
3 - As regras relativas ao procedimento das provas teóricas, práticas e teórico-práticas de exame, a composição e o funcionamento dos júris são definidos por despacho do director-geral das Florestas.
4 - Os processos administrativos de exame, incluindo o requerimento de inscrição, os documentos exigidos nos termos da presente portaria, os testes das provas teóricas, práticas e teórico-práticas e respectivas folhas de resposta e correcção, ficam arquivados na Direcção-Geral das Florestas até à data referida no n.º 13.º, podendo ser destruídos posteriormente.
10.º
Júri de exame
1 - O júri da prova teórica de exame para obtenção da carta de caçador é composto por um representante da Direcção-Geral das Florestas, um representante das organizações de caçadores e um representante das organizações de defesa do ambiente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o júri das provas práticas ou teórico-práticas de exame para obtenção da carta de caçador é composto pelos seguintes elementos:
a) Para a especificação «com arma de fogo»: um representante da direcção regional de agricultura competente, um representante da Guarda Nacional Republicana, um representante das organizações de caçadores e um representante das organizações de defesa do ambiente;
b) Para as especificações de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro»: um representante da direcção regional de agricultura competente, um representante das organizações de caçadores e um representante das organizações de defesa do ambiente.
3 - Na época especial de exames, a representação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compete à Direcção-Geral das Florestas.
4 - Na falta ou impedimento dos representantes de qualquer das organizações de caçadores ou de defesa do ambiente, compete à direcção regional de agricultura assegurar a sua substituição no júri de exame na época normal e à Direcção-Geral das Florestas na época especial.
11.º
Representatividade das organizações de caçadores
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o representante das associações de caçadores nos júris de exame deve ser proposto por organizações de caçadores de segundo ou terceiro grau.
2 - O representante dos caçadores nos júris da prova teórico-prática de exame de «cetreiro» pode ser proposto por organizações de primeiro grau.
3 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se organizações de caçadores:
a) De primeiro grau: associações e clubes de caçadores, de âmbito nacional;
b) De segundo grau: federações de associações e clubes de caçadores, de âmbito nacional;
c) De terceiro grau: confederações de federações de caçadores, de âmbito nacional.
4 - A designação do representante dos caçadores nos júris de exame de «arqueiro-caçador» e de «cetreiro» cabe, exclusivamente, às organizações de caçadores referidas nos n.os 1 e 2, cujo objecto social vise, em especial e respectivamente, a promoção do exercício venatório com arco ou com besta e da cetraria.
5 - As organizações de caçadores interessadas devem solicitar a sua participação nos júris dos exames, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Florestas até 15 de Fevereiro de cada ano, com indicação dos distritos a que se candidatam, juntando, para o efeito, os seguintes elementos reportados à data de 31 de Maio do ano anterior:
a) No caso de organizações de terceiro grau, declaração, sob compromisso de honra, subscrita pela direcção e pelo respectivo órgão de fiscalização com menção do número e identificação das organizações de segundo grau inscritas na mesma e com relação das organizações de primeiro grau nelas representadas e do número de caçadores associados de cada uma delas, de acordo com declarações prestadas, para o efeito, pelas organizações respectivas;
b) No caso de organizações de segundo grau, declaração, sob compromisso de honra, subscrita pela direcção e pelo respectivo órgão de fiscalização com menção do número e identificação das organizações de primeiro grau inscritas na mesma, indicando o número de caçadores associados de acordo com declarações prestadas, para o efeito, pelas organizações de primeiro grau suas associadas;
c) No caso de organizações de primeiro grau, declaração, sob compromisso de honra, subscrita pela direcção e pelo respectivo órgão de fiscalização com menção do número de caçadores associados.
6 - As falsas declarações relativamente ao número e identificação das organizações de caçadores representadas pela requerente e do número de associados no caso da alínea c) impedem a organização respectiva de participar nos júris dos exames que se realizarem nos três anos seguintes.
7 - As organizações de caçadores candidatas à participação nos júris de exame para obtenção da carta de caçador são seleccionadas de acordo com a respectiva representatividade, apurada por conversão do número de caçadores associados nas organizações nela representadas, em função do número total de dias de exame e por aplicação da seguinte regra:
a) Apuramento do número total de caçadores associados de cada organização ou das organizações de nível inferior nela representadas, por distrito de realização de exame;
b) Apuramento do número total, por distrito, dos caçadores das organizações envolvidas;
c) Apuramento do quociente de cada organização candidata por divisão do número dos respectivos caçadores associados pelo total obtido a nível de distrito;
d) Multiplicação do quociente referido na alínea anterior pelo número total de dias de exame, correspondendo o resultado, por arredondamento para a unidade mais próxima, ao número de dias atribuído a cada organização candidata.
8 - Em caso de empate, o remanescente dos dias de exame não distribuídos de acordo com as regras definidas no número anterior é atribuído por sorteio a realizar pela Direcção-Geral das Florestas em data e local que serão comunicados às organizações de caçadores a que se refere o n.º 4.
9 - Para efeitos do número anterior, o sorteio é organizado por distrito, em sessão pública presidida pelo director-geral das Florestas ou em quem ele delegar, com a faculdade de subdelegar, sendo o resultado lavrado em acta e anunciado oralmente no final da sessão.
10 - O número de dias de exame atribuído a cada organização por aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 é comunicado, por escrito, aos candidatos, que podem dele reclamar para o director-geral das Florestas, no prazo de três dias.
11 - As organizações de caçadores devem indicar os respectivos representantes nos júris de exame para que foram apuradas, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior.
12.º
Taxas de exame
1 - A inscrição para exame está dependente do pagamento de taxa a efectuar no acto de apresentação do respectivo requerimento.
2 - No envio da inscrição por correio, prevista no n.º 7.º, n.º 3, o pagamento é efectuado por cheque ou vale postal dirigido ao director-geral das Florestas.
3 - Pela inscrição para exame são devidas as seguintes taxas:
a) 10000$00 para a obtenção da carta de caçador com uma especificação;
b) 15000$00 para a obtenção da carta de caçador com duas especificações;
c) 20000$00 para a obtenção da carta de caçador com três especificações;
d) 5000$00 nas seguintes situações:
i) Para a obtenção da carta de caçador com especificação «sem arma de caça nem ave de presa»;
ii) Para a repetição da prova prática ou teórico-prática nos casos previstos na segunda parte das alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3;
iii) Para cada especificação pretendida, no caso dos candidatos já titulares da carta de caçador.
13.º
Validade do exame para obtenção da carta de caçador
A concessão da carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da realização do exame em que obteve aprovação.
14.º
Norma transitória
1 - O período de inscrição para a época normal de 2001 é excepcionalmente alargado até 2 de Março de 2001.
2 - As organizações de caçadores interessadas em participar nos júris de exame do ano de 2001 devem apresentar o requerimento referido no n.º 11.º, n.º 5, até 15 de Março de 2001.
3 - A taxa de inscrição para a época normal de exame a realizar durante o ano de 2001 é de 6250$00.
4 - Excepcionalmente, no ano de 2001, a primeira chamada da época normal inicia-se entre 15 de Maio e 15 de Junho, a segunda chamada inicia-se entre 15 de Julho e 15 de Agosto e a primeira chamada da época especial inicia-se entre 3 de Setembro e 1 de Outubro nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 6.º, n.º 3.
15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Fevereiro de 2001.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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