Lei 98/2001
Data: 25 Agosto, 2001
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Lei
Número: 98/2001
Publicação: Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25
Páginas: 5450 - 5450
Emissor: Assembleia da República
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Lei 98/2001
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A
Lei n.º 98/2001
Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25
Assembleia da República
Sumário
Oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, de 25 de Agosto, e terceira alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pelas Leis n.os 93-A/97, de 22 de Agosto, e 29/98, de 26 de Junho (altera o regime de uso e porte de arma)
Texto completo:
Lei n.º 98/2001
de 25 de Agosto
Oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, de 25 de Agosto, e terceira alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pelas Leis n.os 93-A/97, de 22 de Agosto, e 29/98, de 26 de Junho (altera o regime de uso e porte de arma).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 275.º
[...]
1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - ...»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho
O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que «altera o regime de uso e porte de arma», passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Detenção ilegal de arma
1 - Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir entre vivos e a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei.»
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Acórdão n.º 1/2002
Diário da República n.º 255/2002, Série I-A de 2002-11-05 Supremo Tribunal de Justiça |
Acórdão n.º 4/2004
Diário da República n.º 112/2004, Série I-A de 2004-05-13 Supremo Tribunal de Justiça
Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse
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Lei n.º 24/2004
Diário da República n.º 148/2004, Série I-A de 2004-06-25 Assembleia da República |
Lei n.º 5/2006
Diário da República n.º 39/2006, Série I-A de 2006-02-23 Assembleia da República |
Lei n.º 17/2009
Diário da República n.º 87/2009, Série I de 2009-05-06 Assembleia da República |
Lei n.º 12/2011
Diário da República n.º 81/2011, Série I de 2011-04-27 Assembleia da República
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
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