Portaria 1364/2001
Data: 06 Dezembro, 2001
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 1364/2001
Publicação: Diário da República n.º 282/2001, Série I-B de 2001-12-06
Páginas: 7895 - 7898
Emissor: Ministério da Economia
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 1364/2001
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Portaria n.º 1364/2001
Diário da República n.º 282/2001, Série I-B de 2001-12-06
Ministério da Economia
Sumário
Aprova as regras de execução do jogo de fortuna ou azar black-jack/21 e as relativas ao prémio acumulado, bem como os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas
Texto completo:
de 6 de Dezembro
As regras de execução do jogo de fortuna ou azar denominado black-jack/21 foram aprovadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pela Portaria n.º 1441/95, de 29 de Novembro (título V).
Por sua vez, a Portaria n.º 461/2001, de 8 de Maio, no seu n.º 3.º, permitiu a utilização nos jogos de fortuna ou azar com baralhos de cartas de baralhadores automáticos, quando homologados pela Inspecção-Geral de Jogos.
A introdução deste equipamento automático implica a alteração de algumas normas previstas nas regras do black-jack/21 para o baralhamento manual das cartas.
Nesta portaria estabelecem-se os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas.
As regras actuais não prevêem a atribuição de prémio acumulado no jogo do black-jack/21, o que vai passar a ser permitido a partir de agora, com vista a tornar este jogo mais atractivo.
Aproveita-se o ensejo para proceder à alteração de três das regras de execução da referida modalidade de jogo.
À regra 22 acrescenta-se uma norma segundo a qual o pagador de banca não deve tirar cartas, para além das duas iniciais, quando todos os jogadores já tenham perdido ou desistido.
Por estar omisso na regra 36 o momento em que o jogador pode desistir, esclarece-se que a desistência só é permitida antes de o pagador de banca distribuir qualquer carta adicional.
Finalmente, uniformizam-se duas expressões diferentes utilizadas nas regras 26 e 27 para significar a mesma realidade.
Para facilidade de consulta, republicam-se integralmente as regras de execução do black-jack/21 com as alterações introduzidas;
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º São aprovadas as regras de execução do jogo de fortuna ou azar black-jack/21 e as relativas ao prémio acumulado, bem como os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º São revogadas as regras de execução da referida modalidade de jogo aprovadas pela Portaria n.º 1441/95, de 29 de Novembro (título V).
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto, em 22 de Novembro de 2001.
ANEXO
Regras de execução do black-jack/21 e do prémio acumulado, e procedimentos a adoptar quando se utilize baralhador automático de cartas.
I
Regras
1 - O black-jack/21 é um jogo de fortuna ou azar bancado, cujo objectivo a alcançar por qualquer das duas partes (banqueiro ou cada um dos jogadores que contra ele aposta) consiste em:
a) Fazer a combinação black-jack (se as duas cartas inicialmente distribuídas forem uma delas um ás e a outra uma figura ou um dez); ou
b) Obter, mediante cartas adicionais (quando as duas primeiras de cada aposta inicial não hajam formado black-jack) a pontuação de 21 ou a que, sendo inferior, dela mais se aproxime.
2 - A mesa para a prática do jogo é de formato semicircular, comportando seis ou sete lugares, marcados no pano e numerados por ordem iniciada à esquerda do pagador e seguindo no sentido dos ponteiros do relógio.
3 - São utilizados quatro ou seis baralhos de 52 cartas (excluídos os jokers) da mesma ou de diferente cor.
4 - É ainda utilizado um sabot com duas cartas especiais, de cor igual em ambos os lados, mas diferente das dos baralhos, de forma a não se confundir com elas.
5 - Os baralhos poderão ser utilizados em mais de uma sessão de jogo, devendo ser substituídas todas as cartas do baralho logo que deixe de ser perfeito o estado de alguma delas, podendo, no entanto, o serviço de inspecção autorizar, quando sejam invocados fundamentos relevantes, a substituição apenas das cartas danificadas.
6 - As cartas têm os seguintes valores de pontuação:
Às - 1 ou 11, excepto para o jogo da banca, em que valerá sempre 11, se a pontuação dessa jogada for 17 ou superior, não excedendo 21, pois, se o ultrapassar, passará a valer 1;
Rei, dama e valete (figuras) - 10;
Todas as restantes - o indicado nelas.
7 - Antes de se iniciar o jogo, em cada banca, o pagador exibirá as cartas a utilizar, espalhando-as em fiadas, faces para cima, sobre a mesa, devidamente ordenadas por cada baralho.
8 - As cartas, depois de baralhadas pelo pagador, serão «cortadas» mediante a utilização de uma das cartas especiais.
O direito de fazer o «corte» cabe, no início do jogo, ou no seu recomeço quando tenha havido interrupções, ao jogador ocupante do lugar com numeração mais baixa; o mesmo direito passará, nos sabots seguintes, aos demais jogadores pela respectiva ordem. Se nenhum deles quiser exercer o seu direito, o «corte» será efectuado pelo fiscal de banca, tudo se processando no sabot imediato como se do início do jogo se tratasse.
9 - Seguidamente, o pagador deve colocar uma carta, com as características da do «corte», mas de diferente cor (a chamada «carta-aviso»), o mais próximo possível da 50.ª carta a contar do fim do conjunto, ou, se apenas um só jogador estiver na mesa, o mais próximo possível do meio do dito conjunto, sendo depois as cartas colocadas no sabot.
10 - Antes de se iniciar a distribuição das cartas, será retirada uma do sabot e colocada no «canto de descarte» (carta «queimada»).
11 - Saída a «carta-aviso», o pagador anunciará, com voz audível, que a jogada em curso será a última desse sabot, depois da qual nenhuma outra poderá efectuar-se sem que as cartas sejam novamente baralhadas e se proceda de harmonia com o estabelecido nos anteriores números deste artigo. Todavia, se a referida «carta-aviso» sair imediatamente antes de iniciada uma jogada, esta terá ainda de ser feita e só depois de concluída serão as cartas de novo baralhadas.
12 - Sempre que o jogo for interrompido por ausência de jogadores ou quando, embora algum permaneça na mesa, não faça aposta, o pagador poderá, mesmo que não se tenham esgotado as cartas do sabot, estendê-las todas sobre a mesa com as faces para cima.
13 - Cada jogador deve marcar a sua aposta antes de chegar o momento de, na respectiva ordem, lhe caber a distribuição da primeira carta.
14 - O valor de cada aposta tem de ser igual ao mínimo fixado para a respectiva banca, ou múltiplo dele, até atingir o máximo.
15 - Todo o jogador pode apostar também em qualquer dos outros lugares da mesa desde que o valor da aposta aí feita pelo jogador titular do lugar, ou o somatório da deste e das de outros, não atinja ainda o máximo aprovado para essa banca, caso em que poderá perfazê-lo ou juntar-lhe aposta, de valor igual ou múltiplo do mínimo, que naquele máximo possa ser comportada. Os jogadores que fizerem estas apostas complementares ficam sujeitos à decisão que for tomada pelo titular do lugar para a sua própria aposta. Se o titular do lugar fizer «seguro» da sua aposta, os donos das apostas complementares são livres de o fazer, ou não, nos casos em que for permitido o desdobramento de pares ou a duplicação ou elevação do valor da aposta, aquelas apostas complementares terão um regime especial, que adiante será definido nos preceitos que contemplem esses casos.
16 - Quando um dos lugares da mesa estiver vago, pode qualquer dos outros jogadores marcar nele aposta de valor igual ou múltiplo do mínimo até que seja atingido o máximo. A decisão do golpe para todas as apostas feitas nesse lugar cabe ao dono da de valor mais elevado; em caso de igualdade de valores ali apostados por dois ou mais jogadores, esse direito pertence, se a outro não couber, ao que ocupe lugar de numeração mais baixa.
17 - Respeitando sempre a ordem de numeração dos lugares, o pagador dará, face para cima, uma carta a cada jogador que tenha oportunamente marcado aposta, após o que tirará uma para o jogo da banca, expondo-a à sua frente. Em seguida, dará pela mesma forma uma segunda carta a cada jogador e à banca, ficando esta de face para baixo.
18 - Terminada a distribuição de duas cartas para cada jogada, os jogadores que nelas não hajam obtido black-jack podem ficar-se (não pedir cartas) se tiverem a pontuação superior a 11, ou pedir cartas no número que desejarem com a finalidade de conseguirem, no total, a pontuação que mais lhes convenha, até à de 21, inclusive, sendo-lhes vedado pedir mais cartas logo que atinjam esta. Para isso, o pagador perguntará a cada um desses jogadores, pela ordem dos seus lugares, se querem receber mais cartas e actuará em conformidade com as respostas obtidas, que devem ser o mais claras possível. Se, no decurso da entrega das cartas pedidas pelos jogadores, o pagador extrair uma carta do sabot em contrário do pedido do jogador por haver interpretado erradamente a vontade desse jogador, a carta em causa, se ainda não estiver vista, isto é, com a face virada, será atribuída ao mais próximo jogador que peça cartas; se nenhum vier a pedir cartas, a dita carta será para o jogo da banca. Caso a carta já tenha sido virada, será obrigatoriamente anulada, seguindo para o «canto de descarte».
19 - No caso de a pontuação obtida nas duas cartas da banca ser de 17 ou superior, é-lhe vedado tirar qualquer outra (se involuntariamente o fizer, essa carta não conta para o jogo, sendo logo colocada no «canto de descarte»). Na hipótese de esse total ser de 16 ou inferior, é obrigado a tirar tantas cartas quantas as necessárias para perfazer, no mínimo, a mencionada pontuação de 17.
20 - A combinação black-jack ganha sempre ao total 21.
Não se considera black-jack, mas sim o total de 21, se aquela combinação resultar do desdobramento de um par.
21 - Se o jogador fizer black-jack, ganha vez e meia (três para dois) o valor da sua aposta, salvo se a banca o tiver feito também, caso em que essa jogada é nula (não perde nem ganha). Se o jogador fizer black-jack e a carta aberta da banca não for uma das que possibilitem essa combinação (ás, figura ou dez), deverá ser-lhe pago logo o respectivo prémio, recolhendo-se-lhe as cartas.
22 - Se o jogador pedir cartas e se, somado o valor das suas primeiras cartas com o das adicionais que haja pedido, obtiver pontuação superior a 21, perde desde logo, devendo o pagador recolher de imediato a respectiva postura e as correspondentes cartas, que arrumará no «canto de descarte».
Quando todos os jogadores presentes na mesa tenham perdido ou já desistido e não haja mais ninguém em jogo, o pagador abstém-se de tirar a terceira carta, acabando naquele momento a jogada e devendo o pagador recolher imediatamente as duas cartas iniciais da banca.
23 - O jogador ganha importância igual à da sua aposta sempre que a pontuação do seu jogo estiver mais próximo de 21 que o da banca, perdendo a aposta na hipótese contrária.
24 - Se o jogador e a banca tiverem a mesma pontuação (empate), a jogada é nula (não perde nem ganha), podendo o jogador retirar a postura, mantê-la ou alterá-la para a jogada seguinte.
25 - Sempre que o jogador ganhe, pertence-lhe o valor da postura e o do correspondente prémio.
26 - Sempre que as duas primeiras cartas distribuídas a um jogador, embora de naipes diferentes, tenham o mesmo valor, esse jogador poderá separá-las e fazer duas apostas independentes, desde que jogue em cada uma delas importância igual à da parada inicial, devendo, depois, pedir para qualquer das apostas uma ou mais cartas, no número que desejar, excepto se o par desdobrado for de ases, caso em que apenas poderá pedir uma carta para cada aposta.
27 - O jogador, depois de efectuado o desdobramento do par inicial poderá voltar a fazê-lo, se vier a obter uma ou mais cartas adicionais do mesmo valor, ainda que naipes diferentes.
28 - Se, na hipótese referida no n.º 26, o jogador fizer desdobramento de um par, fazendo duas apostas independentes, poderão os outros jogadores, que hajam feito apostas complementares nesse lugar, fazer também, por seu lado, aposta igual à primeira e anexá-la à segunda aposta do titular do lugar. Se o não acompanharem no desdobramento, as suas apostas serão decididas pelo resultado alcançado para a primeira das duas apostas do titular do lugar.
29 - Quando os valores das duas primeiras cartas totalizarem 9, 10 ou 11, poderá o respectivo jogador duplicar a sua aposta, sendo-lhe então distribuída uma única carta.
30 - Da faculdade concedida no número anterior poderão usar também os apostadores complementares daquela aposta, aos quais é permitido duplicar o valor da sua aposta inicial.
31 - Os jogadores que perfizerem os totais de 9, 10 ou 11 com as cartas recebidas na sequência do desdobramento de cartas iguais poderão duplicar os valores das respectivas apostas.
32 - Sempre que for um ás uma das duas primeiras cartas distribuídas para uma aposta e o respectivo jogador haja duplicado o valor da mesma aposta por considerar ter nas duas ditas cartas a pontuação de 9 ou 10, em resultado de atribuir ao ás o valor de 1, nessa jogada é obrigado a manter-lhe esse valor até final.
33 - Quando a carta aberta da banca for um ás, os jogadores poderão, a convite do pagador e depois de distribuídas as segundas cartas, fazer o «seguro» da sua aposta, colocando, no lugar próprio demarcado no pano da banca, fichas cuja importância total não poderá exceder metade do valor da aposta já inicialmente feita. Se a banca vier a fazer black-jack, a aposta feita no «seguro» ganhará o dobro do seu valor, sendo perdida no caso contrário.
34 - Os jogadores que tenham feito black-jack poderão, quando a carta aberta da banca seja um ás, optar por receber o valor igual à sua aposta, antes de se saber qual é a segunda carta da banca.
35 - O jogador a quem forem distribuídas cartas com os valores «6-7-8» do mesmo naipe ou três «7» receberá, logo e sem prejuízo do prémio a que eventualmente venha a ter direito, um prémio especial correspondente a três vezes a importância da sua aposta.
36 - O jogador pode desistir da jogada, perdendo metade da importância apostada, desde que a carta aberta da banca não seja um ás.
Após a distribuição das duas primeiras cartas ao jogador e à banca, o jogador terá de decidir se deseja ou não desistir da sua jogada. A decisão, uma vez tomada, não pode ser alterada.
37 - O valor máximo de aposta é igual a 30 vezes o valor mínimo.
II
Regras do prémio acumulado
38 - O black-jack/21 pode ter prémio acumulado ou não, segundo opção da concessionária, comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.
39 - No caso de haver prémio acumulado, existirá na mesa de jogo uma ranhura ou espaço próprio para a aposta nesse prémio (jackpot), que será opcional.
40 - Serão fixados pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária, o valor da aposta no acumulado, a percentagem de incremento e as condições respectivas.
41 - Na mesa de jogo com jackpot, a marcação deste poderá ser:
a) Automática, em mesa já configurada para o efeito, com ranhura própria para a colocação da ficha do acumulado e incrementação automática do display. Neste modo de marcação, a recolha das apostas no acumulado processa-se automaticamente, sendo accionada pelo pagador;
b) Manual, em mesa com local para colocação da ficha do acumulado, que será recolhida antes da distribuição das cartas, sendo a incrementação manualmente efectuada pelo pagador para um display. Neste modo de marcação, o pagador deverá, quando recolha as apostas no acumulado, proceder à sua substituição por uma marca, a fim de assegurar a posterior identificação dos apostadores.
42 - Apenas contarão para o jackpot as primeiras duas, três ou quatro cartas originariamente distribuídas ao jogador, incluindo as correspondentes a pares divididos.
43 - As combinações e proporções do jackpot, que são pagas independentemente de o jogador ter perdido, desistido ou empatado na jogada principal, são as seguintes:
a) Se as primeiras quatro cartas forem todas ases vermelhos ou todas ases pretos: 100% do acumulado ou do respectivo remanescente, após pagos os prémios menores;
b) Se as primeiras três cartas forem ases do mesmo naipe: 2500 vezes o valor da aposta;
c) Se as primeiras três cartas forem ases de naipes diferentes: 250 vezes o valor da aposta;
d) Se as primeiras duas cartas forem ases do mesmo naipe: 100 vezes o valor da aposta;
e) Se as primeiras duas cartas forem ases de naipes diferentes: 25 vezes o valor da aposta.
44 - O valor de arranque do jackpot será, no mínimo, de 10 mil vezes o valor da aposta no acumulado.
45 - Os jogadores que pretendam jogar para o jackpot deverão colocar a ficha correspondente no local respectivo. Apenas poderão jogar para o jackpot os jogadores que tenham feito a sua aposta no jogo principal.
46 - A aposta no jackpot é sempre tratada como uma aposta adicional, cuja decisão depende unicamente das primeiras duas, três ou quatro cartas do jogador.
47 - Em cada mão, a aposta no jackpot é constituída apenas por uma ficha por cada jogador, no montante previamente definido.
48 - As apostas no jackpot deverão ser colocadas antes de o pagador iniciar a distribuição das cartas. De seguida, o pagador pronuncia jogo feito, nada mais e retira, sendo caso disso, as fichas correspondentes às apostas no jackpot, iniciando de seguida a distribuição das cartas.
49 - Quando um jogador tenha apostado no jackpot e tiver uma combinação ganhadora, as suas cartas permanecerão descobertas na mesa até que o respectivo pagamento seja efectuado, só depois sendo recolhidas.
50 - Caso exista, na mesma jogada, mais de uma combinação ganhadora, seguem-se as regras seguintes:
a) Os prémios são pagos do menor para o maior, pagando-se o remanescente do jackpot ao jogador que tenha a combinação máxima do acumulado;
b) Caso mais de um jogador obtenha a combinação máxima do acumulado, o valor do jackpot, ou o respectivo remanescente, nos termos da alínea a), é dividido entre os ganhadores.
III
Procedimentos a adoptar quando se utilize baralhador automático de cartas
51 - No caso de alguma carta sair danificada do sabot baralhador automático, será a mesma de imediato substituída por um fiscal-chefe, devendo o facto ser comunicado ao serviço de inspecção pela chefia da sala de jogos.
Em caso de encravamento de alguma carta no sabot baralhador automático, e accionada pelo mecanismo a correspondente luz de aviso, deverá ser imediatamente chamado um fiscal-chefe, a quem competirá abrir a tampa do baralhador e solucionar o problema ou, não o conseguindo, requisitar a presença de um técnico qualificado para prestar a necessária assistência.
52 - A utilização do sabot baralhador automático implica que não se proceda ao corte do baralho, não tendo portanto aplicação, nesse caso, o disposto no n.º 8, nem havendo lugar à colocação da «carta-aviso» a que se refere o n.º 9.
53 - Antes de se iniciar o jogo, o pagador exibe as cartas a utilizar, pela forma prescrita no n.º 7. As cartas serão depois misturadas, procedendo-se às habituais passagens de baralhamento manual, após o que serão introduzidas no sabot baralhador automático.
54 - A introdução das cartas no sabot baralhador automático deverá ser feita com cuidado e deverá ser executada no mínimo em dois pacotes. A esta operação de carregamento, que será efectuada apenas uma vez em cada partida, deverá estar sempre presente um fiscal-chefe.
55 - No final da partida e após indicação de encerramento da mesa, a extracção das cartas do baralhador deverá ser feita na presença de um fiscal-chefe. De seguida, o pagador ordena as cartas por cada baralho, no sentido de confirmar a regularidade dos baralhos utilizados durante a partida.
56 - A utilização de um baralhador automático contínuo dispensa o anúncio de «última jogada do sabot», previsto no n.º 11.
57 - As cartas mantêm-se ao longo da partida dentro do sabot baralhador automático contínuo, só sendo retiradas quando do encerramento da mesa, não havendo lugar, portanto, à aplicação do n.º 12.
58 - No decurso da jogada, o pagador deverá colocar imediatamente as cartas saídas de jogo no canto de descarte.
59 - Terminada a jogada, o pagador recolhe as cartas, junta-as às que se encontram no canto de descarte e, caso a tampa do sabot baralhador automático se encontre aberta, introdu-las conjuntamente na janela do aparelho, com a face voltada no sentido da parte posterior do mesmo e assegurando-se que ficam correctamente colocadas.
60 - Logo após a introdução das cartas na janela do baralhador, o pagador deverá fechar a tampa, iniciando-se automaticamente o baralhamento das cartas introduzidas. A tampa é de abertura automática, pelo que nunca poderá ser aberta manualmente pelo pagador.
61 - Sempre que, no final de uma jogada, a tampa do baralhador contínuo não se tenha aberto automaticamente, as cartas dessa jogada serão deixadas no canto de descarte, procedendo o pagador à sua introdução no baralhador juntamente com as da jogada seguinte em que a tampa do sabot baralhador automático se tenha aberto.
62 - As reclamações de frequentadores, nomeadamente as referentes a erro de contagem, só serão atendíveis desde que apresentadas antes de as cartas serem introduzidas no baralhador.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial