Portaria 480/2003
Data: 16 Junho, 2003
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 480/2003
Publicação: Diário da República n.º 137/2003, Série I-B de 2003-06-16
Páginas: 3498 - 3498
Emissor: Ministério da Administração Interna
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 480/2003
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Portaria n.º 480/2003
Diário da República n.º 137/2003, Série I-B de 2003-06-16
Ministério da Administração Interna
Sumário
Aprova o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
Texto completo:
de 16 de Junho
Estabelece o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro, que ao estrangeiro autorizado a residir em Portugal é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, prevê que o estrangeiro a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, tem direito a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, segundo modelo estabelecido por portaria.
Também a Lei n.º 15/98, no seu artigo 8.º, dispõe que a autorização de residência concedida por razões humanitárias seja emitida segundo modelo estabelecido por portaria.
Tendo em conta que o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002 , do Conselho, de 13 de Junho:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que, nos termos das disposições legais acima citadas, seja aprovado o modelo uniforme de título de residência anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias, segundo a seguinte tipologia:
1) Temporária, ao abrigo do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro;
2) Permanente, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro;
3) Refugiado, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março;
4) Razões humanitárias, ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 23 de Maio de 2003.
(ver modelo no documento original)
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial