Lei 47/2003
Data: 22 Agosto, 2003
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Lei
Número: 47/2003
Publicação: Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22
Páginas: 5393 - 5394
Emissor: Assembleia da República
ELI: Clique para ver
Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Lei 47/2003
Aa
-
A
Lei n.º 47/2003
Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22
Assembleia da República
Sumário
Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei
Texto completo:
de 22 de Agosto
Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei adita as sementes de cannabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano] às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.
2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000 , do Conselho, de 27 de Julho, 245/2001 , da Comissão, de 5 de Fevereiro, e 1093/2001 , da Comissão, de 1 de Junho, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI , do Conselho, de 28 de Fevereiro, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.
Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância «Cannabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis sativa L.».
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual, é aditada a substância «PMMA - [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano]».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Lei n.º 47/2003
Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22 Assembleia da República |
Decreto-Lei n.º 2/2004
Diário da República n.º 1/2004, Série I-A de 2004-01-02 Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Regulamento Técnico da Produção e Comercialização de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, destinadas a produção agrícola, com exclusão da utilização para fins ornamentais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 2002/68/CE, do Conselho, de 19 de Julho, e 2003/45/CE, da Comissão, de 28 ...
|
Decreto Regulamentar n.º 19/2004
Diário da República n.º 102/2004, Série I-B de 2004-04-30 Ministério da Justiça |
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial