Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004


Diário da República n.º 87/2004, Série I-B de 2004-04-13

Presidência do Conselho de Ministros

Sumário

Fixa, para o ano de 2004, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o limite de entrada de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional

Texto completo:


Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004

O XV Governo Constitucional elegeu logo no respectivo Programa a definição de uma política de imigração rigorosa, responsável e solidária como uma das prioridades políticas da legislatura.

Consciente do facto de Portugal se ter tornado, ao longo dos últimos anos, um país de destino dos fluxos migratórios, o Governo sabe também que este fenómeno é marcado essencialmente pela vocação económico-laboral dos seus protagonistas - os imigrantes -, pelo que o justo equilíbrio só pode estar na sua compreensão como estruturante e transversal e capaz de fazer a síntese entre a capacidade de acolhimento do Estado e da sociedade - do País - e as características próprias do mercado de trabalho, elemento decisivo para a plena e digna integração dos imigrantes que optam pelo nosso país para desenvolverem as respectivas actividades profissionais e melhorarem os seus níveis de vida.

Em Fevereiro de 2003 foi publicado o diploma que introduz importantes alterações no regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, com o qual, entre outros objectivos, se definiram mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista na sociedade portuguesa. Para o Governo, é indiscutível que a regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores positivos para o progresso do País, pelo que reconhece o importante papel que aqueles desempenham no contexto do desenvolvimento económico e social de Portugal.

Definindo o visto de trabalho como o instrumento decisivo para a regulação e estabilização das entradas em território nacional para os imigrantes que na nossa economia pretendam desenvolver uma actividade profissional - assim se acompanhando o movimento migratório desde os países de origem -, o Governo adoptou o regime da fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos de Estados terceiros, atendendo, dessa forma, a um conjunto de critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento.

Considerando o inquérito ao recrutamento de trabalhadores imigrantes - 2003-2004, visto o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Fixar, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que a admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as seguintes necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade:

Agricultura - 2100;

Construção - 2900;

Alojamento e restauração - 2800;

Outras actividades de serviços - 700.

2 - Na execução e cumprimento do disposto no n.º 1 da presente resolução, e sem prejuízo do regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e respectiva regulamentação, atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e recomendações da União Europeia em matéria de política de imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos bilaterais com os países de origem.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Decreto-Lei n.º 244/98

Diário da República n.º 182/1998, Série I-A de 1998-08-08

Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 34/2003

Diário da República n.º 47/2003, Série I-A de 2003-02-25

Ministério da Administração Interna

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004

Diário da República n.º 87/2004, Série I-B de 2004-04-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004

Diário da República n.º 87/2004, Série I-B de 2004-04-13

Presidência do Conselho de Ministros

Link externo

Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
Esta página não dispensa a leitura da versão original publicada no Jornal Oficial
Anotação