Resolução do Conselho de Ministros 51/2004
Data: 13 Abril, 2004
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Resolução do Conselho de Ministros
Número: 51/2004
Publicação: Diário da República n.º 87/2004, Série I-B de 2004-04-13
Páginas: 2248 - 2249
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Resolução do Conselho de Ministros 51/2004
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004
Diário da República n.º 87/2004, Série I-B de 2004-04-13
Presidência do Conselho de Ministros
Sumário
Fixa, para o ano de 2004, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o limite de entrada de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional
Texto completo:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2004
O XV Governo Constitucional elegeu logo no respectivo Programa a definição de uma política de imigração rigorosa, responsável e solidária como uma das prioridades políticas da legislatura.
Consciente do facto de Portugal se ter tornado, ao longo dos últimos anos, um país de destino dos fluxos migratórios, o Governo sabe também que este fenómeno é marcado essencialmente pela vocação económico-laboral dos seus protagonistas - os imigrantes -, pelo que o justo equilíbrio só pode estar na sua compreensão como estruturante e transversal e capaz de fazer a síntese entre a capacidade de acolhimento do Estado e da sociedade - do País - e as características próprias do mercado de trabalho, elemento decisivo para a plena e digna integração dos imigrantes que optam pelo nosso país para desenvolverem as respectivas actividades profissionais e melhorarem os seus níveis de vida.
Em Fevereiro de 2003 foi publicado o diploma que introduz importantes alterações no regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, com o qual, entre outros objectivos, se definiram mecanismos legais de gestão dos fluxos migratórios de forma realista através de um controlo rigoroso de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, estabelecendo, ao mesmo tempo, condições para que aqueles que o façam nos termos da lei possam esperar uma integração real e humanista na sociedade portuguesa. Para o Governo, é indiscutível que a regulação legal e a integração social dos imigrantes constituem factores positivos para o progresso do País, pelo que reconhece o importante papel que aqueles desempenham no contexto do desenvolvimento económico e social de Portugal.
Definindo o visto de trabalho como o instrumento decisivo para a regulação e estabilização das entradas em território nacional para os imigrantes que na nossa economia pretendam desenvolver uma actividade profissional - assim se acompanhando o movimento migratório desde os países de origem -, o Governo adoptou o regime da fixação de um limite máximo anual imperativo de entradas de cidadãos de Estados terceiros, atendendo, dessa forma, a um conjunto de critérios económicos e sociais na determinação das necessidades de mão-de-obra e da capacidade de acolhimento.
Considerando o inquérito ao recrutamento de trabalhadores imigrantes - 2003-2004, visto o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, ouvidas as Regiões Autónomas, a Inspecção-Geral do Trabalho, a Associação Nacional de Municípios, as confederações patronais e sindicais e o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Fixar, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que a admissão de trabalhadores que não tenham a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia em território nacional, durante o ano de 2004, será feita de acordo com as seguintes necessidades de mão-de-obra, por sector de actividade:
Agricultura - 2100;
Construção - 2900;
Alojamento e restauração - 2800;
Outras actividades de serviços - 700.
2 - Na execução e cumprimento do disposto no n.º 1 da presente resolução, e sem prejuízo do regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e respectiva regulamentação, atender-se-á, preferencialmente, e de acordo com as orientações e recomendações da União Europeia em matéria de política de imigração, aos institutos da reunião familiar e aos acordos bilaterais com os países de origem.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Março de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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