Portaria n.º 995/2004


Diário da República n.º 186/2004, Série I-B de 2004-08-09

Presidência do Conselho de Ministros

Sumário

Aprova a regulamentação do registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território

Texto completo:


Portaria n.º 995/2004

de 9 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, cria um registo dos cidadãos estrangeiros menores em situação ilegal, em face do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Tal registo visa exclusivamente dotar o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas da informação necessária que lhe permita, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública, acompanhar aqueles menores, assegurando o seu acesso aos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar, com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, dispõe que a regulamentação da recolha e do tratamento dos dados pessoais dos menores abrangidos pelo diploma compete ao Ministro da Presidência, mediante portaria a aprovar no prazo de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência, o seguinte:

1.º

Competência

1 - O registo nacional de menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, adiante designado por registo, é uma base de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas é o serviço responsável pela recolha, tratamento e manutenção dos dados pessoais dos menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional.

2.º

Realização do registo

1 - O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas procede ao registo dos dados recolhidos, mediante:

a) Atendimento personalizado realizado nos centros nacionais de apoio ao imigrante;

b) Requerimento, por escrito, de quem exerça o poder paternal do menor;

c) Comunicação, por escrito, de qualquer serviço;

d) Iniciativa do alto-comissário.

2 - O registo efectuado nos termos da alínea a) do número anterior é requerido presencialmente por quem exerça o poder paternal do menor.

3 - O registo efectuado nos termos da alínea b) do n.º 1 é requerido através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, o qual pode solicitar a presença do menor ou de quem, sobre este, exerça o poder paternal.

4 - O registo efectuado nos termos da alínea c) do n.º 1 é solicitado através de ofício dirigido ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, onde se comuniquem, sempre que possível, os dados constantes no n.º 1 do número seguinte.

3.º

Dados pessoais

1 - O registo contém os seguintes campos de informação de dados pessoais:

Nome;

Data de nascimento;

Local de nascimento;

Nacionalidade;

Nome do pai;

Nacionalidade;

Nome da mãe;

Nacionalidade;

Morada;

Telefone;

Responsável pelo poder paternal;

Encarregado de educação.

2 - O registo é mantido em suporte informático de acesso reservado, sujeito a todas as medidas de protecção.

3 - O registo deve ser acompanhado de fotografia actualizada do menor registado.

4.º

Utilização do registo

1 - O registo só pode ser usado para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de utilização estatística.

2 - O alto-comissário designa a pessoa ou pessoas autorizadas a proceder ao tratamento dos dados do registo, ficando estas obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 - O registo não pode ser copiado, na parte ou no todo, para qualquer outra entidade, sendo proibida a interconexão de dados pessoais não previamente autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

4 - O tratamento, total ou parcial, dos dados pessoais fica sujeito a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

5.º

Documento de registo

1 - A quem exerça o poder paternal dos menores registados é entregue uma credencial nominal, segundo o modelo em anexo, com a identificação do menor e que servirá exclusivamente para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, nomeadamente o seu acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

2 - O documento referido no número anterior tem validade de dois anos após a data de emissão, podendo ser renovado nos termos do n.º 2.º

3 - A credencial de registo constitui documento suficiente para o acesso integral do menor registado à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

6.º

Acompanhamento dos menores registados

O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas assegura, na medida das suas competências e em articulação transversal com os serviços competentes, o acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar dos menores registados.

7.º

Cooperação com os serviços públicos

O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas acompanha a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, sensibilizando os serviços públicos com atribuições nas áreas da saúde ou da educação e prestando aos mesmos o apoio e esclarecimento necessários.

O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, em 13 de Julho de 2004.

ANEXO

(frente da folha)

Credencial (n.º 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 995/2004, de 9 de Agosto)

Nome: ...

Data de nascimento: ...

Nacionalidade: ...

Morada: ...

Telefone: ...

Encarregado de educação: ...

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, o menor acima identificado encontra-se registado no Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, servindo a presente credencial de documento de identificação bastante para o exercício dos direitos de acesso à educação pré-escolar e escolar e de acesso aos cuidados de saúde, nos mesmos termos dos menores em situação regular no território nacional. Esta credencial tem a validade de dois anos.

Lisboa, ... de ... de 20...

O Alto-Comissário, ...

(verso da folha)

Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março

Artigo 2.º

1 - O registo referido no artigo anterior destina-se exclusivamente a assegurar o acesso dos menores ao benefício dos cuidados de saúde e à educação pré-escolar e escolar.

...

Artigo 3.º

...

3 - Cabe ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, em articulação transversal com os serviços competentes da Administração Pública e da administração regional autónoma, garantir que os menores registados acedam ao exercício dos mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

Portaria n.º 995/2004, de 9 de Agosto

5.º

Documento de registo

1 - A quem exerça o poder paternal dos menores registados é entregue uma credencial nominal, segundo o modelo em anexo, com a identificação do menor e que servirá exclusivamente para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, nomeadamente o seu acesso à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

2 - O documento referido no número anterior tem validade de dois anos após a data de emissão, podendo ser renovado nos termos do n.º 2.º

3 - A credencial de registo constitui documento suficiente para o acesso integral do menor registado à saúde e à educação pré-escolar e escolar com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional.

Decreto-Lei n.º 244/98

Diário da República n.º 182/1998, Série I-A de 1998-08-08

Ministério da Administração Interna

Lei n.º 67/98

Diário da República n.º 247/1998, Série I-A de 1998-10-26

Assembleia da República

Decreto-Lei n.º 34/2003

Diário da República n.º 47/2003, Série I-A de 2003-02-25

Ministério da Administração Interna

Decreto-Lei n.º 67/2004

Diário da República n.º 72/2004, Série I-A de 2004-03-25

Presidência do Conselho de Ministros

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2010

Diário da República n.º 182/2010, Série I de 2010-09-17

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