Lei n.º 55/91


Diário da República n.º 183/1991, Série I-A de 1991-08-10

Assembleia da República

Sumário

Tempo de antena nas rádios locais

Texto completo:


Lei n.º 55/91

de 10 de Agosto

Tempo de antena nas rádios locais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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