Lei 55/91
Data: 10 Agosto, 1991
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Lei
Número: 55/91
Publicação: Diário da República n.º 183/1991, Série I-A de 1991-08-10
Páginas: 4042 - 4042
Emissor: Assembleia da República
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
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Lei n.º 55/91
Diário da República n.º 183/1991, Série I-A de 1991-08-10
Assembleia da República
Sumário
Tempo de antena nas rádios locais
Texto completo:
de 10 de Agosto
Tempo de antena nas rádios locais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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