Portaria 972/2009
Data: 31 Agosto, 2009
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Portaria
Número: 972/2009
Publicação: Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31
Páginas: 5725 - 5725
Emissor: Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Portaria 972/2009
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Portaria n.º 972/2009
Diário da República n.º 168/2009, Série I de 2009-08-31
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Sumário
Regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas
Texto completo:
de 31 de Agosto
As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes, que se situam em 60 dias, nos pedidos de carácter urgente, e em 90 dias, nos pedidos de carácter normal. Em simultâneo, foram previstas expressamente as consequências em caso de incumprimento daqueles prazos.
Considerando que o exercício do direito à informação por parte dos contribuintes tem o seu expoente máximo no instituto da informação vinculativa, importa assegurar todas as condições para que a administração fiscal desempenhe de forma eficiente os deveres que a lei lhe impõe, especialmente os prazos de resposta, com a necessária salvaguarda das garantias dos contribuintes, o que passa pela desmaterialização dos pedidos e pela implementação de um sistema de circulação dos mesmos pelos serviços intervenientes em ambiente informático.
Para esse efeito, irá ser divulgado, conforme previsto na lei, o modelo oficial para efectuar os pedidos e institui-se a sua apresentação através da Internet, disponibilizando-se também aos contribuintes no sítio da Direcção-Geral dos Impostos um resumo das informações vinculativas prestadas, para consulta.
Reconhece-se que esta medida tem várias vantagens associadas, quer para os contribuintes quer para a administração fiscal, em termos de comodidade, segurança, celeridade e de acompanhamento da fase em que se encontram os pedidos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, em regulamentação do disposto no n.º 4 do artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Apresentação de pedidos de informação vinculativa
Os pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão electrónica de dados, devendo ser respeitados os seguintes procedimentos:
a) Efectuar o pedido de senha no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, caso o requerente ainda não disponha de senha de acesso;
b) Efectuar, no sítio electrónico referido na alínea anterior, o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito e anexar os elementos legalmente exigidos em ficheiros PDF que não excedam os 3 MB;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido sítio electrónico.
Artigo 2.º
Condições
Para efeitos de contagem dos prazos previstos no artigo 68.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, os pedidos de informação vinculativa consideram-se apresentados na data em que sejam submetidos, sob condição de terem sido anexados todos os elementos legalmente exigidos.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 27 de Agosto de 2009.
Esta publicação foi disponibilizada publicamente pelo Diário da República Eletrónico.
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