Decreto-Lei n.º 12/92


Diário da República n.º 29/1992, Série I-A de 1992-02-04

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto (aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A.)

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 12/92

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 341/86, de 7 de Outubro, fixou as zonas de servidão non aedificandi em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

As bases do contrato de concessão foram, entretanto objecto de revisão, dela resultando, pela integração de novos lanços, uma ampliação do seu objecto.

Torna-se, pois, necessário preencher a lacuna resultante do facto de a disciplina actual se referir unicamente ao contrato de concessão existente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, instrumento normativo que veio aprovar as novas bases da concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 2.º-A - 1 - Em relação aos lanços de auto-estradas constantes da base I anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

i) Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidade em quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei n.º 315/91

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