Portaria n.º 138/2016


Diário da República n.º 93/2016, Série I de 2016-05-13

Saúde

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes

Texto completo:


Portaria n.º 138/2016

de 13 de maio

A Portaria n.º 224/2015, de 17 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro, introduziu, no âmbito do regime da prescrição e dispensa de medicamentos, a prescrição eletrónica com desmaterialização da receita.

A maior racionalização no acesso ao medicamento, a diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa, têm sido fatores determinantes associados àquela prescrição eletrónica desmaterializada.

Tendo em vista a agilização do processo e uniformização do mesmo, o Despacho n.º 7979-P/2015, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, estabeleceu disposições sobre a uniformização progressiva das ferramentas de prescrição eletrónica médica, desenvolvida no âmbito da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Através do Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, foi determinada a generalização da receita eletrónica desmaterializada às instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Considerando que o Estado comparticipa no preço dos medicamentos e considerando a dimensão do mercado de medicamentos financiados pelo Estado, cumpre agora alargar a obrigatoriedade de prescrição eletrónica desmaterializada aos restantes prescritores a partir de 1 de setembro de 2016.

No que concretamente respeita à rede da ADSE - Direção-Geral de Proteção dos Trabalhadores em Funções Públicas, e atendendo ao interesse público subjacente, decorrente das vantagens que a desmaterialização da receita representa, nomeadamente em termos de autenticidade, segurança, fiabilidade e contributo eficaz para o combate à fraude, entende-se que a obrigatoriedade de receita eletrónica desmaterializada deverá produzir efeitos a 1 de junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de julho de 2016, nos demais casos.

Assim:

Manda o Governo, através do Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 11/2012, de 8 de março, e no artigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante da Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho

O artigo 5.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A prescrição de medicamentos é feita por via eletrónica desmaterializada, sem prejuízo de, excecionalmente e nos casos previstos no artigo 8.º da presente portaria, poder ser feita por via manual.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 3.º

Condições materiais de implementação

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante deste diploma, todos os prescritores devem dispor, pelo menos, de um dos meios de autenticação previstos no artigo 10.º daquela Portaria.

2 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., faculta, no âmbito das suas atribuições, todo o apoio de consultoria técnica e processual aos prescritores abrangidos pelo presente diploma, com vista à sua execução.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 2.º produz efeitos nos seguintes termos:

a) Quanto a beneficiários da ADSE - Direção-Geral de Proteção dos Trabalhadores em Funções Públicas, em 1 de junho de 2016, para prescritores cuja vigência das convenções se inicie nessa data ou em data posterior, ou em 1 de julho de 2016, nos demais casos;

b) Em 1 de setembro de 2016, para todos os prescritores não abrangidos pelo Despacho n.º 2935-B/2016, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro, ou pelo disposto na alínea anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 28 de abril de 2016.

Decreto Regulamentar n.º 61/94

Diário da República n.º 236/1994, Série I-B de 1994-10-12

Ministério da Justiça

Decreto-Lei n.º 176/2006

Diário da República n.º 167/2006, Série I de 2006-08-30

Ministério da Saúde

Decreto-Lei n.º 242-B/2006

Diário da República n.º 249/2006, 4º Suplemento, Série I de 2006-12-29

Ministério da Saúde

Decreto Regulamentar n.º 28/2009

Diário da República n.º 197/2009, Série I de 2009-10-12

Ministério da Saúde

Decreto-Lei n.º 106-A/2010

Diário da República n.º 192/2010, 1º Suplemento, Série I de 2010-10-01

Ministério da Saúde

Lei n.º 11/2012

Diário da República n.º 49/2012, Série I de 2012-03-08

Assembleia da República

Portaria n.º 224/2015

Diário da República n.º 144/2015, Série I de 2015-07-27

Ministério da Saúde

Portaria n.º 417/2015

Diário da República n.º 238/2015, Série I de 2015-12-04

Ministério da Saúde

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