Decreto-Lei 48/2016
Data: 22 Agosto, 2016
Jurisdição: Portugal
Tipo de diploma: Decreto-Lei
Número: 48/2016
Publicação: Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Páginas: 2820 - 2822
Emissor: Administração Interna
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Fonte: DRE.pt
- Legislação
- Decreto-Lei 48/2016
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Decreto-Lei n.º 48/2016
Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Administração Interna
Sumário
Cria o sistema de georreferenciação no transporte de armas, munições e explosivos
Texto completo:
de 22 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2010, de 27 de outubro, veio reforçar os mecanismos de localização e segurança do transporte de explosivos, tendo alterado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, permitindo que a escolta policial ao transporte de explosivos seja dispensada desde que o transportador faça uso de sistema eletrónico de geolocalização que assegure a permanente monitorização e acionamento imediato de alarmes.
Por sua vez, o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas, aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, que regulamenta a Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, prevê, no n.º 7 do seu artigo 9.º, que o transporte de armas e munições possa realizar-se com dispensa da escolta policial mediante recurso a dispositivos eletrónicos de geolocalização, cuja monitorização em tempo real seja facultada à Polícia de Segurança Pública (PSP).
A implementação de sistemas integrados de gestão do transporte de armas, munições e explosivos, com o recurso a tecnologias de geolocalização, bem como a outras componentes de sistemas de informação, tem-se revelado um instrumento potenciador da eficiência e do reforço da segurança no transporte destes produtos, daí resultando vantagens quer para os expedidores, quer para as forças de segurança.
Assim, estando previsto o uso de sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e explosivos e tratando-se de uma solução segura, menos onerosa para os expedidores e permitindo uma maior operacionalidade das forças de segurança, importa, agora, regular a criação, funcionamento, gestão e adesão ao Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos.
Os custos inerentes à certificação, aquisição, bem como ao desenvolvimento, implementação e manutenção do sistema de geolocalização é da responsabilidade dos expedidores, cabendo à PSP, enquanto autoridade competente em matéria de licenciamento, segurança e fiscalização de armas, munições e explosivos o acesso exclusivo ao sistema de geolocalização, para os fins de monitorização e controlo do transporte de armas, munições e explosivos em condições de segurança.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos, a Associação dos Armeiros de Portugal e a Associação Nacional da Industria Extrativa e Transformadora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula a criação, implementação, gestão, funcionamento e adesão ao sistema eletrónico de geolocalização no transporte seguro de armas, munições e produtos explosivos, designado por «Sistema de Gestão de Transporte de Armas, Munições e Explosivos (SIGESTAME)».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Entende-se por SIGESTAME, todo o processo e meios, humanos e técnicos, usados pela Polícia de Segurança Pública (PSP) na monitorização, controlo e acompanhamento em permanência do transporte de armas, munições e explosivos com recurso a sistema eletrónico de georreferenciação.
2 - Os encargos resultantes da conceção, certificação, implementação, desenvolvimento e manutenção do SIGESTAME é da responsabilidade dos expedidores.
3 - A PSP tem acesso exclusivo ao SIGESTAME que deve obedecer aos requisitos técnicos e de segurança previamente definidos.
Artigo 3.º
Dispensa de escolta policial
O transporte de armas, munições e produtos explosivos realizado no âmbito do SIGESTAME fica dispensado de escolta policial.
Artigo 4.º
Competências da Polícia de Segurança Pública
1 - A PSP é a entidade competente para assegurar a operacionalidade do SIGESTAME.
2 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, no âmbito do SIGESTAME, cabe à PSP:
a) Autorizar a adesão ao sistema;
b) Manter atualizado o registo de todas as empresas aderentes e veículos aprovados;
c) Monitorizar em permanência todos os transportes realizados;
d) Adotar as medidas de controlo e fiscalização dos transportes e dos meios técnicos utilizados;
e) Designar as entidades competentes para a certificação do sistema, assim como dos equipamentos a instalar nos veículos, nos termos a definir por despacho do Diretor Nacional da PSP;
f) Estabelecer e implementar as medidas adequadas a garantir a segurança do transporte;
g) Suspender, com caráter temporário ou definitivo, a utilização do SIGESTAME;
h) O levantamento de autos e a instrução dos processos de contraordenação.
3 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma, a suspensão de utilização do SIGESTAME pode ocorrer sempre que se verificar não estarem a ser cumpridos os requisitos técnicos e de segurança do transporte.
Artigo 5.º
Condições de adesão
1 - Podem aderir ao SIGESTAME as empresas licenciadas para o fabrico, armazenagem, comércio, emprego e transporte de armas, munições e produtos explosivos, consideradas, para efeitos do presente decreto-lei, expedidores.
2 - A caducidade, revogação ou cassação do licenciamento do expedidor aderente, implica a imediata caducidade da adesão ao sistema.
Artigo 6.º
Obrigações do expedidor
Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de transporte de armas, munições e produtos explosivos, os expedidores que aderirem ao SIGESTAME ficam obrigados a:
a) Facultar à PSP toda a informação relevante para a monitorização e controlo do transporte;
b) Cumprir e fazer cumprir as datas, horários e itinerários dos transportes a monitorizar;
c) Comunicar de imediato à PSP qualquer anomalia ou incidente verificado no decorrer do transporte, assim como a imobilização do veículo, ainda que por motivos justificados;
d) Comunicar qualquer alteração no respetivo licenciamento ou nos veículos usados no transporte;
e) Garantir que os motoristas dos veículos de transporte conhecem as normas e procedimentos no âmbito do transporte ao abrigo do SIGESTAME;
f) Cumprir e fazer cumprir todas as instruções e ordens que lhe sejam comunicadas pela PSP durante o transporte.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação ao disposto nas alíneas a) a e) do artigo anterior, sendo punido com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea f) do artigo anterior, sendo os valores da coima previstos no número anterior agravados para o dobro.
3 - A instrução dos processos de contraordenação cabe à PSP.
4 - A decisão de aplicação de coimas cabe ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
Artigo 8.º
Receitas
Os montantes auferidos pela aplicação das coimas previstas no artigo anterior destinam-se:
a) 40 % para a PSP;
b) 60 % para o Estado.
Artigo 9.º
Regulamentação
1 - São regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna:
a) Os requisitos de adesão ao SIGESTAME;
b) As caraterísticas operacionais e de funcionamento do sistema de geolocalização;
c) As taxas devidas pela adesão, bem como pela utilização do SIGESTAME.
2 - As instruções sobre o funcionamento do SIGESTAME são aprovadas por despacho do Diretor Nacional da PSP.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 5/2006
Diário da República n.º 39/2006, Série I-A de 2006-02-23 Assembleia da República |
Portaria n.º 933/2006
Diário da República n.º 174/2006, Série I de 2006-09-08 Ministério da Administração Interna |
Portaria n.º 256/2007
Diário da República n.º 50/2007, Série I de 2007-03-12 Ministério da Administração Interna |
Decreto-Lei n.º 119/2010
Diário da República n.º 209/2010, Série I de 2010-10-27 Ministério da Administração Interna |
Lei n.º 12/2011
Diário da República n.º 81/2011, Série I de 2011-04-27 Assembleia da República
Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
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Decreto-Lei n.º 48/2016
Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22 Administração Interna |
Decreto-Lei n.º 521/71
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Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional - Revoga a legislação em contrário e em especial os Decretos-Leis n.os 36085, 44234, com excepção do seu artigo 2.º, e 44849 e o Decreto n.º 46525 - ...
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