Decreto-Lei n.º 116/92


Diário da República n.º 140/1992, Série I-A de 1992-06-20

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Sumário

Altera os Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), cometendo a esta a construção de um novo troço de linha, e estabelece o regime de subconcessão de exploração de transporte ferroviário em certas linhas

Texto completo:


Decreto-Lei n.º 116/92

de 20 de Junho

O Decreto-Lei n.º 339/91, de 10 de Setembro, abriu à iniciativa privada a exploração do serviço público ferroviário em regime de concessão.

Importando garantir uma gestão e utilização da rede ferroviária nacional eficaz e a unidade de tráfego, com padrões de segurança adequados e bom aproveitamento das capacidades técnicas e humanas existentes, entende o Governo conveniente que o acesso da iniciativa privada a esta actividade seja feito em regime de subconcessão, mantendo-se a empresa Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (CP), como concessionária da rede ferroviária.

Pelo presente diploma é permitida desde já a exploração, em regime de subconcessão, das linhas férreas de vincada natureza regional ou suburbana.

Acrescenta-se ainda à rede da CP a linha ferroviária que, atravessando o rio Tejo, ligará Lisboa a Setúbal e criam-se as condições necessárias à sua futura exploração por parte da iniciativa privada.

Esta travessia constitui uma iniciativa de enorme relevância não só para os caminhos de ferro, mas também, e sobretudo, para toda a população residente na marge sul do Tejo.

Tendo em vista a individualização da exploração da travessia fluvial Lisboa-Terreiro do Paço ao Barreiro, é consagrada a possibilidade de a CP constituir uma empresa de transportes com esse objectivo.

Por último, é redefinida a relação das linhas férreas e ramais de acordo com os fluxos de tráfego actuais, que não correspondem à definição consagrada há mais de 15 anos.

Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

[...]

1 - O objecto principal da CP é a exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais, enumerados na relação anexa ao presente Estatuto, que se integram na rede ferroviária nacional, bem como dos que nela venham a ser incluídos.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Art. 2.º A relação das linhas férreas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., passa a ser a constante do anexo ao presente diploma.

Art. 3.º É aditado o artigo 26.º-A aos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com a seguinte redacção:

Art. 26.º-A. A exploração da ligação fluvial Lisboa-Terreiro do Paço ao Barreiro é assegurada pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., podendo estes constituir uma empresa para tal exploração.

Art. 4.º É cometida aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a exploração, em regime de concessão, de um troço de linha férrea que ligará Campolide ao Pinhal Novo, pela actual ponte sobre o Tejo em Lisboa.

Art. 5.º - 1 - Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., poderão subconcessionar a exploração do transporte ferroviário nas linhas de via estreita, nas linhas de Cascais e do Algarve, no ramal da Lousã e nos troços de linha de Vila Nova de Gaia-Porto (São Bento), pela Ponte de São João, e Azambuja-Setúbal, pela actual ponte sobre o Tejo em Lisboa.

2 - As subconcessões podem, nos termos que vierem a constar nos respectivos cadernos de encargos, ser estabelecidas mediante condições que obriguem o subconcessionário a proceder à modernização e ou à construção das linhas ou troços de linhas, existentes ou novos.

Art. 6.º - 1 - A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público.

2 - O programa do concurso e o respectivo caderno de encargos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 7.º Do caderno de encargos deve constar, obrigatoriamente:

a) Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;

b) Indicação da linha, troço de linha ou ramal e acervo dos bens e meios humanos afectos à subconcessão;

c) Condições de exploração e tarifárias;

d) Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar;

e) Duração da subconcessão e regime de prorrogação;

f) Montante da caução a prestar pelos concorrentes;

g) Tramitação processual do concurso;

h) Critérios da escolha das propostas.

Art. 8.º A análise técnica das propostas concorrentes competirá a uma comissão a constituir para esse fim por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 9.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., sujeita a autorização prévia, a prestar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública.

2 - O contrato de subconcessão é publicado no Diário da República.

Art. 10.º A rescisão de um contrato de subconcessão por iniciativa dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., carece de autorização prévia a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 11.º Os preços a praticar pelos operadores subconcessionários não estão sujeitos ao regime geral, sendo estabelecidos no contrato de subconcessão.

Art. 12.º - 1 - Os subconcessionários ficam sujeitos ao cumprimento das leis e regulamentos relativos à exploração ferroviária aplicáveis aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

2 - A fiscalização da actividade dos subconcessionários, nos termos do número anterior, é da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Relação das linhas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos

Via larga

Linha do Minho: do Porto (São Bento) a Valença (fronteira).

Ramal de Monção: de Valença (exclusive) a Monção.

Ramal de Braga: de Nine (exclusive) a Braga.

Ramal de Alfândega: do Porto-Campanhã (exclusive) ao Porto-Alfândega.

Linha de Leixões: de Contumil (exclusive) a Leixões, com a concordância de São Gemil, entre Ermesinde (exclusive) e São Gemil (exclusive).

Linha do Douro: de Ermesinde (exclusive) a Barca de Alva (fronteira).

Linha do Norte: de Lisboa (Santa Apolónia) ao Porto (Campanhã) (exclusive).

Linha da Matinha: de Sacavém (exclusive) a Lisboa (Santa Apolónia), via Beirolas.

Ramal de Tomar: da Lamarosa (exclusive) a Tomar.

Ramal da Lousã: de Coimbra B (exclusive) a Serpins.

Linha de Cintura: de Braço de Prata (exclusive) a Alcântara-Mar (exclusive), com as concordâncias de Xabregas, entre Chelas (exclusive) e Lisboa (Santa Apolónia) (exclusive), e de Sete Rios, entre Sete Rios (exclusive) e Cruz da Pedra (exclusive).

Linha do Leste: de Abrantes (exclusive) a Elvas (fronteira).

Ramal de Alcácer: de Torre das Vargens (exclusive) a Marvão-Beirã (fronteira).

Linha do Oeste: do Cacém (exclusive) à Figueira da Foz.

Linha de Sintra: de Lisboa (Rossio) a Sintra.

Ramal de Alfarelos: de Alfarelos (exclusive) à bifurcação de Lares (exclusive), com a concordância de Verride, entre Verride (exclusive) e Amieira (exclusive).

Linha de Cascais: de Lisboa (Cais do Sodré) a Cascais.

Linha da Beira Baixa: do Entroncamento (exclusive) à Guarda (exclusive).

Linha da Beira Alta: de Pampilhosa (exclusive) a Vilar Formoso (fronteira).

Ramal da Figueira da Foz: de Pampilhosa (exclusive) a Figueira da Foz (exclusive).

Linha de Vendas Novas: do Setil (exclusive) a Vendas Novas (exclusive), com as concordâncias norte do Setil e de Bombel, entre Vidigal (exclusive) e Bombel (exclusive).

Linha do Sul: de Lisboa (quilómetro 10,5 da linha de Cintura) a Tunes (exclusive), via Pinhal Novo e Setúbal, com a concordância de Águas de Moura (exclusive).

Linha de Sines: de Ermidas ao porto de Sines, com o ramal de Sines, entre o quilómetro 40 da linha de Sines e Sines.

Linha do Alentejo: do Barreiro à Funcheira (exclusive), por Pinhal Novo (exclusive) e Vendas Novas, com as concordâncias de Poceirão, entre a bifurcação de Poceirão (exclusive) e a bifurcação de Águas de Moura (sul) (exclusive), e de Agualva, entre Poceirão (exclusive) e a bifurcação de Agualva (exclusive).

Ramal do Montijo: de Pinhal Novo (exclusive) ao Montijo.

Ramal de Montemor: de Torre da Gadanha (exclusive) a Montemor-o-Novo.

Ramal de Moura: de Beja (exclusive) a Moura.

Ramal de Aljustrel: de Castro Verde (exclusive) a Aljustrel.

Linha de Évora: de Casa Branca (exclusive) a Portalegre (exclusive).

Ramal de Reguengos: de Évora (exclusive) a Reguengos de Monsaraz.

Ramal de Mora: de Évora (exclusive) a Mora.

Ramal de Vila Viçosa: de Estremoz (exclusive) a Vila Viçosa.

Linha do Algarve: de Lagos a Vila Real de Santo António.

Via estreita

Linha da Póvoa: do Porto (Trindade) à Póvoa de Varzim.

Linha de Guimarães: de Senhora da Hora (exclusive) a Guimarães.

Ramal de Famalicão: da Póvoa de Varzim (exclusive) a Famalicão (exclusive).

Linha do Tâmega: de Livração a Arco de Baúlhe.

Linha do Corgo: da Régua a Chaves.

Linha do Tua: de Tua a Bragança.

Linha do Sabor: de Pocinho a Duas Igrejas.

Linha do Vouga: de Espinho a Aveiro, via Sernada do Vouga (exclusive).

Ramal de Viseu: de Sernada do Vouga (exclusive) a Santa Comba Dão.

Portaria n.º 787/92

Diário da República n.º 186/1992, Série I-B de 1992-08-13

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/95

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