Portaria n.º 558/92


Diário da República n.º 143/1992, Série I-B de 1992-06-24

Ministério da Agricultura

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Momporcão e Veiros, município de Estremoz, e na freguesia de Orada, município de Borda. Revoga a Portaria n.º 526/90, de 9 de Julho

Texto completo:


Portaria n.º 558/92

de 24 de Junho

Pela Portaria n.º 526/90, de 9 de Julho, foi concedida a Maria Guiomar Cortes Romão de Moura uma zona de caça turística, com uma área de 2198,1950 ha, situada nos municípios de Estremoz e Borba.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 554,4825 ha, situadas no concelho de Estremoz.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura, São Domingos de Ana Loura, São Bento do Cortiço, São Lourenço de Momporcão e Veiros, município de Estremoz, com uma área de 2279,1025 ha, e na freguesia de Orada, município de Borba, com uma área de 473,5750 ha, perfazendo uma área de 2752,6775 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, a Maria Guiomar Cortes Romão de Moura, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804249830 e sede em Monforte, a zona de caça turística da Herdade do Freixial e outras (processo n.º 264 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Maria Guiomar Cortes Romão de Moura, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 526/90, de 9 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

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