Lei n.º 29/92


Diário da República n.º 205/1992, Série I-A de 1992-09-05

Assembleia da República

Sumário

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro

Texto completo:


Lei n.º 29/92

de 5 de Setembro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 27.º, 30.º, 54.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Objecto de licenciamento

1 - ...

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

Dispensa de licenciamento municipal

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;

d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;

e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;

f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.

2 - ...

3 - Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - ...

2 - O presidente da câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 15 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 27.º

Vistoria

1 - A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 26.º

Artigo 30.º

Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida da vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 3.

7 - ...

8 - ...

9 - Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto aos n.os 8 e 9 do artigo 26.º

Artigo 54.º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:

a) A execução de obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuados sem alvará de licença de construção;

b) As obras de construção civil referidas na alínea anterior e os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, efectuados em desacordo com o projecto aprovado;

c) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

d) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

e) A subscrição de projecto da autoria de quem por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;

h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;

i) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

j) A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras;

l) A inexecução da obra nos prazos fixados no alvará da licença de construção, salvo caso fortuito ou de força maior;

m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente ou de autor de projecto.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00, até ao máximo de 20000000$00 no caso de pessoa singular, ou até 50000000$00 no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 10000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 30000000$00, no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 100000$00 até ao máximo de 20000000$00.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a j) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 75000$00 até ao máximo de 5000000$00 ou até 10000000$00, no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea l) do n.º 1 é punível com coima graduada de 50000$00 até ao máximo de 2000000$00, no caso de pessoa singular, ou até 5000000$00, no caso de pessoa colectiva.

8 - A contra-ordenação prevista na alínea m) do n.º 1 é punível com coima graduada de 10000$00 até ao máximo de 250000$00 ou até 1000000$00 no caso de pessoa colectiva.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 69.º

Regime das notificações e comunicações

1 - Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.

2 - No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 20.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

Art. 2.º Os artigos 1.º e 54.º, na nova redacção que lhes foi dada pelo artigo anterior, produzem efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Aprovada em 17 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Lei n.º 29/92

Diário da República n.º 205/1992, Série I-A de 1992-09-05

Assembleia da República

Portaria n.º 717/93

Diário da República n.º 181/1993, 1º Suplemento, Série I-B de 1993-08-04

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93

Diário da República n.º 194/1993, Série I-B de 1993-08-19

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 801/93

Diário da República n.º 210/1993, Série I-B de 1993-09-07

Ministério da Defesa Nacional

Portaria n.º 945/93

Diário da República n.º 228/1993, Série I-B de 1993-09-28

Ministério da Defesa Nacional

Decreto-Lei n.º 336/93

Diário da República n.º 229/1993, Série I-A de 1993-09-29

Ministério da Saúde

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/94

Diário da República n.º 125/1994, Série I-B de 1994-05-30

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 704-B/94

Diário da República n.º 174/1994, 3º Suplemento, Série I-B de 1994-07-29

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/94

Diário da República n.º 209/1994, Série I-B de 1994-09-09

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/94

Diário da República n.º 225/1994, Série I-B de 1994-09-28

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 250/94

Diário da República n.º 239/1994, Série I-A de 1994-10-15

Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/95

Diário da República n.º 9/1995, Série I-B de 1995-01-11

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/95

Diário da República n.º 127/1995, Série I-B de 1995-06-01

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/95

Diário da República n.º 254/1995, Série I-B de 1995-11-03

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/95

Diário da República n.º 273/1995, Série I-B de 1995-11-25

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95

Diário da República n.º 282/1995, Série I-B de 1995-12-07

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95

Diário da República n.º 286/1995, Série I-B de 1995-12-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/96

Diário da República n.º 159/1996, Série I-B de 1996-07-11

Presidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 162/96

Diário da República n.º 205/1996, Série I-A de 1996-09-04

Ministério do Ambiente

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97

Diário da República n.º 27/1997, Série I-B de 1997-02-01

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 186/98

Diário da República n.º 66/1998, Série I-B de 1998-03-19

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 118/98

Diário da República n.º 105/1998, Série I-A de 1998-05-07

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Decreto-Lei n.º 305/99

Diário da República n.º 182/1999, Série I-A de 1999-08-06

Ministério da Economia

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99

Diário da República n.º 188/1999, Série I-B de 1999-08-13

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/99

Diário da República n.º 210/1999, Série I-B de 1999-09-08

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99

Diário da República n.º 232/1999, Série I-B de 1999-10-04

Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2001

Diário da República n.º 14/2001, Série I-B de 2001-01-17

Presidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 1390/2002

Diário da República n.º 247/2002, Série I-B de 2002-10-25

Ministério da Defesa Nacional

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