Decreto Regulamentar n.º 33/92


Diário da República n.º 278/1992, Série I-B de 1992-12-02

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro (classifica, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Dezembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público)

Texto completo:


Decreto Regulamentar n.º 33/92

de 2 de Dezembro

O Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, instituiu o regime jurídico das albufeiras de águas públicas de serviço público, vindo posteriormente a ser alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.

Verificando-se a existência de planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que apenas carecem de aprovação para adquirirem plena eficácia, surge a necessidade de prorrogar o prazo estabelecido para o efeito.

Assim:

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - Até 30 de Abril de 1993, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, pode submeter à aprovação os planos de ordenamento de albufeiras classificadas, elaborados anteriormente à entrada em vigor do regime agora estabelecido.

2 - ...

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar n.º 37/91

Diário da República n.º 167/1991, Série I-B de 1991-07-23

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