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Artigo
A informação em pediatria
François Chabas
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
A participação popular e o direito à saúde no sistema nacional de saúde brasileiro
Sueli Gandolfi Dallari
Revista de Direito Sanitário, Vol. 6, No. 1, 9-24
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Artigo
Resenha internacional
Sueli Gandolfi Dallari
Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 2, 142-144
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Artigo
Observações sobre os sentidos e a essência das experiências francesa e brasileira na área da democracia sanitária
Emmanuel Cadeau
Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 1, 9-17
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Artigo
Resenha internacional
Sueli Gandolfi Dallari
Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 2, 142-144
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Artigo
A evolução do direito da responsabilidade médica e hospitalar na frança
Eric Mondielli
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 1, 11-40
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Artigo
A informação em pediatria
François Chabas
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
Conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata
Alexandre Amaral Gavronski
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 82-106
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Artigo
A participação popular e o direito à saúde no sistema nacional de saúde brasileiro
Sueli Gandolfi Dallari
Revista de Direito Sanitário, Vol. 6, No. 1, 9-24
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Artigo
Direito à saúde e democracia sanitária: experiências brasileiras
Fernando Mussa Abujamra Aith
Revista de Direito Sanitário, Vol. 15, No. 3, 85-90
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Artigo
Resenha: "direito à saúde e democracia sanitária"
Marcos Paulo Falcone Patullo
Revista de Direito Sanitário, Vol. 19, No. 1, 212-218
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Artigo
Direito à saúde e democracia sanitária: experiências brasileiras
Fernando Mussa Abujamra Aith
Revista de Direito Sanitário, Vol. 15, No. 3, 85-90
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Artigo
Conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata
Alexandre Amaral Gavronski
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 82-106
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Artigo
A evolução do direito da responsabilidade médica e hospitalar na frança
Eric Mondielli
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 1, 11-40
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Artigo
Observações sobre os sentidos e a essência das experiências francesa e brasileira na área da democracia sanitária
Emmanuel Cadeau
Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 1, 9-17
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Artigo
A informação em pediatria, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
A participação popular e o direito à saúde no sistema nacional ..., Revista de Direito Sanitário, Vol. 6, No. 1, 9-24
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Artigo
Resenha internacional, Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 2, 142-144
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Artigo
Observações sobre os sentidos e a essência das experiências francesa e ..., Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 1, 9-17
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Artigo
Resenha internacional, Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 2, 142-144
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Artigo
A evolução do direito da responsabilidade médica e hospitalar na frança, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 1, 11-40
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Artigo
A informação em pediatria, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
Conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 82-106
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Artigo
A participação popular e o direito à saúde no sistema nacional ..., Revista de Direito Sanitário, Vol. 6, No. 1, 9-24
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Artigo
Direito à saúde e democracia sanitária: experiências brasileiras, Revista de Direito Sanitário, Vol. 15, No. 3, 85-90
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Artigo
Resenha: "direito à saúde e democracia sanitária", Revista de Direito Sanitário, Vol. 19, No. 1, 212-218
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Artigo
Direito à saúde e democracia sanitária: experiências brasileiras, Revista de Direito Sanitário, Vol. 15, No. 3, 85-90
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Artigo
Conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 82-106
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Artigo
A evolução do direito da responsabilidade médica e hospitalar na frança, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 1, 11-40
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Artigo
Observações sobre os sentidos e a essência das experiências francesa e ..., Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 1, 9-17
Sobre:
Este artigo trata da responsabilidade em pediatria, especificamente em relação à informação do menor, na frança, conforme as modificações introduzidas pela lei de 4 de março de 2002. a partir da ideia de "democracia sanitária", o autor examina o fenômeno de emancipação do menor que o pediatra julga suficientemente maduro para compreender e participar, a sós com o médico — os pais sendo afastados —, da decisão que lhe diga respeito. é, também, a partir dessa ideia, transformada no direito de saber, simplesmente, que foi examinada a informação global: o acesso ao prontuário, o conhecimento do que se teve; do que se pode ter; da forma como se foi tratado.a análise empreendida partiu do exame do direito comum da informação pontual, verificando-se o conteúdo, a forma da entrega e a prova da informação, em geral, e na pediatria, onde se tratou do afastamento dos titulares do poder familiar. em seguida, a partir da constatação de que, até a nova lei, o paciente não podia ter acesso direto às informações que lhe diziam respeito, a não ser que fossem solicitadas por meio de um médico, discutiu-se a possibilidade de acesso direto às informações, examinando sua aplicação ao menor, bem como as exceções ao princípio; e depois, quais são as informações transmissíveis e seu modo de conservação e de transmissão.o autor conclui que a nova regulamentação parece perigosa para os juristas, julgando exorbitante o poder de decisão deixado à criança. lembra, entretanto, que a decisão pertence aos médicos, sendo necessário que ele julgue a criança madura e que é possível, caso sua decisão seja muita contrária à realidade, que eles tenham promovida sua responsabilidade.
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A participação popular e o direito à saúde no sistema nacional de saúde brasileiro
Revista de Direito Sanitário, Vol. 6, No. 1, 9-24
Sobre:
Foram estudadas as conseqüências da evolução do conceito de saúde e verificou-se que a participação popular é elemento indispensável desse conceito. buscou-se, então, compreender o papel desempenhado pela participação popular no sistema nacional de saúde e na definição do direito à saúde. concluiu-se que existe a impossibilidade jurídica do direito à saúde sem a participação popular. examinaram-se, em seguida, as condições para a garantia do direito à saúde no brasil, tomando-se como exemplo o acesso ao medicamento e a proteção das pessoas que se submetem a pesquisas clínicas. constatou-se que, apesar de contar com o arcabouço legal e administrativo, a participação popular para a garantia do direito à saúde no brasil requer, ainda, um investimento importante na educação das pessoas e na divulgação científica e, particularmente, na formação dos operadores do direito em direito sanitário.
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Sobre:
Resenha sobre a publicação “droits des malades: vers une démocratie sanitaire?” organizada por michèle guillaume-hofnung (editora la documentation française, frança, 2003).
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Observações sobre os sentidos e a essência das experiências francesa e brasileira na área da ...
Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 1, 9-17
Sobre:
Traçando um paralelo entre as experiências brasileira e francesa e os seus respectivos sistemas de saúde pública, o autor analisa a participação popular na elaboração e execução das políticas de saúde, através de um novo conceito de "democracia sanitária". destaca a possibilidade de intervenção do usuário através dos conselhos e os entraves políticos, culturais ou territoriais que obstam a efetiva participação.
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Resenha sobre a publicação “droits des malades: vers une démocratie sanitaire?” organizada por michèle guillaume-hofnung (editora la documentation française, frança, 2003).
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A evolução do direito da responsabilidade médica e hospitalar na frança
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 1, 11-40
Sobre:
O objetivo é analisar as grandes tendências do direito da responsabilidade nos últimos anos na frança, considerando a existência de dois contenciosos, o administrativo e o judiciário e as implicações do direito e da jurisprudência comunitários. examinaram-se as questões de direito da responsabilidade médica e hospitalar, verificando-se que a atuação do conselho de estado e da corte de cassação fez com que a noção de obrigação de informação fosse bem determinada e o campo da obrigação de segurança de resultado fosse ampliado. implantaram-se regimes cada vez mais favoráveis ao paciente, suprimindo-se dos julgamentos a apuração do erro. os esforços do legislador e do juiz dirigem-se todos no sentido da melhoria da reparação dos danos causados, a responsabilidade por culpa sendo o princípio e a responsabilidade sem culpa a exceção. assim, partindo-se da constatação que as sociedades ocidentais rejeitam a idéia do "acaso" terapêutico, sendo cada vez mais invadidas pela ilusão do risco zero, mas não se perdendo de vista que a atividade médica não é uma ciência exata, e que as tecnologias ao mesmo tempo em que trazem novas possibilidades para a obtenção de melhor estado de saúde, podem comportar riscos quando empregadas, examinou-se detalhadamente a lei sobre "os direitos dos pacientes e qualidade do sistema de saúde". concluiu-se que o legislador essencialmente respeitou o desenvolvimento jurisprudencial sem fundamentalmente questioná-lo. a lei de 4 de março de 2002 garante a estabilidade do contencioso médico unificado em torno de uma regra de direito comum à ordem administrativa e à ordem judiciária, mas não anula a complexidade ligada à manutenção de uma dupla competência jurisdicional.
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Este artigo trata da responsabilidade em pediatria, especificamente em relação à informação do menor, na frança, conforme as modificações introduzidas pela lei de 4 de março de 2002. a partir da ideia de "democracia sanitária", o autor examina o fenômeno de emancipação do menor que o pediatra julga suficientemente maduro para compreender e participar, a sós com o médico — os pais sendo afastados —, da decisão que lhe diga respeito. é, também, a partir dessa ideia, transformada no direito de saber, simplesmente, que foi examinada a informação global: o acesso ao prontuário, o conhecimento do que se teve; do que se pode ter; da forma como se foi tratado.a análise empreendida partiu do exame do direito comum da informação pontual, verificando-se o conteúdo, a forma da entrega e a prova da informação, em geral, e na pediatria, onde se tratou do afastamento dos titulares do poder familiar. em seguida, a partir da constatação de que, até a nova lei, o paciente não podia ter acesso direto às informações que lhe diziam respeito, a não ser que fossem solicitadas por meio de um médico, discutiu-se a possibilidade de acesso direto às informações, examinando sua aplicação ao menor, bem como as exceções ao princípio; e depois, quais são as informações transmissíveis e seu modo de conservação e de transmissão.o autor conclui que a nova regulamentação parece perigosa para os juristas, julgando exorbitante o poder de decisão deixado à criança. lembra, entretanto, que a decisão pertence aos médicos, sendo necessário que ele julgue a criança madura e que é possível, caso sua decisão seja muita contrária à realidade, que eles tenham promovida sua responsabilidade.
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Conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 82-106
Sobre:
Apresentação do tema em debate sobre conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata.
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A participação popular e o direito à saúde no sistema nacional de saúde brasileiro
Revista de Direito Sanitário, Vol. 6, No. 1, 9-24
Sobre:
Foram estudadas as conseqüências da evolução do conceito de saúde e verificou-se que a participação popular é elemento indispensável desse conceito. buscou-se, então, compreender o papel desempenhado pela participação popular no sistema nacional de saúde e na definição do direito à saúde. concluiu-se que existe a impossibilidade jurídica do direito à saúde sem a participação popular. examinaram-se, em seguida, as condições para a garantia do direito à saúde no brasil, tomando-se como exemplo o acesso ao medicamento e a proteção das pessoas que se submetem a pesquisas clínicas. constatou-se que, apesar de contar com o arcabouço legal e administrativo, a participação popular para a garantia do direito à saúde no brasil requer, ainda, um investimento importante na educação das pessoas e na divulgação científica e, particularmente, na formação dos operadores do direito em direito sanitário.
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Direito à saúde e democracia sanitária: experiências brasileiras
Revista de Direito Sanitário, Vol. 15, No. 3, 85-90
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Apresentação do tema em debate sobre democracia sanitária no brasil.
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Resenha: "direito à saúde e democracia sanitária"
Revista de Direito Sanitário, Vol. 19, No. 1, 212-218
Sobre:
Resenha da publicação "direito à saúde e democracia sanitária", de autoria de fernando aith (quartier latin, são paulo, 2017)
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Direito à saúde e democracia sanitária: experiências brasileiras
Revista de Direito Sanitário, Vol. 15, No. 3, 85-90
Sobre:
Apresentação do tema em debate sobre democracia sanitária no brasil.
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Conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 82-106
Sobre:
Apresentação do tema em debate sobre conselhos de saúde, democracia participativa e inconstitucionalidade da presidência nata.
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A evolução do direito da responsabilidade médica e hospitalar na frança
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 1, 11-40
Sobre:
O objetivo é analisar as grandes tendências do direito da responsabilidade nos últimos anos na frança, considerando a existência de dois contenciosos, o administrativo e o judiciário e as implicações do direito e da jurisprudência comunitários. examinaram-se as questões de direito da responsabilidade médica e hospitalar, verificando-se que a atuação do conselho de estado e da corte de cassação fez com que a noção de obrigação de informação fosse bem determinada e o campo da obrigação de segurança de resultado fosse ampliado. implantaram-se regimes cada vez mais favoráveis ao paciente, suprimindo-se dos julgamentos a apuração do erro. os esforços do legislador e do juiz dirigem-se todos no sentido da melhoria da reparação dos danos causados, a responsabilidade por culpa sendo o princípio e a responsabilidade sem culpa a exceção. assim, partindo-se da constatação que as sociedades ocidentais rejeitam a idéia do "acaso" terapêutico, sendo cada vez mais invadidas pela ilusão do risco zero, mas não se perdendo de vista que a atividade médica não é uma ciência exata, e que as tecnologias ao mesmo tempo em que trazem novas possibilidades para a obtenção de melhor estado de saúde, podem comportar riscos quando empregadas, examinou-se detalhadamente a lei sobre "os direitos dos pacientes e qualidade do sistema de saúde". concluiu-se que o legislador essencialmente respeitou o desenvolvimento jurisprudencial sem fundamentalmente questioná-lo. a lei de 4 de março de 2002 garante a estabilidade do contencioso médico unificado em torno de uma regra de direito comum à ordem administrativa e à ordem judiciária, mas não anula a complexidade ligada à manutenção de uma dupla competência jurisdicional.
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Observações sobre os sentidos e a essência das experiências francesa e brasileira na área da ...
Revista de Direito Sanitário, Vol. 5, No. 1, 9-17
Sobre:
Traçando um paralelo entre as experiências brasileira e francesa e os seus respectivos sistemas de saúde pública, o autor analisa a participação popular na elaboração e execução das políticas de saúde, através de um novo conceito de "democracia sanitária". destaca a possibilidade de intervenção do usuário através dos conselhos e os entraves políticos, culturais ou territoriais que obstam a efetiva participação.
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