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Artigo
A informação em pediatria
François Chabas
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
Saúde e direito à informação: o problema dos agrotóxicos nos alimentos
Tarcisio Miguel Teixeira
Revista de Direito Sanitário, Vol. 17, No. 3, 134-159
-
Artigo
Recall de medicamentos
Elias Kallas Filho, Adirley Machado Alves
Revista de Direito Sanitário, Vol. 18, No. 2, 157-174
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Artigo
Saúde e direito à informação: o problema dos agrotóxicos nos alimentos
Tarcisio Miguel Teixeira
Revista de Direito Sanitário, Vol. 17, No. 3, 134-159
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Artigo
Os centros de informação sobre medicamentos e o acesso e uso racional de medicamentos no brasil à luz do direito sanitário
Silvia Beatriz Costa Czermainski, Alexandre Augusto de Toni Sartori
Revista de Direito Sanitário, Vol. 13, No. 3, 59-89
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Artigo
Os centros de informação sobre medicamentos e o acesso e uso racional de medicamentos no brasil à luz do direito sanitário
Silvia Beatriz Costa Czermainski, Alexandre Augusto de Toni Sartori
Revista de Direito Sanitário, Vol. 13, No. 3, 59-89
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Artigo
A informação em pediatria
François Chabas
Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
A informação em pediatria, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
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Artigo
Saúde e direito à informação: o problema dos agrotóxicos nos alimentos, Revista de Direito Sanitário, Vol. 17, No. 3, 134-159
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Artigo
Recall de medicamentos, Revista de Direito Sanitário, Vol. 18, No. 2, 157-174
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Artigo
Saúde e direito à informação: o problema dos agrotóxicos nos alimentos, Revista de Direito Sanitário, Vol. 17, No. 3, 134-159
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Artigo
Os centros de informação sobre medicamentos e o acesso e uso ..., Revista de Direito Sanitário, Vol. 13, No. 3, 59-89
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Artigo
Os centros de informação sobre medicamentos e o acesso e uso ..., Revista de Direito Sanitário, Vol. 13, No. 3, 59-89
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Artigo
A informação em pediatria, Revista de Direito Sanitário, Vol. 4, No. 2, 46-59
Sobre:
Este artigo trata da responsabilidade em pediatria, especificamente em relação à informação do menor, na frança, conforme as modificações introduzidas pela lei de 4 de março de 2002. a partir da ideia de "democracia sanitária", o autor examina o fenômeno de emancipação do menor que o pediatra julga suficientemente maduro para compreender e participar, a sós com o médico — os pais sendo afastados —, da decisão que lhe diga respeito. é, também, a partir dessa ideia, transformada no direito de saber, simplesmente, que foi examinada a informação global: o acesso ao prontuário, o conhecimento do que se teve; do que se pode ter; da forma como se foi tratado.a análise empreendida partiu do exame do direito comum da informação pontual, verificando-se o conteúdo, a forma da entrega e a prova da informação, em geral, e na pediatria, onde se tratou do afastamento dos titulares do poder familiar. em seguida, a partir da constatação de que, até a nova lei, o paciente não podia ter acesso direto às informações que lhe diziam respeito, a não ser que fossem solicitadas por meio de um médico, discutiu-se a possibilidade de acesso direto às informações, examinando sua aplicação ao menor, bem como as exceções ao princípio; e depois, quais são as informações transmissíveis e seu modo de conservação e de transmissão.o autor conclui que a nova regulamentação parece perigosa para os juristas, julgando exorbitante o poder de decisão deixado à criança. lembra, entretanto, que a decisão pertence aos médicos, sendo necessário que ele julgue a criança madura e que é possível, caso sua decisão seja muita contrária à realidade, que eles tenham promovida sua responsabilidade.
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Saúde e direito à informação: o problema dos agrotóxicos nos alimentos
Revista de Direito Sanitário, Vol. 17, No. 3, 134-159
Sobre:
O artigo analisa o problema atual da presença de agrotóxicos nos alimentos sob a vertente da falta de informação a respeito dos produtos aplicados nos alimentos para sua produção. estabelece como pressuposto a relação diretamente proporcional entre saúde e alimentação saudável e o direito fundamental de ser informado sobre a qualidade dos alimentos. conclui com hipóteses e discussão sobre as razões da falta dessa informação nos produtos alimentícios comercializados in natura.
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Recall de medicamentos
Elias Kallas Filho • Adirley Machado Alves
Revista de Direito Sanitário, Vol. 18, No. 2, 157-174
Sobre:
O recall é um instituto que permite ao fornecedor cumprir seu dever de vigilância e informação, servindo como ferramenta obrigatória de comunicação sobre a periculosidade que o produto carrega consigo e de chamada para o recolhimento do produto. é um instituto que assegura a defesa do direito à saúde e à segurança do consumidor, em consonância com o princípio da prevenção/precaução – sendo aplicável, inclusive, nas relações de consumo envolvendo medicamentos, de acordo com uma legislação específica. a partir de uma pesquisa bibliográfica e de uma análise comparativa com a legislação portuguesa, constata-se que a lei brasileira estabelece diretrizes muito semelhantes às do modelo português. no entanto, enquanto em portugal, em caso de recall, o fornecedor tem o dever de rastrear o produto, no brasil cabe ao próprio consumidor, uma vez informado do problema, buscar a troca do medicamento defeituoso. daí a importância da criação de um canal oficial e eficaz de informação ao consumidor, no qual possam ser disponibilizadas informações claras, completas e precisas acerca de todos os recalls de medicamentos, de modo a permitir que o instituto efetivamente alcance seus principais objetivos.
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Saúde e direito à informação: o problema dos agrotóxicos nos alimentos
Revista de Direito Sanitário, Vol. 17, No. 3, 134-159
Sobre:
O artigo analisa o problema atual da presença de agrotóxicos nos alimentos sob a vertente da falta de informação a respeito dos produtos aplicados nos alimentos para sua produção. estabelece como pressuposto a relação diretamente proporcional entre saúde e alimentação saudável e o direito fundamental de ser informado sobre a qualidade dos alimentos. conclui com hipóteses e discussão sobre as razões da falta dessa informação nos produtos alimentícios comercializados in natura.
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Os centros de informação sobre medicamentos e o acesso e uso racional de medicamentos no ...
Silvia Beatriz Costa Czermainski • Alexandre Augusto De Toni Sartori
Revista de Direito Sanitário, Vol. 13, No. 3, 59-89
Sobre:
O usuário do sistema único de saúde (sus) tem o direito constitucional ao acesso universal, individualizado e integral à assistência farmacêutica (af). para verificar a possível contribuição dos centros de informação sobre medicamentos (cims) como estratégia para a garantia desse direito, analisaram-se políticas públicas de saúde vigentes, aspectos sobre a via de acesso e uso racional de medicamentos, e a importância do acesso à informação. o trabalho apresenta abordagem qualitativa, no formato de revisão bibliográfica, contemplando pesquisa em fontes bibliográficas e eletrônicas, pesquisa e análise de documentos relacionados com políticas públicas de saúde e leitura crítica das informações coletadas à luz do direito sanitário. foi possível verificar que (1) os cims não estão inseridos nas políticas farmacêuticas, embora a informação sobre medicamentos seja diretriz dessas políticas, e (2) são estratégicos para todo o campo de práticas da af no sus; (3) o direito pleno à saúde requer que o paciente tenha acesso a medicamentos, serviços e tecnologias disponíveis no sus, de modo a garantir a individualidade da terapia prescrita; (4) a garantia desse direito presume que todos os atores envolvidos tenham acesso a informações técnico-científicas disponíveis, criticamente avaliadas, sobre todos os campos de práticas e modelos terapêuticos reconhecidos pelo sus. as propostas inclusivas apresentadas visam integrar estrategicamente os cims ao sus, principalmente à af, e podem ser berçário para revisão da atual política nacional de assistência farmacêutica, fortalecendo-a e tornando-a efetivamente universalizada e integrada com as necessidades da sociedade por informação de qualidade e pelo uso racional de terapias, produtos e serviços preconizados.
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Os centros de informação sobre medicamentos e o acesso e uso racional de medicamentos no ...
Silvia Beatriz Costa Czermainski • Alexandre Augusto De Toni Sartori
Revista de Direito Sanitário, Vol. 13, No. 3, 59-89
Sobre:
O usuário do sistema único de saúde (sus) tem o direito constitucional ao acesso universal, individualizado e integral à assistência farmacêutica (af). para verificar a possível contribuição dos centros de informação sobre medicamentos (cims) como estratégia para a garantia desse direito, analisaram-se políticas públicas de saúde vigentes, aspectos sobre a via de acesso e uso racional de medicamentos, e a importância do acesso à informação. o trabalho apresenta abordagem qualitativa, no formato de revisão bibliográfica, contemplando pesquisa em fontes bibliográficas e eletrônicas, pesquisa e análise de documentos relacionados com políticas públicas de saúde e leitura crítica das informações coletadas à luz do direito sanitário. foi possível verificar que (1) os cims não estão inseridos nas políticas farmacêuticas, embora a informação sobre medicamentos seja diretriz dessas políticas, e (2) são estratégicos para todo o campo de práticas da af no sus; (3) o direito pleno à saúde requer que o paciente tenha acesso a medicamentos, serviços e tecnologias disponíveis no sus, de modo a garantir a individualidade da terapia prescrita; (4) a garantia desse direito presume que todos os atores envolvidos tenham acesso a informações técnico-científicas disponíveis, criticamente avaliadas, sobre todos os campos de práticas e modelos terapêuticos reconhecidos pelo sus. as propostas inclusivas apresentadas visam integrar estrategicamente os cims ao sus, principalmente à af, e podem ser berçário para revisão da atual política nacional de assistência farmacêutica, fortalecendo-a e tornando-a efetivamente universalizada e integrada com as necessidades da sociedade por informação de qualidade e pelo uso racional de terapias, produtos e serviços preconizados.
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Este artigo trata da responsabilidade em pediatria, especificamente em relação à informação do menor, na frança, conforme as modificações introduzidas pela lei de 4 de março de 2002. a partir da ideia de "democracia sanitária", o autor examina o fenômeno de emancipação do menor que o pediatra julga suficientemente maduro para compreender e participar, a sós com o médico — os pais sendo afastados —, da decisão que lhe diga respeito. é, também, a partir dessa ideia, transformada no direito de saber, simplesmente, que foi examinada a informação global: o acesso ao prontuário, o conhecimento do que se teve; do que se pode ter; da forma como se foi tratado.a análise empreendida partiu do exame do direito comum da informação pontual, verificando-se o conteúdo, a forma da entrega e a prova da informação, em geral, e na pediatria, onde se tratou do afastamento dos titulares do poder familiar. em seguida, a partir da constatação de que, até a nova lei, o paciente não podia ter acesso direto às informações que lhe diziam respeito, a não ser que fossem solicitadas por meio de um médico, discutiu-se a possibilidade de acesso direto às informações, examinando sua aplicação ao menor, bem como as exceções ao princípio; e depois, quais são as informações transmissíveis e seu modo de conservação e de transmissão.o autor conclui que a nova regulamentação parece perigosa para os juristas, julgando exorbitante o poder de decisão deixado à criança. lembra, entretanto, que a decisão pertence aos médicos, sendo necessário que ele julgue a criança madura e que é possível, caso sua decisão seja muita contrária à realidade, que eles tenham promovida sua responsabilidade.
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