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Por exemplo, Laranjas NOT Maçãs
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Working Paper
Dados pessoais: conceito, extensão e limites
A. Barreto Menezes Cordeiro
Texto completo -
Livro
A hora dos direitos dos animais
Fernando Araújo
2003
Texto completo -
Livro
Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais
António Menezes Cordeiro
1997
Texto completo -
Livro
Violência Doméstica: Implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno
Centro de Estudos Judiciários
2016
Texto completo -
Working Paper
A natureza jurídica dos animais à luz da Lei n.º 8/2017, de 3 de março
A. Barreto Menezes Cordeiro
Texto completo -
Working Paper
O consentimento do titular dos dados no RGPD
A. Barreto Menezes Cordeiro
Texto completo -
Working Paper
A vinculação do precedente no Direito inglês
A. Barreto Menezes Cordeiro
Texto completo -
Working Paper
Os deveres de adequação dos intermediários financeiros à luz da DMIF II
A. Barreto Menezes Cordeiro
Texto completo -
Working Paper
Da responsabilidade civil pelo tratamento de dados pessoais
A. Barreto Menezes Cordeiro
Texto completo -
Livro
Psicologia Judiciária
Centro de Estudos Judiciários
2018
Texto completo
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Working Paper
Dados pessoais: conceito, extensão e limites
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Livro
A hora dos direitos dos animais, 2003
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Livro
Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais, 1997
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Livro
Violência Doméstica: Implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, 2016
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Working Paper
A natureza jurídica dos animais à luz da Lei n.º 8/2017, ...
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Working Paper
O consentimento do titular dos dados no RGPD
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Working Paper
A vinculação do precedente no Direito inglês
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Working Paper
Os deveres de adequação dos intermediários financeiros à luz da DMIF ...
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Working Paper
Da responsabilidade civil pelo tratamento de dados pessoais
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Livro
Psicologia Judiciária, 2018
Sobre:
I. O conceito de dado pessoal – descrito no artigo 4.º, 1) do RGPD como toda a “informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável” – assume um lugar de destaque no Direito da proteção de dados, tanto numa perspetiva prático-legislativa, como numa perspetiva dogmática. Por um lado, o RGPD tem o seu campo de aplicação circunscrito ao universo da proteção de dados de pessoas singulares, nos exatos termos previstos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º. Por outro lado, a função formal do Direito da proteção de dados passa por regular as situações jurídicas relativas a dados pessoais e a sua função material por proteger os seus titulares. Trata-se de um ramo jurídico funcionalizado a este propósito último, embora atente, igualmente, à relevância social e económica destes bens jurídicos.
II. Visando o Direito da proteção de dados apenas regular – formal – e proteger – material – os dados pessoais e os interesses dos seus titulares, da não recondução de uma determinada informação a este conceito, só se pode concluir que nem este ramo jurídico, nem o RGPD serão chamados a intervir: a informação anónima não é violadora de qualquer interesses juridicamente atendível.
No presente estudo, pretendemos analisar, partindo da definição legal consagrada no artigo 4.º, 1) do RGPD, as linhas gerais que compõem o conceito de dado pessoal. Trata-se, reconheça-se ab initio, de um conceito que vive um processo de mutação constante e que exige, fruto dos avanços tecnológicos, aperfeiçoamentos cirúrgicos pontuais.
Por fim, não pode deixar de ser sublinhado que a sua consolidação dogmática se encontra dependente de estudos mais específicos, nomeadamente e apenas mencionando os que mais tinta têm feito correr, a problemática relativa aos IPs e a geodata. Apesar da sua relevância, estes dois aspetos apenas pontualmente serão referidos no presente artigo.
Palavras-chave:
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Sobre:
Quando a bioética espraia as categorias da ética para a consideração do impacto que, na nossa existência, na nossa felicidade, na assunção e cumprimento dos nossos deveres, na sedimentação da nossa personalidade, têm aspectos involuntários do nosso suporte vital - a nossa mortalidade, a nossa morbilidade, a nossa vulnerabilidade, a nossa dependência, a nossa animalidade - , não está ela já a abrir caminho a um "descentramento" da ética relativamente à consideração isoladora (e exaltadora) da condição humana? Não está ela a legitimar a consideração niveladora de interesses e problemas exclusivamente humanos (ou, ao menos, apresentados como exclusivamente humanos, seja lá isso o que for) com interesses e problemas que conseguimos reconhecer em todos aqueles que, partilhando a sua existência terrena com a espécie humana, também manifestam nessa existência a sua mortalidade, a sua morbilidade, a sua vulnerabilidade, a sua dependência, a sua animalidade?
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Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais
1997
-40%
Preço:
50,00€
• 30,00€
(IVA incluído)
Sobre:
A pessoa colectiva funciona através dos seus órgãos. Entre eles, sobressai a administração: nas relações exteriores como no manejo colectivo, ela traduz a actuação do ente, donde promana.
A configuração concreta da administração varia: depende do tipo de pessoa colectiva em jogo. Nas sociedades previstas no Código das Sociedades Comerciais, ela é assegurada por gerentes - artigos 192°/1, 252°/1 e 470º/1 - por administradores ou por directores - artigo 278º/1: a todos cabe a designação geral de administradores.
Para além da sua configuração concreta, a administração obedece a regras jurídicas de diversa natureza: explícitas ou implícitas, gerais ou especiais, legais, estatutárias ou convencionais. As soluções concretas, originadas por tais regras, são produto da Ciência do Direito.
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Violência Doméstica: Implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno
2016
Sobre:
O problema da violência doméstica constitui uma chaga social no nosso país. Na verdade e infelizmente correspondendo a uma cultura longamente enraizada em alguns meios sociais e familiares acerca do uso da violência contra familiares e próximos, o país continua a ser tragicamente conhecido por altas taxas deste tipo de criminalidade.
As consequências são conhecidas nas cifras negras das vítimas, na ocupação do sistema judicial, em números elevados de reclusão, em indemnizações não pagas pelos agressores, nas famílias desfeitas e, frequentemente, na reprodução de comportamentos delinquentes nas gerações seguintes dos carrascos e das vítimas.
Ao longo dos últimos anos, o Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular a esta temática, quer no âmbito da formação inicial de magistrados, quer no da formação contínua de magistrados e de outros profissionais do Direito e, finalmente, também na formação de dirigentes das novas comarcas.
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Sobre:
A 22 de dezembro de 2016, foi aprovado, “por unanimidade e aclamação”, um novo estatuto jurídico-civil dos animais. A alteração, promovida pela Lei n.o 8/2017, de 3 de março – entrando em vigor a 1 de maio de 2017 –, insere-se num mais vasto movimento reformista, de índole civil, criminal e contraordenacional, que visa o acréscimo da proteção jurídica concedida aos seres vivos não humanos.
No presente estudo, iremos analisar o impacto efetivo das alterações introduzidas no Código Civil, tanto numa perspetiva dogmática – qual a atual natureza jurídico-civil dos animais – como numa perspetiva prática – qual o regime jurídico-civil hoje aplicável aos animais.
Aproveitaremos, ainda, para examinar todo o processo legislativo, desde a entrada, na Assembleia da República, do Projeto de Lei n.o 164/XIII (1.a), da autoria do Partido Socialista, até à aprovação final do diploma, passando por diversas soluções propostas pelos principais intervenientes na reforma legislativa.
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Sobre:
No presente estudo, pretendemos analisar (i) o conceito de consentimento, a sua natureza jurídica e pressupostos de aplicação; e (ii) o regime consagrado no artigo 7.º do RGPD.
O estudo será antecedido por uma breve rúbrica dedicada às críticas doutrinárias à relevância prática e teórica do consentimento, no Direito da proteção de dados e na aplicação prática do RGPD.
Palavras-chave:
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Sobre:
Desenvolvimentos históricos e dogmáticos da doutrina do precedente vinculativo no Direito inglês.
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Sobre:
Nos termos do artigo 24.º/1 da D. 2014/65/UE, de 15 de maio (DMIF II), devem as empresas de investimento atuar “de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes”. Esta disposição, que encontra no artigo 304.º do CVM a sua correspondência interna, é a herdeira do artigo 11.º/1 da D. 93/22/CEE, de 10 de maio (DSI), e do artigo 19.º/1 da D. 2004/39/CE, de 21 de abril (DMIF I).
A obrigação de atuar no interesse dos clientes marca o ritmo e o conteúdo dos vários deveres concretos assumidos pelos intermediários financeiros, maxime, os deveres de informação e de adequação, artigos 24.º e 25.º da DMIF II, respetivamente. Nestes termos, o dever de atuar no interesse dos clientes assume um papel nuclear na construção do regime jurídico da intermediação financeira.
No presente artigo iremos tratar, à luz desta contextualização dogmática, as alterações introduzidas, pela DMIF II, no dever de adequação dos intermediários financeiros.
Palavras-chave:
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Sobre:
O presente estudo pretende ser uma analise integrada do artigo 82.º. A primeira parte será dedicada a explorar os três elementos da responsabilidade civil: ilicitude, dano e nexo de causalidade. A segunda, aos sujeitos que podem recorrer a este mecanismo e contra os quais pode ser invocado. E, por fim, na terceira parte, abordaremos alguns aspetos mais práticos, com destaque para a responsabilidade solidária e para o direito de regresso.
Daremos, ainda, especial atenção ao processo legislativo que culminou na versão final do artigo 82.º. Apenas através desta apreciação é possível identificar as rationessubjacentes a cada um dos seus números.
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Sobre:
Ao longo dos últimos anos o Centro de Estudos Judiciários tem feito um especial esforço formativo, quer ao nível da formação inicial, quer ao nível da formação contínua, na área da Psicologia Judiciária.
O presente e-book não pretende doutrinar sobre a matéria, mas ajudar a sistematizar questões e abrir perspectivas de abordagem que poderão ser particularmente úteis no dia a dia dos Tribunais.
Alguns dos melhores especialistas portugueses deixam aqui reflexões e linhas de pensamento que, pela sua qualidade e clareza, são susceptíveis de dar um enorme contributo para o entendimento destas matérias e possibilidade do seu aproveitamento no trabalho que cada um desenvolve.
Assim se cumpre a função do CEJ!
(ETL)
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